Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: M C DE MEDEIROS COMERCIO E REPRESENTACAO DE CARNES - ME, MANOEL COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O Deixo de decretar a prescrição intercorrente, ao menos por este momento processual, na medida em que, aparentemente, o período no qual o processo permaneceu paralisado decorreu de morosidade inerente à máquina judiciária. Saliento a possibilidade de reanálise da prejudicial em momento futuro. Dando seguimento ao feito, constato que o executado foi citado por edital. O executado foi citado por edital, mas não se habilitou nos autos. Considerando que a citação do executado deu-se através de edital, sendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC) e tendo decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, através do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão, pelo sistema. A Secretaria, proceda à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual. Após, aguarde-se o prazo para oposição de embargos (trinta dias) e, nada sendo requerido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0007141-40.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 40 da LEF). Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)