Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 02:41
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 08:35
Expedição de Certidão.09/05/2026, 00:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 19:35
Expedição de Intimação.11/04/2026, 09:14
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 18:56
Conclusos para despacho09/02/2026, 14:11
Expedição de Certidão.09/02/2026, 14:11
Proferido despacho de mero expediente23/01/2026, 08:40
Conclusos para despacho12/11/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 08:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 05:57
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:37
Julgado procedente o pedido02/09/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 12:37
Conclusos para julgamento27/08/2025, 11:25
Expedição de Certidão.26/08/2025, 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 08:52
Ato ordinatório praticado30/07/2025, 08:52
Decorrido prazo de suspensão em 30/07/2025.30/07/2025, 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/07/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 12:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.31/05/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.30/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença28/05/2025, 13:49
Conclusos para despacho15/05/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação22/04/2025, 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:10, 3ª Vara da Comarca de Assu.22/04/2025, 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 15:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.22/04/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202518/03/2025, 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.18/03/2025, 02:32
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 13:02
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 15:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.17/03/2025, 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu17/03/2025, 09:23
Recebidos os autos.17/03/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800838-40.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de bem penhorado de hasta pública. Em suas razões, a parte executada argumenta acerca de onerosidade excessiva, aduzindo, ainda, que já amortizou parte da dívida pela via administrativa, bem como que a expropriação em curso lhe trará prejuízos irreparáveis. É o relatório. Decido. A execução no processo civil é regida por princípios norteadores, aos quais o julgador deve estar atento, inclusive quando do concurso entre alguns deles, ponderando-se que nenhum deles é absoluto. Dentre os princípios gerais da execução, destaco o da menor onerosidade, o qual garante que o executado não sofra perda patrimonial além do que é por ele devido. Na hipótese em apreço, verifico que os bens levados a hasta pública estão avaliados no valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), ao passo que a dívida atualizada perfaz a monta de R$ 56.040,00 (cinquenta e seis mil e quarenta reais), conforme última atualização do exequente (ID n. 138625541). Igualmente, vê-se das alegações do executado que, a expropriação dos veículos penhorados inviabilizará atividade econômica por ele exercida, a qual faz parte do complemento da sua renda. Por outro lado, conforme comprovantes de depósitos acostados pelo executado, houve a amortização de parte da dívida, o que é corroborado, inclusive, pelo demonstrativo de débito juntado pela prórpia parte exequente. Diante de todo esse contexto, vê-se que a contituidade dos atos expropriatórios acarretará uma onerosidade excessiva ao executado, que poderá se revelar de difícil ou impossível reparação, de modo que o pedido de retirada dos bens da hasta pública merece acolhimento. Observe-se que, na hipótese em apreço, restou demonstrada a boa-fé do executado em pagar a dívida, diante da pluralidade de amortizações realizadas no tempo. Ademais, não há que se falar em afronta ao princípio da efetividade da execução, porquanto os bens continuarão penhorados até que haja o pagamento integral da dívida, podendo ser novamente levados a leilão se necessário.
Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão dos bens penhorados da hasta pública designada para o dia 12/03/2025, devendo a leiloeira ser intimada para ciência da presente decisão, esclarecendo que restará a ela resguardada obrigação de pagamento, pelo executado, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) retirados da hasta pública, a título de ressarcimento das suas despesas, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão. Advirta-se, outrossim, ao executado, acerca da obrigação mencionada no parágrafo anterior. Mantenho a penhora sobre o imóvel até o fim do prazo concedido para o pagamento do acordo e consequente extinção da presente execução. Remeta-se os autos ao Cejusc desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação. Advirtam-se as partes que, quando do comparecimento ao ato, deverá a parte exequente apresentar o cálculo do débito atualizado e a parte executada apresentar plano de quitação da dívida e que não comparecimento injustificado acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ofensa a dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800838-40.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de bem penhorado de hasta pública. Em suas razões, a parte executada argumenta acerca de onerosidade excessiva, aduzindo, ainda, que já amortizou parte da dívida pela via administrativa, bem como que a expropriação em curso lhe trará prejuízos irreparáveis. É o relatório. Decido. A execução no processo civil é regida por princípios norteadores, aos quais o julgador deve estar atento, inclusive quando do concurso entre alguns deles, ponderando-se que nenhum deles é absoluto. Dentre os princípios gerais da execução, destaco o da menor onerosidade, o qual garante que o executado não sofra perda patrimonial além do que é por ele devido. Na hipótese em apreço, verifico que os bens levados a hasta pública estão avaliados no valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), ao passo que a dívida atualizada perfaz a monta de R$ 56.040,00 (cinquenta e seis mil e quarenta reais), conforme última atualização do exequente (ID n. 138625541). Igualmente, vê-se das alegações do executado que, a expropriação dos veículos penhorados inviabilizará atividade econômica por ele exercida, a qual faz parte do complemento da sua renda. Por outro lado, conforme comprovantes de depósitos acostados pelo executado, houve a amortização de parte da dívida, o que é corroborado, inclusive, pelo demonstrativo de débito juntado pela prórpia parte exequente. Diante de todo esse contexto, vê-se que a contituidade dos atos expropriatórios acarretará uma onerosidade excessiva ao executado, que poderá se revelar de difícil ou impossível reparação, de modo que o pedido de retirada dos bens da hasta pública merece acolhimento. Observe-se que, na hipótese em apreço, restou demonstrada a boa-fé do executado em pagar a dívida, diante da pluralidade de amortizações realizadas no tempo. Ademais, não há que se falar em afronta ao princípio da efetividade da execução, porquanto os bens continuarão penhorados até que haja o pagamento integral da dívida, podendo ser novamente levados a leilão se necessário.
Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão dos bens penhorados da hasta pública designada para o dia 12/03/2025, devendo a leiloeira ser intimada para ciência da presente decisão, esclarecendo que restará a ela resguardada obrigação de pagamento, pelo executado, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) retirados da hasta pública, a título de ressarcimento das suas despesas, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão. Advirta-se, outrossim, ao executado, acerca da obrigação mencionada no parágrafo anterior. Mantenho a penhora sobre o imóvel até o fim do prazo concedido para o pagamento do acordo e consequente extinção da presente execução. Remeta-se os autos ao Cejusc desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação. Advirtam-se as partes que, quando do comparecimento ao ato, deverá a parte exequente apresentar o cálculo do débito atualizado e a parte executada apresentar plano de quitação da dívida e que não comparecimento injustificado acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ofensa a dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:39
Outras Decisões12/03/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 22:36
Conclusos para decisão07/03/2025, 20:03
Juntada de outros documentos24/02/2025, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: M C G DOS SANTOS BARROS E COMERCIO – ME e MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS Bem(ns): a) 01 (Uma) Mesa de inox, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais); b) 01 (Um) Freezer de marca Fricon, com duas portas, cor branco, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); c) 01 (Um) Balcão de inox de marca Termisa, com duas portas, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); d) 01 (Uma) Serra de arco com bancada de inox, comprimento da lâmina: 2820mm e nº de série 000798, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e) 01 (Um) Misturador de carne inox, fabricante Skymsen, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); f) 01 (Uma) Balança de fabricante Urano, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); g) 01 (Um) Canhão (embutidor de linguiça), fabricante Picelly, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais); h) 01 (Uma) Embaladora/filmadora, fabricante J. C. Brey, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); i) 03 (Três) Freezers de marca Metalfrio, com duas portas, horizontal, com custo unitário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Avaliação: R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais), 20 de janeiro de 2025. Ônus: Nada consta. Valor da Dívida: R$ 43.466,53 (Quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em 22 de outubro de 2024. Depositário: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARROS Localização dos bens: Rua Nazinha de Sá Leitão, nº 727, bairro Novo Horizonte, Assu/RN 1.2- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002608-96.2001.8.20.0100
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: ATACADÃO MEDEIROS LTDA - ME Bem(ns): Prédio comercial, construído de tijolos e coberto de telhas comuns, situado na rua São João, s/n°, sobre os prédios comerciais de propriedade de Gorgônio Bezerra Filho e Antônio Felipe de Medeiros (espólio), contendo de frente para o nascente e fundos respectivos para o poente, e os seguintes cômodos: uma (1) sala, um (1) quarto, uma (1) cozinha e um (1) terraço, com 162,84m² de área coberta, ou seja, medindo dito Prédio 13,80m (treze vírgula oitenta metros) de largura na frente e nos fundos por 11,80m (onze vírgula oitenta metros) de extensão nos lados direito e esquerdo de quem dentro do imóvel olha para a rua, limitando-se ao norte, com prédio de José Bibiano da silva; ao sul, lado direito, com prédio de Antônio Felipe de Medeiros (espólio); ao leste, frente, com a via pública da referida rua São João; e, ao oeste, fundos, com o prédio de Renato Caldas. Registro imobiliário 4.806. Avaliação: R$ 2.802.352,00 (Dois milhões, oitocentos e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais), em 13 de julho de 2023. O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Penhorado nos autos de EF nº 0000501-03.2011.4.05.8403 - 11ª Vara Federal de Assú -SJRN; Autos 0002821-05.2001.9.20.0100 – 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; Autos 00002045-58.2008.8.20.0100-1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; Outros eventuais constantes na matricula imobiliária. Valor da Dívida: R$ 592.092,12 (Quinhentos e noventa e dois mil, noventa e dois reais e doze centavos), em 07 de dezembro de 2023. 1.3- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003476-98.2006.8.20.0100
Exequente: Município de Assu/RN
Executado: JOSE MARIA DE ARAUJO Bem(ns): 01(UMA) CASA RESIDENCIAL, situado à Avenida Sen. João Câmara, nº 1052, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, fundos, com a via pública da Rua Dr. Ernesto da Fonseca; ao sul, frente, com a via pública da Avenida Sen. João Câmara; ao leste, lado esquerdo, com imóvel de Antonio Cláudio de Souza e ao oeste, lado direito, com o Posto Assu. De acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Tributação municipal, dados de 2005, o imóvel em questão possui 15,90m de largura por 38,90m de comprimento, totalizando uma área total de 618,51m². A área construída equivale a 355,00m². O imóvel em questão possui dois pavimentos: no térreo, possui os seguintes cômodos: 01(uma) sala ampla; 01(uma) cozinha; 01(uma) área de serviço; 02(dois) banheiros; 01(uma) despesa. Na parte superior, possui os seguintes cômodos: 03(três) quartos; 01(uma) sala; 02(dois) banheiros; 01(uma) área de serviço. Todos os cômodos possuem piso de mármore. O imóvel apresenta bom estado de conservação e manutenção. Avaliação: R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), 20 de janeiro de 2025. Ônus: Eventuais constantes junto a matrícula imobiliária. Valor da Dívida: R$ 25.921,08 (Vinte e cinco mil, novecentos e vinte um reais e oito centavos), 11 de fevereiro de 2025. Depositário: José Mario de Araújo 1.4- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 0016046-14.2009.8.20.0100
Exequente: TRANSPORTADORA E LOGISTICA ATLANTICA LTDA - ME
Executado: JOSE MARIA DE ARAUJO Bem(ns): A) 01(UMA) CASA RESIDENCIAL, situado à Avenida Sen. João Câmara, nº 1052, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, fundos, com a via pública da Rua Dr. Ernesto da Fonseca; ao sul, frente, com a via pública da Avenida Sen. João Câmara; ao leste, lado esquerdo, com imóvel de Antonio Cláudio de Souza e ao oeste, lado direito, com o Posto Assu. Informações acerca de medições e registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade não se encontram disponíveis nos autos. O imóvel em questão possui dois pavimentos: no térreo, possui os seguintes cômodos: 01(uma) sala ampla; 01(uma) cozinha; 01(uma) área de serviço; 02(dois) banheiros; 01(uma) despesa. Na parte superior, possui os seguintes cômodos: 03(três) quartos; 01(uma) sala; 02(dois) banheiros; 01(uma) área de serviço. Todos os cômodos possuem piso de mármore. O imóvel apresenta bom estado de conservação e manutenção. Matrícula nº 419. Avaliado em R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), em 14 de setembro de 2022; B) 01(UM) TERRENO URBANO, situado à Avenida Sen. João Câmara, nº 1399, construído de tijolos e coberto de telhas, centro, nesse município, medindo 10,00m de largura na frente e nos fundos por 20,00m de comprimento em ambos os lados, totalizando 1(uma) área total de superfície equivalente a 200,00m2, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, frente, com a via pública da sobredita avenida; ao sul, fundos, com imóvel de Rodolfo Rodrigues; ao leste, lado direito e ao oeste, lado esquerdo, com terrenos de Leonardo Mendonça e Elita Fonseca Mendonça. O imóvel em questão se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade sob o nº de ordem 4252. Avaliado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), em 14 de setembro de 2022; C) 01(UM) TERRENO PRÓPRIO, situado à Rua José de Macêdo Freire, s/nº, sem benfeitorias em seu interior, bairro Cohab, nesse município, medindo 12,00m de largura na frente e nos fundos por 60,00m de comprimento em ambos os lados, totalizando 1(uma) área total de superfície equivalente a 720,00m2, tendo os seguintes limites e confrontações: ao norte, lado direito, com José de Anchieta Ferreira; ao sul, lado esquerdo, com Eloilde Sá Leitão de Amorim; ao leste, fundos, com a via pública de rua projetada e ao oeste, frente, com a avenida pública da sobredita rua. O imóvel em questão se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dessa localidade sob o nº de ordem R-1-4307, referente à matrícula nº 4.307, Fls. 044, do livro nº 2-U, do Registro Geral desde 25.04.1989. Avaliado em R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), 14 de setembro de 2022. Avaliação Total: R$ 870.000,00 (Oitocentos mil e setenta reais), em 14 de setembro de 2022. O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Eventuais junto às respectivas matrículas imobiliárias. Valor da Dívida: A ser atualizada até a data do leilão. 1.5- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800351-31.2023.8.20.5100
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: J C G LOPES – ME e JULIANO CEZAR GOMES LOPES Bem(ns): 01 (Um) Caminhão/Iveco/Daily 70C17HDCD, cor branca, 2014/2014, placa OWA-2383, renavam 1008201372, à diesel. Avaliação Total: R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em 28/06/2023. O Valor de avaliação será atualizado até a data do leilão. Ônus: Débitos junto ao Detran/RN de R$ 1.685,11 (Um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) até 17 de fevereiro de 2025. Valor da Dívida: R$ 75.683,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), em 23 de janeiro de 2025. Depositário: JULIANO CEZAR GOMES LOPES, Localização dos bens: Rua Monsenhor Júlio Alves Bezerra, 1459, Centro, AÇU – RN 1.6- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800838-40.2019.8.20.5100
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: E B C DA SILVA – ME; AMANDA GRASIELLE DE MELO SOUSA e CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS Bem(ns): A) 01 (um) Ford/Cargo 2429, 2013/2013, placa OVZ8897, cinza, avaliado em R$ 246.000,00; B) 01 (um) Ford/F600, 1972/1972, placa MYT0342, branca. avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Avaliação Total: R$ 266.000,00 (Duzentos e sessenta e seis mil reais), 31 de julho de 2024. Ônus: Eventuais constantes junto ao Detran/RN Valor da Dívida: R$ 56.040,00 cinquenta e seis mil e quarenta reais), em 13 de dezembro de 2024. Depositário: CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS Localização dos bens: Rua Gov. José Varella, 135, Centro, São Rafael/RN 2. FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC). O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira. Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado. Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/, no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/. 6. DA VENDA DIRETA Caso resulte negativo o segundo leilão fica a Leiloeira, desde já, autorizada a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. 7. QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 18 de fevereiro de 2025, em Assú/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Assú/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM. Juiz. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz de Direito em substituição legal
Edital Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ASSÚ – 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 12/03/2025 com abertura para captação de lances a partir das 09h00min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 12/03/2025 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001558-25.2007.8.20.0100 Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 18:05
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 15:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202521/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: E B C DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para informar a data e horários sugeridos para a realização da hasta pública por STELLA ARAUJO ZANATTA, Leiloeira Oficial, devidamente inscrita na JUCERN sob o nº 118/16, sendo as seguintes datas: 1ª PRAÇA: 12 de Março de 2025, A PARTIR DAS 09H00M; 2º LEILÃO: 12 de Março de 2025, A PARTIR DAS 11H00M; Modalidade: ELETRÔNICO. (art. 882 CPC). AÇU/RN, data do sistema. LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800838-40.2019.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 10:41
Ato ordinatório praticado09/01/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 15:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800838-40.2019.8.20.5100 DECISÃO Incluam-se os bens penhorados (ID n. 125937851) na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber. Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública. Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo. Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado. Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 12:45
Outras Decisões24/09/2024, 11:31
Conclusos para despacho24/09/2024, 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2024.24/09/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 08:48
Decorrido prazo de E B C DA SILVA - ME em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:49
Decorrido prazo de AMANDA GRASIELLE DE MELO SOUSA em 02/08/2024 23:59.03/08/2024, 00:49
Juntada de diligência15/07/2024, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2024, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2024, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 10:19
Juntada de certidão12/06/2024, 12:58
Expedição de Mandado.28/05/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line22/04/2024, 13:48
Conclusos para despacho10/01/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 17:27
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 18:08
Conclusos para decisão15/02/2023, 11:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 02:04
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 08:30
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente10/11/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 10:47
Conclusos para despacho23/08/2022, 23:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/08/2022.23/08/2022, 23:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 05:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 05:32
Publicado Intimação em 12/07/2022.12/07/2022, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202211/07/2022, 15:45
Expedição de Outros documentos.08/07/2022, 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em 13/06/2022.08/07/2022, 15:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 16:18
Juntada de documento de comprovação07/06/2022, 09:27
Juntada de certidão06/06/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 14:42
Proferido despacho de mero expediente07/04/2022, 11:25
Conclusos para despacho05/04/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 15:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.23/03/2022, 03:54
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 09:17
Ato ordinatório praticado16/02/2022, 09:14
Expedição de Certidão.19/10/2021, 13:43
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 17:57
Conclusos para despacho18/05/2021, 16:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 05:24
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 16:49
Expedição de Outros documentos.22/02/2021, 11:41
Proferido despacho de mero expediente22/02/2021, 11:40
Conclusos para decisão15/02/2021, 11:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/10/2020.15/02/2021, 11:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.31/10/2020, 02:24
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 12:03
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 12:01
Proferido despacho de mero expediente08/09/2020, 12:14
Conclusos para despacho31/08/2020, 11:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.31/08/2020, 11:14
Decorrido prazo de Tarcísio Rebouças Porto Júnior em 28/08/2020 23:59:59.30/08/2020, 01:17
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 10:24
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.12/08/2020, 10:22
Decorrido prazo de Renato A. S. de Souza Lopes em 10/08/2020 23:59:59.12/08/2020, 03:15
Decorrido prazo de Renato A. S. de Souza Lopes em 10/08/2020 23:59:59.12/08/2020, 01:24
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 13:31
Expedição de Outros documentos.22/07/2020, 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line11/05/2020, 16:49
Conclusos para despacho19/04/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 18:06
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 16:42
Conclusos para despacho06/04/2020, 11:56
Expedição de Certidão.06/04/2020, 11:56
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 17/02/2020 23:59:59.25/03/2020, 04:44
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES em 17/02/2020 23:59:59.25/03/2020, 04:44
Expedição de Outros documentos.22/01/2020, 11:23
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 15:33
Conclusos para despacho09/01/2020, 13:24
Juntada de Petição de embargos à execução06/12/2019, 10:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 07:14
Expedição de Outros documentos.14/11/2019, 15:18
Ato ordinatório praticado14/11/2019, 15:15
Juntada de outros documentos14/11/2019, 09:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 18/10/2019 23:59:59.19/10/2019, 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2019, 11:49
Juntada de Petição de diligência25/09/2019, 11:49
Expedição de Mandado.24/09/2019, 08:16
Proferido despacho de mero expediente04/09/2019, 13:46
Conclusos para despacho04/09/2019, 09:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/08/2019 23:59:59.02/09/2019, 23:16
Expedição de Outros documentos.25/07/2019, 17:50
Ato ordinatório praticado25/07/2019, 17:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA SILVA SANTOS em 28/05/2019 23:59:59.29/05/2019, 00:47
Decorrido prazo de E B C DA SILVA - ME em 28/05/2019 23:59:59.29/05/2019, 00:47
Decorrido prazo de AMANDA GRASIELLE DE MELO SOUSA em 28/05/2019 23:59:59.29/05/2019, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2019, 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2019, 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2019, 23:55
Expedição de Mandado.22/04/2019, 08:36
Proferido despacho de mero expediente05/04/2019, 09:37
Conclusos para despacho02/04/2019, 17:16
Distribuído por sorteio02/04/2019, 15:51