Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-21.2022.8.20.5116 Polo ativo MARIA NATIVA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA taxa de juros aplicada, média do Bacen À época DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA NATIVA DA CONCEIÇÃO SANTANA e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar: “... a) a revisão do contrato nº. 062.0000.38589 celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 12,19 % a.m; b) a revisão do contrato nº.062.0000.50449 celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 12,45 % a.m; c) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada parcela/cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença...”, bem como determinou a improcedência do pleito de indenização por danos morais (id 26077718). Aclaratórios acolhidos para “... corrigir o erro material e a omissão contidos na sentença proferida nestes autos, devendo constar que: (i) A data de celebração do contrato de número 062.0000.50449 é 10/10/2018, conforme contrato anexado ao Id.nº.77250835; (ii) Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% ao réu e 50% ao autor, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC...” (id 26078834). Inconformada com a sentença, a parte autora recorre (id 26078821), aduzindo, em síntese, a necessidade de revisão dos ajustes segundo a média de mercado, não havendo se cogitar da aplicação do parâmetro de até 50% (cinquenta por cento) da taxa; a necessidade de reparação pelos danos morais suportados; assim como da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por sua vez, a CREFISA S/A apela (id 20689563), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e sem devida análise das particularidades, conforme entendimento do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 248464-1-RS, apontando, também, cerceamento de defesa frente à necessidade de prova pericial. No mérito, afirma a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem assim a impertinência em utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Discorre ainda sobre as condições contratuais terem sido analisadas e referendadas pela apelada no ato da celebração junto a apelante, com anuência das vantagens e condições lá postas. Desse modo, não haveria qualquer valor cobrado de maneira indevida em relação ao contrato em questão, tendo em vista que os descontos realizados seriam perfeitamente exigíveis, em conformidade com as cláusulas contratuais e com a lei. Defende que a sentença atacada não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Também, alega a ausência de má-fé, no sentido de afastar a repetição do indébito. Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente as pretensões autorais. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PROVAS, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. Conquanto arguida pecha de nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e a devida análise das particularidades, nem assim em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar. Ora, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato de financiamento, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento. E, no caso concreto, a prova documental é suficiente, tendo em vista permitir a análise da taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época de cada ajuste, bem como as peculiaridades do caso, sendo, pois suficiente para viabilizar a julgamento da demanda. Para além disso, aos revés da retórica soerguida pela CREFISA, quanto ao alegado alto risco da parte autora, nada justifica a aplicabilidade dos juros deveras superiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, assim como inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação e justificar as taxas de juros pactuadas. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Do cerceamento de defesa. Desnecessária a manifestação expressa em relação ao documento, uma vez que analisado o perfil de risco da parte. 2. Do abuso do direito de demandar. Não é dever do magistrado de primeiro grau, tampouco do Tribunal de Justiça analisar a quantidade de ações ajuizadas por uma parte. 3. Das demais provas anexadas ao processo. A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso (autora é devedor contumaz). 4. Da limitação dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios fixados destoam gritantemente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. 5. Da alteração da taxa. A taxa utilizada na sentença foi do código 20742, conforme pretendido pela parte ré. 6. Da repetição de indébito. Considerando a revisão do contrato, necessária a condenação da ré na repetição de indébito, na forma simples, dos valores cobrados a maior. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.RECURSA DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50260106520238210022 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispensável a produção de prova pericial quando o magistrado entender como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devida sua limitação à média do Bacen para contratações semelhantes do período da contratação. 3. Manutenção da repetição de indébito e descaracterização da mora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5005959-51.2023.8.21.0016 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide. Rejeito a objeção preliminar. MÉRITO No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida à autora na origem. Cinge-se o cerne recursal em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos celebrado entre as partes (crédito pessoal não consignado). Acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, e se a conduta da apelante ocasionou danos morais à parte autora. De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º da norma consumerista, e a parte autora se enquadra na definição de consumidor, a teor do art. 2º do aludido Código. Na hipótese, nos contratos de mútuos quesitonados (modalidade crédito pessoal não consignado), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de: 22,78% ao mês e 1.073,14% ao ano (contrato 062.0000.38589, firmado em 25/05/2018); e 22,90% ao mês 1.087,43% ao ano (contrato 062.0000.50449, firmado em 10/10/2018), de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida. Nesse contexto, transcrevo as elucidativas considerações do Magistrado Sentenciante acerca da onerosidade excessiva (id 26077718): “... de acordo com entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. No caso em apreço, tem-se que o (i) contrato nº. 062.0000.38589, firmado em 25/05/2018, disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros de 22,78% a.m e 1.073,14% a.a.; e (ii) contrato nº.062.0000.50449, firmado em 10/08/2018, disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros de 22,90% a.m e 1.087,43% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central. Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira. Assim agindo, o conglomerado bancário maximiza seus lucros a custo do superendividamento do consumidor, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, que merece ser revista. Posto nestes termos, é possível a limitação da taxa de juros contratual quando se revele manifestamente abusiva, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: ´a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto` (STJ – Quarta Turma, REsp 1005427, Rel. Min. Luis Felipe Salmão, j. 25.09.2012). Em precedente relacionado ao tema, o STJ assentou que ´a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média` (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). No citado precedente, a Corte assentou ainda que: "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial. Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se médias de 201,2 % a.a. e 8,13 % a.m. para 25/05/2018 e médias de 224,13 % a.a. e 8,3 % a.m. para 10/08/2018, períodos em que se deram as contratações, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-10-10). Para a contratação em específico, a ré, em contrapartida, aplicou taxas de juros superiores, quais sejam, 22,78% a.m e 1.073,14% a.a. (contrato nº. 062.0000.38589) e 22,90% a.m e 1.087,43% a.a. (contrato nº.062.0000.50449), muito superiores (mais do que o dobro), por conseguinte, à média do mercado naquele período. Importa aqui ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018). No respeitante à temática, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal entendimento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade. Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos) Nesse passo, os contratos estabelecem juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%. PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024). Destarte, a sentença não merece reparo. No que diz respeito ao pleito de condenação do réu à restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, salienta-se que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que a aplicação deste dispositivo somente se mostra possível, em casos como este, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO. FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-67.2021.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). Destarte, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da CREFISA S/A quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, improsperável o pleito, como bem acentuado na fundamentação da sentença hostilizada, porquanto não foram evidenciados prejuízos indenizáveis na esfera extrapatrimonial da parte demandante. A propósito, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça acerca do assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO SENDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. VILIPÊNDIO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PERPASSOU OS LIMITES DOS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-46.2023.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814303-83.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). Face ao exposto, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento dos recursos, conservo os honorários advocatícios no patamar já fixado na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.