Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: PATRICIA MIGUEL DA SILVA Advogado: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS RELATIVOS À PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-06.2022.8.20.5161 Polo ativo PATRICIA MIGUEL DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801455-06.2022.8.20.5161 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA MIGUEL DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e repetição de indébito, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado declare a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 101416821, cessando com os descontos referente a este; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.” Em suas razões recursais, a autora PATRICIA MIGUEL DA SILVA, arguiu, basicamente, que a atitude do banco lhe trouxe grandes prejuízos, por se tratar de uma pessoa de poucos recursos e que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria. Pediu a reforma da sentença para majorar os danos morais ao montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), bem como, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, devendo o Recorrido anexar aos autos os respectivos extratos para fins de apuração dos valores pertinentes quando da fase de cumprimento de sentença, mediante devida comprovação, por ser obra da mais lídima e exemplar Justiça. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “ao contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer cartão de crédito junto ao banco demandado, e que sequer faz uso de cartão de crédito. O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de parcelamento de fatura do cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA, tendo agido em exercício regular de Direito no que tange as cobranças. Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de parcelamento da referida dívida; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual. Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal contrato foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos. Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos, sequer anexou qualquer extrato que demonstre a utilização do referido cartão pela consumidora, ou mesmo a prova de que tenha enviado tal cartão para a residência da mesma. Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa em comento não contratada. Visto isso, passo a análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, de modo que proceda ao pagamento da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando do pedido referente a restituição em dobro dos valores descontados, deixo de conhecê-lo em razão de que já foi atendido pela sentença, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.