Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853382-35.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZAC SERAFIM
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito proposta por IZAC SERAFIM em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em Id. 128073226, a autora alegou que desconhece descontos em seu benefício, e foi informada, depois, se tratar de empréstimo com reserva de cartão consignável (RCC). Requereu a declaração de ilegitimidade do negócio, com devolução das parcelas pagas e danos morais decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.657,60 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos); Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 128157779. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 131889023). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade. Arguiu prejudicial de prescrição. No que concerne ao mérito, defendeu a liberdade de contratação, pacta sunt servanda e que a parte autora sabia que se tratava da contratação de um cartão consignado de benefício. Apontou, em síntese, a improcedência. Sem réplica, conforme certificado (Id. 134838817). Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 134893484, rechaçando as preliminares levantadas. Dispensada a produção de demais provas. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. Feito saneado, procedo ao julgamento. Oposta objeção de prescrição na defesa da parte ré, a rejeito e explico o porquê. A prescrição, para a nulidade de consignado somente se inicia a partir da última parcela, cf. se observa: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação de empréstimos com instituição financeira – Demanda fundada em defeito do serviço bancário – Prazo prescricional quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo Inicial – Pagamento da última parcela – Precedentes do STJ e TJSP – Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação – Prescrição ocorrente – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064984220238260438 Penápolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) E, observando o empréstimo, ainda constava a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, pelo menos até julho/23 (Id. 128073795), sendo que a presente ação fora ajuizada em 09.08.2024, não havendo, portanto, superação de prazo quinquenal. Assim, rejeito, com base no esteio acima, a prescrição. Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação. E a pretensão improcede. Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada. Discute-se a legitimidade de contratação de cartão consignado de benefício, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposto erro na contratação, por pensar se tratar de empréstimo consignado. Pois bem, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 138692939), não se confundindo com empréstimo consignado. Observe-se, ainda, que sobre o documento apresentado, a parte autora não se manifestou, escoando o prazo para tanto (certidão de Id. 144803824). Acrescente-se que, dos termos da contratação, a parte demandante anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado, sendo informada de que a realização de saque mediante a utilização do último ensejaria a incidência de encargos, bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão. Tal modalidade de contratação, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc. VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, a improcedência é forçosa. Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853382-35.2024.8.20.5001.
AUTOR: IZAC SERAFIM
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito proposta por IZAC SERAFIM em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em Id. 128073226, a autora alegou que desconhece descontos em seu benefício, e foi informada, depois, se tratar de empréstimo com reserva de cartão consignável (RCC). Requereu a declaração de ilegitimidade do negócio, com devolução das parcelas pagas e danos morais decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.657,60 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos); Suplicou por liminar e gratuidade judiciária, sendo essa concedida, mas negada a antecipação de tutela, cf. se observa em Decisão Interlocutória de Id. 128157779. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 131889023). Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade. Arguiu prejudicial de prescrição. No que concerne ao mérito, defendeu a liberdade de contratação, pacta sunt servanda e que a parte autora sabia que se tratava da contratação de um cartão consignado de benefício. Apontou, em síntese, a improcedência. Sem réplica, conforme certificado (Id. 134838817). Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 134893484, rechaçando as preliminares levantadas. Dispensada a produção de demais provas. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. Feito saneado, procedo ao julgamento. Oposta objeção de prescrição na defesa da parte ré, a rejeito e explico o porquê. A prescrição, para a nulidade de consignado somente se inicia a partir da última parcela, cf. se observa: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposta ausência de contratação de empréstimos com instituição financeira – Demanda fundada em defeito do serviço bancário – Prazo prescricional quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo Inicial – Pagamento da última parcela – Precedentes do STJ e TJSP – Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação – Prescrição ocorrente – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064984220238260438 Penápolis, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) E, observando o empréstimo, ainda constava a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, pelo menos até julho/23 (Id. 128073795), sendo que a presente ação fora ajuizada em 09.08.2024, não havendo, portanto, superação de prazo quinquenal. Assim, rejeito, com base no esteio acima, a prescrição. Declaro, ainda, em primeiras linhas, a relação de consumo, pois as partes se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ainda que vítima de um evento danoso de consumo, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação. E a pretensão improcede. Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada. Discute-se a legitimidade de contratação de cartão consignado de benefício, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposto erro na contratação, por pensar se tratar de empréstimo consignado. Pois bem, as partes firmaram contrato de adesão à utilização de cartão consignado de benefício (Id. 138692939), não se confundindo com empréstimo consignado. Observe-se, ainda, que sobre o documento apresentado, a parte autora não se manifestou, escoando o prazo para tanto (certidão de Id. 144803824). Acrescente-se que, dos termos da contratação, a parte demandante anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado, sendo informada de que a realização de saque mediante a utilização do último ensejaria a incidência de encargos, bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão. Tal modalidade de contratação, aliás, recebe permissivo no art. 115, caput e inc. VI da Lei de n. 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifos acrescidos) Logo, não havendo fraude ou erro na contratação, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, a improcedência é forçosa. Trago precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)