Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845252-27.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADA: EMILY SOARES DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada ainda não foi devidamente citada. Instado a se manifestar, o exequente requereu o arresto on-line de bens em nome da executada (ID 139532094). É o relatório. Decido. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado, conforme prescrito no artigo 854 do CPC. Todavia, em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido, necessário que seja empreendida tentativa de citação do executado, o qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, conforme preceitua o artigo 829 do CPC. Nesse sentido, a Jurisprudência colacionada a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2. Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) Assim, ab initio, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud tem a natureza do arresto previsto no artigo 830 do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Entretanto, o caso em apreço exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser concedida primariamente a possibilidade de citação da executada, em consagração ao princípio do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente consagrados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, considerando que a executada ainda não foi devidamente citada, para fins de defesa, indefiro o pedido de arresto online (ID 139532094) sem prejuízo do reexame posterior da medida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Caso as informações tragam novos endereços, diversos dos que já constaram nas diligências anteriores, expeçam-se novos mandados de citação e penhora. P.I.C Natal/RN, 17 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845252-27.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADA: EMILY SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, movida pela OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento, em face de Emily Soares da Silva (ID. 125827505). Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro em parte a petição de ID 125827505. Cite-se no endereço indicado na petição de ID 125827505, o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso a executada não seja localizada no endereço informado na petição de ID 125827505, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual da executada no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Deixo para apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID 125827505 após cumprimento das diligências supra. P.I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC