Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802103-62.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: TANIZI IZIDIA GOMES DA COSTA
REQUERIDO: JAIR ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ajuizado por TANIZI IZIDIA GOMES DA COSTA, representante legal dos alimentandos, em desfavor de JAIR ANTONIO DA SILVA, onde requer o processamento da obrigação alimentar fixada na sentença de Id nº 131754649 Decido. O caso é de extinção do cumprimento de sentença. Isso porque, a fase executiva de título judicial deve ser proposta nos próprios autos, e não em autos apartados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022). (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. 1. É desnecessária a instauração de processo autônomo para o processamento de cumprimento de sentença de demanda indenizatória de pagamento de quantia certa, devendo ser iniciado via requerimento nos próprios autos da ação principal. (TJ-MG - AI: 10000190534628002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC. Sobrevindo o trânsito, arquivem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)