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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811616-67.2024.8.20.0000 Polo ativo M J ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do processo administrativo tributário por suposta quebra indevida de sigilo bancário e irregularidade na intimação editalícia. II. Questão em discussão: 3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a regularidade da obtenção de informações bancárias pelo fisco estadual no procedimento administrativo; (ii) analisar a validade da notificação editalícia realizada na fase administrativa; (iii) avaliar a possibilidade de discussão dessas matérias por meio de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir: 4. A Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o acesso de dados bancários pela administração tributária, desde que observadas as garantias processuais do contribuinte e a regulamentação estadual, requisitos atendidos no caso concreto. 5. O Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte já previa, à época da lavratura do auto de infração, a possibilidade de requisição direta de informações bancárias pelo fisco, sem violação ao sigilo bancário. 6. A notificação editalícia realizada no procedimento administrativo seguiu os requisitos legais, sendo precedida de tentativa de intimação pessoal e via postal, não configurando cerceamento de defesa. 7. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso da administração tributária a dados bancários do contribuinte, quando realizado nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e regulamentação estadual, não configura quebra indevida de sigilo bancário. 2. A intimação editalícia realizada após tentativas frustradas de notificação pessoal e via postal é válida e não compromete o direito de defesa do contribuinte. 3. A exceção de pré-executividade não se presta ao exame de matérias que demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ." _____________ Dispositivos relevantes citados: LC 105/2001, art. 6º; Lei 9.784/99, art. 2º; CPC, arts. 784 e 917; STJ, Súmula 393. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0813607-52.2020.8.20.5001, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 25/08/2023; TJRN, AC 0819846-53.2017.8.20.5106, rel. Des. Expedito Ferreira, p. 13/07/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M J ASSIS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal de nº 0804595-31.2014.8.20.6001, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A recorrente alega que há vício do processo administrativo fiscal que constituiu o crédito exequendo. Pontua a indevida quebra de sigilo bancário e afronta ao devido processo legal. Pondera que “a lei autoriza que o órgão de fiscalização requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes, condicionados, no entanto, a atuar com deferência ao procedimento estabelecido”, observância não verificada no caso. Afirma que “nos autos não constam, sequer, o requerimento realizado pela Fazenda Pública Estadual às instituições financeiras, tampouco, qualquer resposta ao Fisco, com as informações bancárias ‘fornecidas’”. Argumenta que “a Fazenda Pública do Estado do RN, no momento da lavratura do Auto de Infração nº 00001418/2012, em 19/12/2012 não possuía regulamentado o art. 6º, da Lei Complementar 105/2001, e mesmo assim quebrou o sigilo bancário sem resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancário”. Sustenta que “o próprio STF ressalvou que a aplicação do art. 6º, da LC nº. 105/2001 para os Estados e Municípios depende de regulamentação análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte e o sigilo dos seus dados bancários”. Destaca que “não se verifica a existência de normatização própria do Estado do Rio Grande do Norte prevendo medidas que assegurem o sigilo dos dados obtidos junto às operadoras de crédito, notadamente a notificação prévia do contribuinte e a implantação de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão de ID 27107652 deferindo o pedido de suspensividade. Devidamente intimado, apresenta o Estado agravado suas contrarrazões em ID 28117304, defendendo a regularidade do procedimento administrativo tributário questionado pelo recorrente. Assevera a validade da requisição de informações bancárias realizada pela Fazenda Pública, não havendo qualquer irregularidade em tal diligência, não caracterizando quebra de sigilo bancário. Pontua que a CDA que ampara a demanda executória está devidamente preenchida, com observância de todos os requisitos legais. Apresenta que a citação editalícia da agravante deu-se em conformidade com a lei em vigor à época em que realizada. Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 28184257), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em analisar a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, sob o argumento da necessidade de dilação probatória para o enfrentamento de determinadas matérias. Não merecem prosperar os argumentos do presente agravo de instrumento. Compulsando-se os autos, observa-se que todos os pontos alusivos, questionados nas razões recursais, foram especificados na decisão que enfrentou a exceção. Vê-se que no tocante à suposta ilegalidade da quebra do sigilo fiscal, através da requisição de informações por parte da Fazenda Pública diretamente às entidades financeiras, não resta cabalmente demonstrado no caso dos autos originários. Oportunamente, no caso em análise conforme expressamente reconhece o agravante a LC nº 105/2001, previu a possibilidade de acesso de dados bancários pelos agentes fiscais, mesmo que sem autorização judicial, quando existente processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis; e, desde que a matéria esteja devidamente regulamentada pelos Estados e Municípios, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários, nos termos do Acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADIn 2.859 – DF. Nesta senda, diversamente do que alega a parte agravante, verifica-se que no momento da lavratura do Auto de Infração nº 00001418/2012, em 2012, o Regulamento do ICMS já previa a possibilidade de repasse das informações bancárias pelos bancos e demais instituições financeiras, quando solicitadas diretamente pelo fisco, observando-se o sigilo dos dados disponibilizados, conforme se infere dos dispositivos a seguir transcritos do referido diploma normativo, in verbis: Art. 344. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco: I- as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto; II- os serventuários da justiça; III- os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações; IV- os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; Inciso IV alterado pelo Decreto 29.122, de 29/08/19, com a seguinte redação (Lei nº 10.555 de 16/07/2019): IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras; (...) Art. 348. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado. (...) Art. 351. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas. Logo, incabível o acolhimento da tese apresentada pela parte agravante, em relação à declaração de nulidade do processo administrativo tributário, por suposta violação ao sigilo bancário. No que concerne à regularidade da notificação editalícia realizada no procedimento administrativo, observa-se que conforme devidamente fundamentado na decisão agravada, esta ocorreu de forma regular em conformidade com o regramento vigente à época da instauração do PAT. Atente-se que conforme exposto na decisão agravada “foi realizada a tentativa de intimação pessoal do contribuinte e por via postal (ID 109717559 – p. 4-7), de modo que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, foi realizada a intimação através de edital publicado na imprensa oficial (ID 109717559 – p. 13), na forma da legislação vigente, razão pela qual não se verifica cerceamento do direito de defesa na seara administrativa.” Registre-se que uma análise mais aprofundada das matérias apresentadas pela parte agravante demanda dilação probatória, o que não é cabível via exceção de pré-executividade. Assim, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Dessa forma, tendo em vista que as matérias questionadas foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, bem como que as restantes necessitam de dilação probatória, e não sendo viável a presente via para a suscitar referida discussão, se impõe a confirmação integral do julgado de primeiro grau. Logo, em razão do exposto não merecem prosperar as alegações recursais, pelo menos neste instante processual e em razão da presente via escolhida, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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AGRAVANTE: M J ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811616-67.2024.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M J ASSIS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal de nº 0804595-31.2014.8.20.6001, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A recorrente alega que há vício do processo administrativo fiscal que constituiu o crédito exequendo. Pontua a indevida quebra de sigilo bancário e afronta ao devido processo legal. Pondera que “a lei autoriza que o órgão de fiscalização requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes, condicionados, no entanto, a atuar com deferência ao procedimento estabelecido”, observância não verificada no caso. Afirma que “nos autos não constam, sequer, o requerimento realizado pela Fazenda Pública Estadual às instituições financeiras, tampouco, qualquer resposta ao Fisco, com as informações bancárias “fornecidas””. Argumenta que “a Fazenda Pública do Estado do RN, no momento da lavratura do Auto de Infração nº 00001418/2012, em 19/12/2012 não possuía regulamentado o art. 6º, da Lei Complementar 105/2001, e mesmo assim quebrou o sigilo bancário sem resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancário”. Sustenta que “o próprio STF ressalvou que a aplicação do art. 6º, da LC nº. 105/2001 para os Estados e Municípios depende de regulamentação análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte e o sigilo dos seus dados bancários”. Destaca que “não se verifica a existência de normatização própria do Estado do Rio Grande do Norte prevendo medidas que assegurem o sigilo dos dados obtidos junto às operadoras de crédito, notadamente a notificação prévia do contribuinte e a implantação de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Observo que há plausibilidade nas razões recursais suficientes para justificar o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, sobretudo, considerando os efeitos expropriatórios possíveis com o procedimento da execução. Com efeito, os efeitos concretos do prosseguimento do feito executivo, quando pendente solução de questões com o condão de extinguir a execução, por si só, demandam a suspensão de exigibilidade ora vindicada, até mesmo para viabilizar o resultado útil do processo. Ademais, não vislumbro que a cautela ora adotada traga qualquer risco a parte agravada, sobretudo, considerando que o lapso temporal que envolve a lide. Portanto, em que pesem os fundamentos que lastreiam a decisão ora impugnada, percebo que, no presente momento, sobretudo considerando o valor da dívida em discussão e as questões lançadas no presente agravo de instrumento, importa que, por cautela, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isto posto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator