Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Maria do Céu Campos Carlos. Advogado: Dr. Raul Limeira de Sousa Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS. ARGUIÇÃO PELO APELANTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LCE 303/2005. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE QUANDO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUA TRANSPOSIÇÃO PARA A INATIVIDADE. INTENÇÃO DE SE APOSENTAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100654-63.2015.8.20.0122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CEU CAMPOS CARLOS Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Apelação Cível nº 0100654-63.2015.8.20.0122. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria do Céu Campos Carlos, julgou procedente o pedido inicial para condenar os demandados a pagar à parte demandante os valores retroativos do abono de permanência, devidos na importância da contribuição previdenciária (art. 40, § 19, da CRFB/88, art. 66, da LCE N°308/2005), relativos ao período compreendido entre 06/05/2014 até o dia imediatamente anterior à publicação do respectivo ato de aposentadoria em 23/05/2015, bem como a indeniza-la por demora imoderada na concessão de sua aposentadoria, no valor equivalente a 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual, bem como o abono de permanência, deferido ou pago, administrativa ou judicialmente), isento de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. Aduzem os apelantes que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando estabelecido no art. 17 da Resolução nº 26 do TJRN de 19 de setembro de 2018 que “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º,caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009”, razão pela qual a tramitação da presente demanda pelo rito ordinário configura erro processual. Explicam que “a autora apresentou requerimento de aposentadoria e posteriormente apresentou o requerimento de abono de permanência, conforme documentos anexos à exordial, o que impossibilitou a administração pública de prontamente deferir um dos pedidos, já que são conflitantes entre si, justificando assim a demora por parte da via administrativa”. Destacam ser “impossível uma pessoa requerer sua aposentadoria e ao mesmo tempo pleiteara percepção de abono de permanência, vez que este último é uma verba destinada àquele que deseja permanecer em atividade, mesmo preenchendo todos os requisitos para se aposentar”. Reiteram que a Administração Pública prosseguiu com o processo de aposentadoria, tendo esta sido deferida. Logo a autora não poderia receber o abono de permanência se o seu desejo era de realmente passar à inatividade. Asseguram que a demora na concessão da aposentadoria, por si só, não gera o direito de ser indenizado, visto que não se deu por dolo ou culpa da administração, mas em razão do “necessário trâmite para aprovação das despesas que surgem a partir do trânsito de um servidor ativo para a inatividade”. Com base nessas premissas, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença e determinação de retorno à origem para regular tramitação no bojo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Foram apresentadas contrarrazões (Id 26879993). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importante esclarecer que, embora a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, determine em seu artigo 2º a competência absoluta deste órgão jurisdicional para as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que na comarca de Martins, onde o feito foi processado e julgado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo assim, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum. Acresça-se a disso, como bem explicitado pelo juízo a quo, a presente ação foi ajuizada e distribuída em 03/11/2015, data anterior à edição da Resolução nº 26/2018 do TJRN, a qual, em seu art. 17, atribuiu aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a competência para processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153/2009, não merecendo prosperar a alegação de que a presente demanda deveria seguir o rito do Juizado Especial. Superada a tese de incompetência da justiça comum, passemos a análise do mérito propriamente dito. Apenas para registro, ressalto que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/04/2019). De outro lado, sendo o pedido de natureza indenizatória, o cálculo da quantia reparatória deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida ao servidor em atividade. Nessa perspectiva: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0849289-97.2022.8.20.5001 – Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 27/07/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LCE 303/2005. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800660-40.2023.8.20.5104 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Trazendo a aplicação de mencionados entendimentos ao caso concreto, entendo caracterizado o dever de indenizar. Ora, a parte apelante requereu à Administração, em 21 de maio de 2014 a sua transposição para a inatividade, quando em vigor o entendimento de que o servidor deveria formular o pedido junto à sua respectiva secretaria, que instruiria o processo e o remeteria ao IPERN para apreciação. Tendo assim procedido a Apelante, apenas em 23 de maio de 2015 o IPERN concluiu o processo e publicou o ato de aposentadoria, ou seja, em prazo muito superior ao permitido na Lei Complementar 303/05 e em indiscutível violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando o dever de indenizar. De outro lado, quanto ao pagamento do abono de permanência, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, a vantagem é devida ao servidor que tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (…) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Com base no supratranscrito artigo, verifico que os requisitos a serem preenchidos para a aposentadoria voluntária são: 25 anos de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio e já contar com pelo menos 50 anos de idade, se mulher; 30 anos de serviço e idade de pelo menos 55 anos, se homem. No caso, em que pese a apelada tenha demonstrado a reunião dos requisitos para a aposentadoria, analisando minuciosamente os documentos apresentados, verifica-se que requereu a aposentadoria e posteriormente formulou pedido de abono de permanência. Com a devida vênia, os pedidos são incompatíveis entre si, visto que o abono de permanência é pago para os servidores que tem interesse em continuar exercendo suas funções mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, o que se conflita com a pretensão de aposentadoria, que revela a intenção de não permanecer em atividade. Some-se isso, o fato de a servidora ser indenizada pelo período em que ficou em atividade pela demora na concessão da aposentadoria requerida. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e afastar a condenação dos apelantes em relação ao abono de permanência, mantendo os demais termos da sentença questionada. Uma vez provida em parte a apelação, entendo caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 50% do fixado na sentença proferida (Art. 86 do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.