Juntada de certidão24/04/2026, 13:43
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 10:52
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 01:01
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 21:59
Publicado Intimação em 04/02/2026.07/02/2026, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202607/02/2026, 18:41
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 14:32
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 15:43
Não Concedida a Medida Liminar19/01/2026, 21:02
Determinada Requisição de Informações19/01/2026, 21:02
Conclusos para decisão19/01/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição incidental19/01/2026, 10:10
Juntada de certidão01/12/2025, 13:08
Juntada de certidão30/09/2025, 10:00
Juntada de certidão31/07/2025, 19:59
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 14:32
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:25
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição22/03/2025, 11:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 04:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 03:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: Carlos Antonio Soares e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802112-24.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA. Informa na exordial, em suma, que: 1) Em 05 de fevereiro de 2015, o Sr. Carlos Antônio Soares ora primeiro requerido vendeu para o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, ora segundo requerido, o terreno no endereço supracitado, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme contrato no anexado à presente, com assinatura autenticada em cartório. 2) Em 15 de abril de 2015, o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, agora proprietário, vendeu o referido terreno ao Autor da presente demanda, pelo mesmo valor tendo sido pago à vista, e da mesma forma, após o pagamento, a assinatura deste novo instrumento de compra e venda também foi reconhecida em cartório. 3) (...) chegou até mesmo a começar as construções, finalizando o alicerce com toda planta da casa. A obra teve de ser pausada (...) já no mês de novembro do ano de 2022, decidiu-se colocar o terreno objeto da lide a venda (...) foi surpreendido por populares, afirmando que o terreno que era seu, agora já pertencia a outra pessoa. 4) o Autor procurou o Sr. Carlos Antônio Soares, para confirmar a versão dos populares e tentar uma solução administrativa (...) o Sr. Carlos Antônio Soares alegou que não recebeu nenhum valor pela venda do terreno ao Sr. Maxwell Fernandes Pereira (mesmo tento confirmado isso com assinatura autenticada em cartório no contrato de compra e venda), e por este motivo, teria vendido este mesmo terreno a uma senhora por nome de Juliana. 5) Carlos Antônio, proprietário originário, alienou o terreno de maneira ambígua, vendendo-o para mais de uma pessoa; MAXWELL FERNANDES, adquirente intermediário, não garantiu a segurança jurídica necessária ao vender o imóvel ao terceiro adquirente (autor), causando o esbulho; e, que JULIANA VICTOR, que também se diz proprietário do terreno, está envolvido diretamente na disputa de posse e direitos sobre a área. Requereu a liminar de reintegração de posse, e confirmação no mérito com a procedência da demanda, e subsidiariamente, em se constatando venda simultânea, a condenação em danos materiais e morais em face do primeiro demandado, CARLOS ANTÔNIO; ou ainda, caso evidenciado que o demanado MAXWELL FERNANDES tenha inadimplido o contrato com CARLOS ANTÔNIO, a conversão em perdas e danos para restituir o valor da venda do bem; e ainda mais, caso evidenciada a má-fé na ocupação por JULIANA VICTOR, a condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel; e, POR FIM, não sendo possível mensurar a responsabilidade individual, a condenação solidária dos demandados em perdas e danos e reintegração do bem. Ao ID 132561734, foi recebida a inicial, e postergada a análise da tutela antecipada para após a oitiva do polo passivo. Ao ID 133321338, a demandada JULIANA VICTOR apresentou manifestação, informando que "é possuidora de um terreno pronto para construção no loteamento José Gadelha, lote n° 27 B, Quadra D (Documentos em anexo)", e que, "já a requerente alega que o lote do imbróglio jurídico é o do lote 59, localizado no Bairro Cohab e com dimensões diferentes conforme o memorial descritivo apresentada nesta defesa", e por fim, que "seja rejeita o pedido de liminar por não se tratar do mesmo imóvel e para que não traga prejuízos as partes". Juntou procuração e documentos do ID 133324405 ao ID 133324407. Tutela antecipada não concedida ao ID 134552606, por "inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.". Citado, o demandado CARLOS ANTÔNIO apresentou contestação ao ID 134436674 e ID 135223290, onde defende que "se verifica nos dois Contratos de Compra e Venda apresentados pelo autor da Ação e pela Senhora Juliana Victor da Silva, vê-se claramente que
trata-se de Lotes diferentes tanto em números identificadores como em endereços (ruas) distintos, e medidas divergentes", e que "O terreno vendido à Maxwell Fernandes Pereira se localiza na Rua Projetada, s/n, no Loteamento José Gadelha, Bairro Cohab, constituído do Lote nº 59" e que o "O terreno vendido à Senhora Juliana Victor da Silva se localiza no mesmo conjunto residencial, porém, sendo o seu nº 27 B da Quadra D", e ao final, pugna pela extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Citada, JULIANA VICTOR, apresenta contestação ao ID 136401811, fazendo remissiva a petição apresentada ao ID 133321338. Impugnação à contestação ao ID 137168156, reiterando os termos na inicial, e quanto a divergência de numeração dos lotes, defende que "a foto do documento apresentado pela requerida no ID nº 133324407, é idêntica a foto apresentada pelo requerente apresentando a situação atual do seu lote, id nº 131942522", e requer a dilação de prazo para juntada da documentação referente a "referente à regularização fundiária e matrícula do lote". Ao ID 137512881, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 139206148, pugnando pela produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (depoimento pessoal) e a colheita de prova testemunhal em Juízo. Os demandados quedaram-se inertes, conforme certificado aos ID 140990140. A parte demandada MAXWELL FERNANDES, apesar de devidamente citado (ID 137724128), não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJe: "Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.". Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pelos demandados. Assim, eventual divergência quanto ao lote que se busca reintegração e/ou perdas de danos, será devidamente analisado no mérito da demanda, o que eventualmente, resultará na procedência ou improcedência dos pedidos contidos na exordial. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar genericamente suscitada pelo réu, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver dirimido o interesse em obter a reintegração de posse do bem objeto da contratação descrita nos documentos acostados aos ID 131942520 ao ID 131942521, bem como, os pedidos indenizatórios. Assim, rejeito a preliminar. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO CONTESTADAS AOS AUTOS São fatos incontroversos, conforme análise da inicial e contestações apresentadas pelos demandados CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR: que o imóvel objeto do litígio pertencia a CARLOS ANTÔNIO, que este realizou o contrato de compra e venda acostado ao ID 131942520 com o segundo demandado MAXWELL FERNANDES, e este último, realizou contrato de compra e venda documentado ao ID 131942521 com a parte demandante. Também é fato incontroverso, que a parte demandada JULIANA VICTOR detém a atual posse do imóvel descritos nas imagens acostadas aos ID 131942522 (inicial) e ID 133324407 - Pág. 3 (contestação de JULIANA VICTOR), bem como, realizou promessa de contrato de compra e venda acostado ao ID 133324407, com o primeiro demandado CARLOS ANTÔNIO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Observo que a matéria fática controvertida diz respeito a se o imóvel descrito na inicial é o mesmo imóvel descrito nas defesas acostadas aos ID 134436674 e ID 135223290, ou seja, se o imóvel vindicado na inicial, é o mesmo imóvel adquirido pela demandada JULIANA VICTOR, através de promessa de contrato de compra e venda, junto ao também demandado CARLOS ANTÔNIO. Superado o primeiro fato controvertido acima delineado, o segundo fato controverso aos autos, é analisar se houve a regular aquisição do imóvel por MAXWELL FERNANDES ao ID 131942520, e posteriomente pelo autor conforme ID 131942521, bem como, se houve a regular aquisição do bem pela demandada JULIANA VICTOR ao ID 133324407. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERSAS QUANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA Verificar se há direito de reintegração de posse em favor de MIZAEL DUARTE, ou se em relação aos pedidos subsidiários, a direito aos pleitos de conversão do pagamento dado no contrato de ID 13194252 em perdas e danos, e averiguar a ocorrência de danos materiais e danos morais. Como questão de direito controvertida, por consequência, reside em avaliar se os contratos de compra e venda acostados aos ID 131942520 e ID 131942521, como contratos de execução instantânea (quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato - compra e venda à vista), se houve o efetivo recebimento do preço (art. 491, do CC). Como questão de direito controvertida, avaliar ainda, se nos contratos de ID 131942520 e ID 131942521, constavam cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, e se havendo inadimplemento contratual, o vendedor originário perfectibilizou a rescisão do contrato na forma da Lei 6.766/79, com a devida notificação do devedor, e ainda, qual a responsabilidade pós-contratual de CARLOS ANTÔNIO em caso de descumprimento dos procedimentos legais cabíveis para a rescisão da compra e venda, bem como, a regularidade/legalidade do negócio jurídico realizado ao ID 133324407 entre CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR. Controverso ainda, se ocorreu a eventual inexecução do contrato não cumprido e o direito de retenção (art. 495, do CC) por CARLOS ANTÔNIO em face de MAXWELL FERNANDES, com recondução das partes ao estado anterior, e a consequente evicção em desfavor do autor MIZAEL DUARTE; verificar a possível responsabilidade civil pós-contratual das partes envolvidas, se constatada a transferência de direito viciado pelo inadimplemento, em face do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e delimitada as questões de fato e de direito na forma acima fundamentada, DECLARO o processo saneado e organizado o feito para o julgamento do mérito (art. 357 do CPC) e, por consequência, passo a determinar a produção das provas cabíveis: a) Inicialmente, defiro o pedido de juntada de prova documental, na forma requerida pelo demandante no item 1, dos pedidos de ID 137168156 - Pág. 06. b) Defiro a produção de oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes desejem a indicação das testemunhas. deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC, onde prevê que "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: Carlos Antonio Soares e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802112-24.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA. Informa na exordial, em suma, que: 1) Em 05 de fevereiro de 2015, o Sr. Carlos Antônio Soares ora primeiro requerido vendeu para o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, ora segundo requerido, o terreno no endereço supracitado, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme contrato no anexado à presente, com assinatura autenticada em cartório. 2) Em 15 de abril de 2015, o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, agora proprietário, vendeu o referido terreno ao Autor da presente demanda, pelo mesmo valor tendo sido pago à vista, e da mesma forma, após o pagamento, a assinatura deste novo instrumento de compra e venda também foi reconhecida em cartório. 3) (...) chegou até mesmo a começar as construções, finalizando o alicerce com toda planta da casa. A obra teve de ser pausada (...) já no mês de novembro do ano de 2022, decidiu-se colocar o terreno objeto da lide a venda (...) foi surpreendido por populares, afirmando que o terreno que era seu, agora já pertencia a outra pessoa. 4) o Autor procurou o Sr. Carlos Antônio Soares, para confirmar a versão dos populares e tentar uma solução administrativa (...) o Sr. Carlos Antônio Soares alegou que não recebeu nenhum valor pela venda do terreno ao Sr. Maxwell Fernandes Pereira (mesmo tento confirmado isso com assinatura autenticada em cartório no contrato de compra e venda), e por este motivo, teria vendido este mesmo terreno a uma senhora por nome de Juliana. 5) Carlos Antônio, proprietário originário, alienou o terreno de maneira ambígua, vendendo-o para mais de uma pessoa; MAXWELL FERNANDES, adquirente intermediário, não garantiu a segurança jurídica necessária ao vender o imóvel ao terceiro adquirente (autor), causando o esbulho; e, que JULIANA VICTOR, que também se diz proprietário do terreno, está envolvido diretamente na disputa de posse e direitos sobre a área. Requereu a liminar de reintegração de posse, e confirmação no mérito com a procedência da demanda, e subsidiariamente, em se constatando venda simultânea, a condenação em danos materiais e morais em face do primeiro demandado, CARLOS ANTÔNIO; ou ainda, caso evidenciado que o demanado MAXWELL FERNANDES tenha inadimplido o contrato com CARLOS ANTÔNIO, a conversão em perdas e danos para restituir o valor da venda do bem; e ainda mais, caso evidenciada a má-fé na ocupação por JULIANA VICTOR, a condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel; e, POR FIM, não sendo possível mensurar a responsabilidade individual, a condenação solidária dos demandados em perdas e danos e reintegração do bem. Ao ID 132561734, foi recebida a inicial, e postergada a análise da tutela antecipada para após a oitiva do polo passivo. Ao ID 133321338, a demandada JULIANA VICTOR apresentou manifestação, informando que "é possuidora de um terreno pronto para construção no loteamento José Gadelha, lote n° 27 B, Quadra D (Documentos em anexo)", e que, "já a requerente alega que o lote do imbróglio jurídico é o do lote 59, localizado no Bairro Cohab e com dimensões diferentes conforme o memorial descritivo apresentada nesta defesa", e por fim, que "seja rejeita o pedido de liminar por não se tratar do mesmo imóvel e para que não traga prejuízos as partes". Juntou procuração e documentos do ID 133324405 ao ID 133324407. Tutela antecipada não concedida ao ID 134552606, por "inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.". Citado, o demandado CARLOS ANTÔNIO apresentou contestação ao ID 134436674 e ID 135223290, onde defende que "se verifica nos dois Contratos de Compra e Venda apresentados pelo autor da Ação e pela Senhora Juliana Victor da Silva, vê-se claramente que
trata-se de Lotes diferentes tanto em números identificadores como em endereços (ruas) distintos, e medidas divergentes", e que "O terreno vendido à Maxwell Fernandes Pereira se localiza na Rua Projetada, s/n, no Loteamento José Gadelha, Bairro Cohab, constituído do Lote nº 59" e que o "O terreno vendido à Senhora Juliana Victor da Silva se localiza no mesmo conjunto residencial, porém, sendo o seu nº 27 B da Quadra D", e ao final, pugna pela extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Citada, JULIANA VICTOR, apresenta contestação ao ID 136401811, fazendo remissiva a petição apresentada ao ID 133321338. Impugnação à contestação ao ID 137168156, reiterando os termos na inicial, e quanto a divergência de numeração dos lotes, defende que "a foto do documento apresentado pela requerida no ID nº 133324407, é idêntica a foto apresentada pelo requerente apresentando a situação atual do seu lote, id nº 131942522", e requer a dilação de prazo para juntada da documentação referente a "referente à regularização fundiária e matrícula do lote". Ao ID 137512881, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 139206148, pugnando pela produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (depoimento pessoal) e a colheita de prova testemunhal em Juízo. Os demandados quedaram-se inertes, conforme certificado aos ID 140990140. A parte demandada MAXWELL FERNANDES, apesar de devidamente citado (ID 137724128), não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJe: "Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.". Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pelos demandados. Assim, eventual divergência quanto ao lote que se busca reintegração e/ou perdas de danos, será devidamente analisado no mérito da demanda, o que eventualmente, resultará na procedência ou improcedência dos pedidos contidos na exordial. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar genericamente suscitada pelo réu, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver dirimido o interesse em obter a reintegração de posse do bem objeto da contratação descrita nos documentos acostados aos ID 131942520 ao ID 131942521, bem como, os pedidos indenizatórios. Assim, rejeito a preliminar. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO CONTESTADAS AOS AUTOS São fatos incontroversos, conforme análise da inicial e contestações apresentadas pelos demandados CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR: que o imóvel objeto do litígio pertencia a CARLOS ANTÔNIO, que este realizou o contrato de compra e venda acostado ao ID 131942520 com o segundo demandado MAXWELL FERNANDES, e este último, realizou contrato de compra e venda documentado ao ID 131942521 com a parte demandante. Também é fato incontroverso, que a parte demandada JULIANA VICTOR detém a atual posse do imóvel descritos nas imagens acostadas aos ID 131942522 (inicial) e ID 133324407 - Pág. 3 (contestação de JULIANA VICTOR), bem como, realizou promessa de contrato de compra e venda acostado ao ID 133324407, com o primeiro demandado CARLOS ANTÔNIO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Observo que a matéria fática controvertida diz respeito a se o imóvel descrito na inicial é o mesmo imóvel descrito nas defesas acostadas aos ID 134436674 e ID 135223290, ou seja, se o imóvel vindicado na inicial, é o mesmo imóvel adquirido pela demandada JULIANA VICTOR, através de promessa de contrato de compra e venda, junto ao também demandado CARLOS ANTÔNIO. Superado o primeiro fato controvertido acima delineado, o segundo fato controverso aos autos, é analisar se houve a regular aquisição do imóvel por MAXWELL FERNANDES ao ID 131942520, e posteriomente pelo autor conforme ID 131942521, bem como, se houve a regular aquisição do bem pela demandada JULIANA VICTOR ao ID 133324407. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERSAS QUANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA Verificar se há direito de reintegração de posse em favor de MIZAEL DUARTE, ou se em relação aos pedidos subsidiários, a direito aos pleitos de conversão do pagamento dado no contrato de ID 13194252 em perdas e danos, e averiguar a ocorrência de danos materiais e danos morais. Como questão de direito controvertida, por consequência, reside em avaliar se os contratos de compra e venda acostados aos ID 131942520 e ID 131942521, como contratos de execução instantânea (quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato - compra e venda à vista), se houve o efetivo recebimento do preço (art. 491, do CC). Como questão de direito controvertida, avaliar ainda, se nos contratos de ID 131942520 e ID 131942521, constavam cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, e se havendo inadimplemento contratual, o vendedor originário perfectibilizou a rescisão do contrato na forma da Lei 6.766/79, com a devida notificação do devedor, e ainda, qual a responsabilidade pós-contratual de CARLOS ANTÔNIO em caso de descumprimento dos procedimentos legais cabíveis para a rescisão da compra e venda, bem como, a regularidade/legalidade do negócio jurídico realizado ao ID 133324407 entre CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR. Controverso ainda, se ocorreu a eventual inexecução do contrato não cumprido e o direito de retenção (art. 495, do CC) por CARLOS ANTÔNIO em face de MAXWELL FERNANDES, com recondução das partes ao estado anterior, e a consequente evicção em desfavor do autor MIZAEL DUARTE; verificar a possível responsabilidade civil pós-contratual das partes envolvidas, se constatada a transferência de direito viciado pelo inadimplemento, em face do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e delimitada as questões de fato e de direito na forma acima fundamentada, DECLARO o processo saneado e organizado o feito para o julgamento do mérito (art. 357 do CPC) e, por consequência, passo a determinar a produção das provas cabíveis: a) Inicialmente, defiro o pedido de juntada de prova documental, na forma requerida pelo demandante no item 1, dos pedidos de ID 137168156 - Pág. 06. b) Defiro a produção de oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes desejem a indicação das testemunhas. deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC, onde prevê que "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: Carlos Antonio Soares e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802112-24.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA. Informa na exordial, em suma, que: 1) Em 05 de fevereiro de 2015, o Sr. Carlos Antônio Soares ora primeiro requerido vendeu para o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, ora segundo requerido, o terreno no endereço supracitado, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme contrato no anexado à presente, com assinatura autenticada em cartório. 2) Em 15 de abril de 2015, o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, agora proprietário, vendeu o referido terreno ao Autor da presente demanda, pelo mesmo valor tendo sido pago à vista, e da mesma forma, após o pagamento, a assinatura deste novo instrumento de compra e venda também foi reconhecida em cartório. 3) (...) chegou até mesmo a começar as construções, finalizando o alicerce com toda planta da casa. A obra teve de ser pausada (...) já no mês de novembro do ano de 2022, decidiu-se colocar o terreno objeto da lide a venda (...) foi surpreendido por populares, afirmando que o terreno que era seu, agora já pertencia a outra pessoa. 4) o Autor procurou o Sr. Carlos Antônio Soares, para confirmar a versão dos populares e tentar uma solução administrativa (...) o Sr. Carlos Antônio Soares alegou que não recebeu nenhum valor pela venda do terreno ao Sr. Maxwell Fernandes Pereira (mesmo tento confirmado isso com assinatura autenticada em cartório no contrato de compra e venda), e por este motivo, teria vendido este mesmo terreno a uma senhora por nome de Juliana. 5) Carlos Antônio, proprietário originário, alienou o terreno de maneira ambígua, vendendo-o para mais de uma pessoa; MAXWELL FERNANDES, adquirente intermediário, não garantiu a segurança jurídica necessária ao vender o imóvel ao terceiro adquirente (autor), causando o esbulho; e, que JULIANA VICTOR, que também se diz proprietário do terreno, está envolvido diretamente na disputa de posse e direitos sobre a área. Requereu a liminar de reintegração de posse, e confirmação no mérito com a procedência da demanda, e subsidiariamente, em se constatando venda simultânea, a condenação em danos materiais e morais em face do primeiro demandado, CARLOS ANTÔNIO; ou ainda, caso evidenciado que o demanado MAXWELL FERNANDES tenha inadimplido o contrato com CARLOS ANTÔNIO, a conversão em perdas e danos para restituir o valor da venda do bem; e ainda mais, caso evidenciada a má-fé na ocupação por JULIANA VICTOR, a condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel; e, POR FIM, não sendo possível mensurar a responsabilidade individual, a condenação solidária dos demandados em perdas e danos e reintegração do bem. Ao ID 132561734, foi recebida a inicial, e postergada a análise da tutela antecipada para após a oitiva do polo passivo. Ao ID 133321338, a demandada JULIANA VICTOR apresentou manifestação, informando que "é possuidora de um terreno pronto para construção no loteamento José Gadelha, lote n° 27 B, Quadra D (Documentos em anexo)", e que, "já a requerente alega que o lote do imbróglio jurídico é o do lote 59, localizado no Bairro Cohab e com dimensões diferentes conforme o memorial descritivo apresentada nesta defesa", e por fim, que "seja rejeita o pedido de liminar por não se tratar do mesmo imóvel e para que não traga prejuízos as partes". Juntou procuração e documentos do ID 133324405 ao ID 133324407. Tutela antecipada não concedida ao ID 134552606, por "inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.". Citado, o demandado CARLOS ANTÔNIO apresentou contestação ao ID 134436674 e ID 135223290, onde defende que "se verifica nos dois Contratos de Compra e Venda apresentados pelo autor da Ação e pela Senhora Juliana Victor da Silva, vê-se claramente que
trata-se de Lotes diferentes tanto em números identificadores como em endereços (ruas) distintos, e medidas divergentes", e que "O terreno vendido à Maxwell Fernandes Pereira se localiza na Rua Projetada, s/n, no Loteamento José Gadelha, Bairro Cohab, constituído do Lote nº 59" e que o "O terreno vendido à Senhora Juliana Victor da Silva se localiza no mesmo conjunto residencial, porém, sendo o seu nº 27 B da Quadra D", e ao final, pugna pela extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Citada, JULIANA VICTOR, apresenta contestação ao ID 136401811, fazendo remissiva a petição apresentada ao ID 133321338. Impugnação à contestação ao ID 137168156, reiterando os termos na inicial, e quanto a divergência de numeração dos lotes, defende que "a foto do documento apresentado pela requerida no ID nº 133324407, é idêntica a foto apresentada pelo requerente apresentando a situação atual do seu lote, id nº 131942522", e requer a dilação de prazo para juntada da documentação referente a "referente à regularização fundiária e matrícula do lote". Ao ID 137512881, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 139206148, pugnando pela produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (depoimento pessoal) e a colheita de prova testemunhal em Juízo. Os demandados quedaram-se inertes, conforme certificado aos ID 140990140. A parte demandada MAXWELL FERNANDES, apesar de devidamente citado (ID 137724128), não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJe: "Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.". Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pelos demandados. Assim, eventual divergência quanto ao lote que se busca reintegração e/ou perdas de danos, será devidamente analisado no mérito da demanda, o que eventualmente, resultará na procedência ou improcedência dos pedidos contidos na exordial. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar genericamente suscitada pelo réu, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver dirimido o interesse em obter a reintegração de posse do bem objeto da contratação descrita nos documentos acostados aos ID 131942520 ao ID 131942521, bem como, os pedidos indenizatórios. Assim, rejeito a preliminar. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO CONTESTADAS AOS AUTOS São fatos incontroversos, conforme análise da inicial e contestações apresentadas pelos demandados CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR: que o imóvel objeto do litígio pertencia a CARLOS ANTÔNIO, que este realizou o contrato de compra e venda acostado ao ID 131942520 com o segundo demandado MAXWELL FERNANDES, e este último, realizou contrato de compra e venda documentado ao ID 131942521 com a parte demandante. Também é fato incontroverso, que a parte demandada JULIANA VICTOR detém a atual posse do imóvel descritos nas imagens acostadas aos ID 131942522 (inicial) e ID 133324407 - Pág. 3 (contestação de JULIANA VICTOR), bem como, realizou promessa de contrato de compra e venda acostado ao ID 133324407, com o primeiro demandado CARLOS ANTÔNIO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Observo que a matéria fática controvertida diz respeito a se o imóvel descrito na inicial é o mesmo imóvel descrito nas defesas acostadas aos ID 134436674 e ID 135223290, ou seja, se o imóvel vindicado na inicial, é o mesmo imóvel adquirido pela demandada JULIANA VICTOR, através de promessa de contrato de compra e venda, junto ao também demandado CARLOS ANTÔNIO. Superado o primeiro fato controvertido acima delineado, o segundo fato controverso aos autos, é analisar se houve a regular aquisição do imóvel por MAXWELL FERNANDES ao ID 131942520, e posteriomente pelo autor conforme ID 131942521, bem como, se houve a regular aquisição do bem pela demandada JULIANA VICTOR ao ID 133324407. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERSAS QUANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA Verificar se há direito de reintegração de posse em favor de MIZAEL DUARTE, ou se em relação aos pedidos subsidiários, a direito aos pleitos de conversão do pagamento dado no contrato de ID 13194252 em perdas e danos, e averiguar a ocorrência de danos materiais e danos morais. Como questão de direito controvertida, por consequência, reside em avaliar se os contratos de compra e venda acostados aos ID 131942520 e ID 131942521, como contratos de execução instantânea (quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato - compra e venda à vista), se houve o efetivo recebimento do preço (art. 491, do CC). Como questão de direito controvertida, avaliar ainda, se nos contratos de ID 131942520 e ID 131942521, constavam cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, e se havendo inadimplemento contratual, o vendedor originário perfectibilizou a rescisão do contrato na forma da Lei 6.766/79, com a devida notificação do devedor, e ainda, qual a responsabilidade pós-contratual de CARLOS ANTÔNIO em caso de descumprimento dos procedimentos legais cabíveis para a rescisão da compra e venda, bem como, a regularidade/legalidade do negócio jurídico realizado ao ID 133324407 entre CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR. Controverso ainda, se ocorreu a eventual inexecução do contrato não cumprido e o direito de retenção (art. 495, do CC) por CARLOS ANTÔNIO em face de MAXWELL FERNANDES, com recondução das partes ao estado anterior, e a consequente evicção em desfavor do autor MIZAEL DUARTE; verificar a possível responsabilidade civil pós-contratual das partes envolvidas, se constatada a transferência de direito viciado pelo inadimplemento, em face do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e delimitada as questões de fato e de direito na forma acima fundamentada, DECLARO o processo saneado e organizado o feito para o julgamento do mérito (art. 357 do CPC) e, por consequência, passo a determinar a produção das provas cabíveis: a) Inicialmente, defiro o pedido de juntada de prova documental, na forma requerida pelo demandante no item 1, dos pedidos de ID 137168156 - Pág. 06. b) Defiro a produção de oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes desejem a indicação das testemunhas. deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC, onde prevê que "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: Carlos Antonio Soares e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802112-24.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA. Informa na exordial, em suma, que: 1) Em 05 de fevereiro de 2015, o Sr. Carlos Antônio Soares ora primeiro requerido vendeu para o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, ora segundo requerido, o terreno no endereço supracitado, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme contrato no anexado à presente, com assinatura autenticada em cartório. 2) Em 15 de abril de 2015, o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, agora proprietário, vendeu o referido terreno ao Autor da presente demanda, pelo mesmo valor tendo sido pago à vista, e da mesma forma, após o pagamento, a assinatura deste novo instrumento de compra e venda também foi reconhecida em cartório. 3) (...) chegou até mesmo a começar as construções, finalizando o alicerce com toda planta da casa. A obra teve de ser pausada (...) já no mês de novembro do ano de 2022, decidiu-se colocar o terreno objeto da lide a venda (...) foi surpreendido por populares, afirmando que o terreno que era seu, agora já pertencia a outra pessoa. 4) o Autor procurou o Sr. Carlos Antônio Soares, para confirmar a versão dos populares e tentar uma solução administrativa (...) o Sr. Carlos Antônio Soares alegou que não recebeu nenhum valor pela venda do terreno ao Sr. Maxwell Fernandes Pereira (mesmo tento confirmado isso com assinatura autenticada em cartório no contrato de compra e venda), e por este motivo, teria vendido este mesmo terreno a uma senhora por nome de Juliana. 5) Carlos Antônio, proprietário originário, alienou o terreno de maneira ambígua, vendendo-o para mais de uma pessoa; MAXWELL FERNANDES, adquirente intermediário, não garantiu a segurança jurídica necessária ao vender o imóvel ao terceiro adquirente (autor), causando o esbulho; e, que JULIANA VICTOR, que também se diz proprietário do terreno, está envolvido diretamente na disputa de posse e direitos sobre a área. Requereu a liminar de reintegração de posse, e confirmação no mérito com a procedência da demanda, e subsidiariamente, em se constatando venda simultânea, a condenação em danos materiais e morais em face do primeiro demandado, CARLOS ANTÔNIO; ou ainda, caso evidenciado que o demanado MAXWELL FERNANDES tenha inadimplido o contrato com CARLOS ANTÔNIO, a conversão em perdas e danos para restituir o valor da venda do bem; e ainda mais, caso evidenciada a má-fé na ocupação por JULIANA VICTOR, a condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel; e, POR FIM, não sendo possível mensurar a responsabilidade individual, a condenação solidária dos demandados em perdas e danos e reintegração do bem. Ao ID 132561734, foi recebida a inicial, e postergada a análise da tutela antecipada para após a oitiva do polo passivo. Ao ID 133321338, a demandada JULIANA VICTOR apresentou manifestação, informando que "é possuidora de um terreno pronto para construção no loteamento José Gadelha, lote n° 27 B, Quadra D (Documentos em anexo)", e que, "já a requerente alega que o lote do imbróglio jurídico é o do lote 59, localizado no Bairro Cohab e com dimensões diferentes conforme o memorial descritivo apresentada nesta defesa", e por fim, que "seja rejeita o pedido de liminar por não se tratar do mesmo imóvel e para que não traga prejuízos as partes". Juntou procuração e documentos do ID 133324405 ao ID 133324407. Tutela antecipada não concedida ao ID 134552606, por "inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.". Citado, o demandado CARLOS ANTÔNIO apresentou contestação ao ID 134436674 e ID 135223290, onde defende que "se verifica nos dois Contratos de Compra e Venda apresentados pelo autor da Ação e pela Senhora Juliana Victor da Silva, vê-se claramente que
trata-se de Lotes diferentes tanto em números identificadores como em endereços (ruas) distintos, e medidas divergentes", e que "O terreno vendido à Maxwell Fernandes Pereira se localiza na Rua Projetada, s/n, no Loteamento José Gadelha, Bairro Cohab, constituído do Lote nº 59" e que o "O terreno vendido à Senhora Juliana Victor da Silva se localiza no mesmo conjunto residencial, porém, sendo o seu nº 27 B da Quadra D", e ao final, pugna pela extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Citada, JULIANA VICTOR, apresenta contestação ao ID 136401811, fazendo remissiva a petição apresentada ao ID 133321338. Impugnação à contestação ao ID 137168156, reiterando os termos na inicial, e quanto a divergência de numeração dos lotes, defende que "a foto do documento apresentado pela requerida no ID nº 133324407, é idêntica a foto apresentada pelo requerente apresentando a situação atual do seu lote, id nº 131942522", e requer a dilação de prazo para juntada da documentação referente a "referente à regularização fundiária e matrícula do lote". Ao ID 137512881, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 139206148, pugnando pela produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (depoimento pessoal) e a colheita de prova testemunhal em Juízo. Os demandados quedaram-se inertes, conforme certificado aos ID 140990140. A parte demandada MAXWELL FERNANDES, apesar de devidamente citado (ID 137724128), não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJe: "Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.". Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pelos demandados. Assim, eventual divergência quanto ao lote que se busca reintegração e/ou perdas de danos, será devidamente analisado no mérito da demanda, o que eventualmente, resultará na procedência ou improcedência dos pedidos contidos na exordial. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar genericamente suscitada pelo réu, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver dirimido o interesse em obter a reintegração de posse do bem objeto da contratação descrita nos documentos acostados aos ID 131942520 ao ID 131942521, bem como, os pedidos indenizatórios. Assim, rejeito a preliminar. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO CONTESTADAS AOS AUTOS São fatos incontroversos, conforme análise da inicial e contestações apresentadas pelos demandados CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR: que o imóvel objeto do litígio pertencia a CARLOS ANTÔNIO, que este realizou o contrato de compra e venda acostado ao ID 131942520 com o segundo demandado MAXWELL FERNANDES, e este último, realizou contrato de compra e venda documentado ao ID 131942521 com a parte demandante. Também é fato incontroverso, que a parte demandada JULIANA VICTOR detém a atual posse do imóvel descritos nas imagens acostadas aos ID 131942522 (inicial) e ID 133324407 - Pág. 3 (contestação de JULIANA VICTOR), bem como, realizou promessa de contrato de compra e venda acostado ao ID 133324407, com o primeiro demandado CARLOS ANTÔNIO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Observo que a matéria fática controvertida diz respeito a se o imóvel descrito na inicial é o mesmo imóvel descrito nas defesas acostadas aos ID 134436674 e ID 135223290, ou seja, se o imóvel vindicado na inicial, é o mesmo imóvel adquirido pela demandada JULIANA VICTOR, através de promessa de contrato de compra e venda, junto ao também demandado CARLOS ANTÔNIO. Superado o primeiro fato controvertido acima delineado, o segundo fato controverso aos autos, é analisar se houve a regular aquisição do imóvel por MAXWELL FERNANDES ao ID 131942520, e posteriomente pelo autor conforme ID 131942521, bem como, se houve a regular aquisição do bem pela demandada JULIANA VICTOR ao ID 133324407. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERSAS QUANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA Verificar se há direito de reintegração de posse em favor de MIZAEL DUARTE, ou se em relação aos pedidos subsidiários, a direito aos pleitos de conversão do pagamento dado no contrato de ID 13194252 em perdas e danos, e averiguar a ocorrência de danos materiais e danos morais. Como questão de direito controvertida, por consequência, reside em avaliar se os contratos de compra e venda acostados aos ID 131942520 e ID 131942521, como contratos de execução instantânea (quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato - compra e venda à vista), se houve o efetivo recebimento do preço (art. 491, do CC). Como questão de direito controvertida, avaliar ainda, se nos contratos de ID 131942520 e ID 131942521, constavam cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, e se havendo inadimplemento contratual, o vendedor originário perfectibilizou a rescisão do contrato na forma da Lei 6.766/79, com a devida notificação do devedor, e ainda, qual a responsabilidade pós-contratual de CARLOS ANTÔNIO em caso de descumprimento dos procedimentos legais cabíveis para a rescisão da compra e venda, bem como, a regularidade/legalidade do negócio jurídico realizado ao ID 133324407 entre CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR. Controverso ainda, se ocorreu a eventual inexecução do contrato não cumprido e o direito de retenção (art. 495, do CC) por CARLOS ANTÔNIO em face de MAXWELL FERNANDES, com recondução das partes ao estado anterior, e a consequente evicção em desfavor do autor MIZAEL DUARTE; verificar a possível responsabilidade civil pós-contratual das partes envolvidas, se constatada a transferência de direito viciado pelo inadimplemento, em face do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e delimitada as questões de fato e de direito na forma acima fundamentada, DECLARO o processo saneado e organizado o feito para o julgamento do mérito (art. 357 do CPC) e, por consequência, passo a determinar a produção das provas cabíveis: a) Inicialmente, defiro o pedido de juntada de prova documental, na forma requerida pelo demandante no item 1, dos pedidos de ID 137168156 - Pág. 06. b) Defiro a produção de oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes desejem a indicação das testemunhas. deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC, onde prevê que "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: Carlos Antonio Soares e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802112-24.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS, E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA. Informa na exordial, em suma, que: 1) Em 05 de fevereiro de 2015, o Sr. Carlos Antônio Soares ora primeiro requerido vendeu para o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, ora segundo requerido, o terreno no endereço supracitado, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme contrato no anexado à presente, com assinatura autenticada em cartório. 2) Em 15 de abril de 2015, o Sr. Maxwell Fernandes Pereira, agora proprietário, vendeu o referido terreno ao Autor da presente demanda, pelo mesmo valor tendo sido pago à vista, e da mesma forma, após o pagamento, a assinatura deste novo instrumento de compra e venda também foi reconhecida em cartório. 3) (...) chegou até mesmo a começar as construções, finalizando o alicerce com toda planta da casa. A obra teve de ser pausada (...) já no mês de novembro do ano de 2022, decidiu-se colocar o terreno objeto da lide a venda (...) foi surpreendido por populares, afirmando que o terreno que era seu, agora já pertencia a outra pessoa. 4) o Autor procurou o Sr. Carlos Antônio Soares, para confirmar a versão dos populares e tentar uma solução administrativa (...) o Sr. Carlos Antônio Soares alegou que não recebeu nenhum valor pela venda do terreno ao Sr. Maxwell Fernandes Pereira (mesmo tento confirmado isso com assinatura autenticada em cartório no contrato de compra e venda), e por este motivo, teria vendido este mesmo terreno a uma senhora por nome de Juliana. 5) Carlos Antônio, proprietário originário, alienou o terreno de maneira ambígua, vendendo-o para mais de uma pessoa; MAXWELL FERNANDES, adquirente intermediário, não garantiu a segurança jurídica necessária ao vender o imóvel ao terceiro adquirente (autor), causando o esbulho; e, que JULIANA VICTOR, que também se diz proprietário do terreno, está envolvido diretamente na disputa de posse e direitos sobre a área. Requereu a liminar de reintegração de posse, e confirmação no mérito com a procedência da demanda, e subsidiariamente, em se constatando venda simultânea, a condenação em danos materiais e morais em face do primeiro demandado, CARLOS ANTÔNIO; ou ainda, caso evidenciado que o demanado MAXWELL FERNANDES tenha inadimplido o contrato com CARLOS ANTÔNIO, a conversão em perdas e danos para restituir o valor da venda do bem; e ainda mais, caso evidenciada a má-fé na ocupação por JULIANA VICTOR, a condenação em perdas e danos e reintegração de posse do imóvel; e, POR FIM, não sendo possível mensurar a responsabilidade individual, a condenação solidária dos demandados em perdas e danos e reintegração do bem. Ao ID 132561734, foi recebida a inicial, e postergada a análise da tutela antecipada para após a oitiva do polo passivo. Ao ID 133321338, a demandada JULIANA VICTOR apresentou manifestação, informando que "é possuidora de um terreno pronto para construção no loteamento José Gadelha, lote n° 27 B, Quadra D (Documentos em anexo)", e que, "já a requerente alega que o lote do imbróglio jurídico é o do lote 59, localizado no Bairro Cohab e com dimensões diferentes conforme o memorial descritivo apresentada nesta defesa", e por fim, que "seja rejeita o pedido de liminar por não se tratar do mesmo imóvel e para que não traga prejuízos as partes". Juntou procuração e documentos do ID 133324405 ao ID 133324407. Tutela antecipada não concedida ao ID 134552606, por "inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.". Citado, o demandado CARLOS ANTÔNIO apresentou contestação ao ID 134436674 e ID 135223290, onde defende que "se verifica nos dois Contratos de Compra e Venda apresentados pelo autor da Ação e pela Senhora Juliana Victor da Silva, vê-se claramente que
trata-se de Lotes diferentes tanto em números identificadores como em endereços (ruas) distintos, e medidas divergentes", e que "O terreno vendido à Maxwell Fernandes Pereira se localiza na Rua Projetada, s/n, no Loteamento José Gadelha, Bairro Cohab, constituído do Lote nº 59" e que o "O terreno vendido à Senhora Juliana Victor da Silva se localiza no mesmo conjunto residencial, porém, sendo o seu nº 27 B da Quadra D", e ao final, pugna pela extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Citada, JULIANA VICTOR, apresenta contestação ao ID 136401811, fazendo remissiva a petição apresentada ao ID 133321338. Impugnação à contestação ao ID 137168156, reiterando os termos na inicial, e quanto a divergência de numeração dos lotes, defende que "a foto do documento apresentado pela requerida no ID nº 133324407, é idêntica a foto apresentada pelo requerente apresentando a situação atual do seu lote, id nº 131942522", e requer a dilação de prazo para juntada da documentação referente a "referente à regularização fundiária e matrícula do lote". Ao ID 137512881, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante apresentado petição ao ID 139206148, pugnando pela produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes (depoimento pessoal) e a colheita de prova testemunhal em Juízo. Os demandados quedaram-se inertes, conforme certificado aos ID 140990140. A parte demandada MAXWELL FERNANDES, apesar de devidamente citado (ID 137724128), não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJe: "Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.". Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pelos demandados. Assim, eventual divergência quanto ao lote que se busca reintegração e/ou perdas de danos, será devidamente analisado no mérito da demanda, o que eventualmente, resultará na procedência ou improcedência dos pedidos contidos na exordial. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar genericamente suscitada pelo réu, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver dirimido o interesse em obter a reintegração de posse do bem objeto da contratação descrita nos documentos acostados aos ID 131942520 ao ID 131942521, bem como, os pedidos indenizatórios. Assim, rejeito a preliminar. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO CONTESTADAS AOS AUTOS São fatos incontroversos, conforme análise da inicial e contestações apresentadas pelos demandados CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR: que o imóvel objeto do litígio pertencia a CARLOS ANTÔNIO, que este realizou o contrato de compra e venda acostado ao ID 131942520 com o segundo demandado MAXWELL FERNANDES, e este último, realizou contrato de compra e venda documentado ao ID 131942521 com a parte demandante. Também é fato incontroverso, que a parte demandada JULIANA VICTOR detém a atual posse do imóvel descritos nas imagens acostadas aos ID 131942522 (inicial) e ID 133324407 - Pág. 3 (contestação de JULIANA VICTOR), bem como, realizou promessa de contrato de compra e venda acostado ao ID 133324407, com o primeiro demandado CARLOS ANTÔNIO. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS Observo que a matéria fática controvertida diz respeito a se o imóvel descrito na inicial é o mesmo imóvel descrito nas defesas acostadas aos ID 134436674 e ID 135223290, ou seja, se o imóvel vindicado na inicial, é o mesmo imóvel adquirido pela demandada JULIANA VICTOR, através de promessa de contrato de compra e venda, junto ao também demandado CARLOS ANTÔNIO. Superado o primeiro fato controvertido acima delineado, o segundo fato controverso aos autos, é analisar se houve a regular aquisição do imóvel por MAXWELL FERNANDES ao ID 131942520, e posteriomente pelo autor conforme ID 131942521, bem como, se houve a regular aquisição do bem pela demandada JULIANA VICTOR ao ID 133324407. DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERSAS QUANTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA Verificar se há direito de reintegração de posse em favor de MIZAEL DUARTE, ou se em relação aos pedidos subsidiários, a direito aos pleitos de conversão do pagamento dado no contrato de ID 13194252 em perdas e danos, e averiguar a ocorrência de danos materiais e danos morais. Como questão de direito controvertida, por consequência, reside em avaliar se os contratos de compra e venda acostados aos ID 131942520 e ID 131942521, como contratos de execução instantânea (quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato - compra e venda à vista), se houve o efetivo recebimento do preço (art. 491, do CC). Como questão de direito controvertida, avaliar ainda, se nos contratos de ID 131942520 e ID 131942521, constavam cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, e se havendo inadimplemento contratual, o vendedor originário perfectibilizou a rescisão do contrato na forma da Lei 6.766/79, com a devida notificação do devedor, e ainda, qual a responsabilidade pós-contratual de CARLOS ANTÔNIO em caso de descumprimento dos procedimentos legais cabíveis para a rescisão da compra e venda, bem como, a regularidade/legalidade do negócio jurídico realizado ao ID 133324407 entre CARLOS ANTÔNIO e JULIANA VICTOR. Controverso ainda, se ocorreu a eventual inexecução do contrato não cumprido e o direito de retenção (art. 495, do CC) por CARLOS ANTÔNIO em face de MAXWELL FERNANDES, com recondução das partes ao estado anterior, e a consequente evicção em desfavor do autor MIZAEL DUARTE; verificar a possível responsabilidade civil pós-contratual das partes envolvidas, se constatada a transferência de direito viciado pelo inadimplemento, em face do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas, e delimitada as questões de fato e de direito na forma acima fundamentada, DECLARO o processo saneado e organizado o feito para o julgamento do mérito (art. 357 do CPC) e, por consequência, passo a determinar a produção das provas cabíveis: a) Inicialmente, defiro o pedido de juntada de prova documental, na forma requerida pelo demandante no item 1, dos pedidos de ID 137168156 - Pág. 06. b) Defiro a produção de oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva da parte adversa ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. Caso as partes desejem a indicação das testemunhas. deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Após a manifestação, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, §1.º CPC, onde prevê que "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.". Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/03/2025, 19:24
Pedido de inclusão em pauta10/03/2025, 19:24
Conclusos para decisão27/01/2025, 10:19
Juntada de certidão27/01/2025, 10:19
Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:14
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:38
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:27
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de RAYANE LIMA SANTOS em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Juntada de Petição de outros documentos19/12/2024, 19:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 03:21
Juntada de diligência03/12/2024, 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802112-24.2024.8.20.5113.
AUTOR: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REU: CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA, JULIANA VICTOR DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Lado outro, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:58
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/11/2024, 06:30
Publicado Citação em 29/10/2024.29/11/2024, 06:30
Conclusos para decisão27/11/2024, 09:30
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 18:30
Juntada de Petição de contestação15/11/2024, 21:22
Juntada de Petição de contestação01/11/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802112-24.2024.8.20.5113.
AUTOR: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REU: CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA, JULIANA VICTOR DA SILVA DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar. Isso porque, em se tratando de posse velha, isto é, praticada há mais de ano e dia, como no caso dos autos, cuja data apontada como último ato de esbulho foi no dia 04 de junho de 2023, o deferimento da tutela de urgência perpassa, não pelos requisitos do art. 562, CPC, mas sim pelo preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300, CPC, que, in casu, não restaram preenchidos. A probabilidade do direito, em juízo sumário, não foi devidamente demonstrada, haja vista inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. Tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida. No caso, ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084780915 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSE VELHA - INDEFERIMENTO. Em se tratando de posse velha, há que estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido de reintegração. Hipótese em que a parte autora assim não procedeu, não se vislumbrando qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse, nem mesmo sobre a necessidade iminente dela. (TJ-MG - AI: 10000205774300001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) De igual modo, o perigo de dano também não está evidenciado, já que o autor, segundo alega, apesar de estar sendo esbulhado há mais de um ano, não tomou nenhuma providência para fazer cessar o pretenso ato ilícito, não se configurando os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Agregando todos esses fundamentos, tenho, pois, que, partindo do que ora repousa no feito, não se afigura possível o deferimento da liminar requerida, na medida em que não configurados os seus elementos autorizadores, nos termos da fundamentação acima descrita.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS em face de CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA e JULIANA VICTOR DA SILVA, todos devidamente qualificados. Em prol da sua pretensão, afirma a parte autora que comprou um imóvel localizado na Rua Projetada, s/n Cohab, no loteamento José Gadelha de Lima - Areia Branca - RN, através da pessoa de Carlos Antonio Soares, pelo valor de R$ 10.000,00 (trinta e cinco mil reais). Afirma, ainda, que o outrora vendedor, Carlos Antonio Soares, alegando que não recebeu a contraprestação da parte autora, vendeu o imóvel que lhe pertence à pessoa de JULIANA VICTOR DA SILVA, pelo que requer a reintegração de posse no bem. Decisão de Id n° 132561734 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do réu para falar sobre o pedido liminar. A ré JULIANA VICTOR DA SILVA se manifestou no Id n° 133321338; o réu CARLOS ANTONIO SOARES se manifestou no Id n° 134436674 e MAXWELL FERNANDES PEREIRA, apesar de intimado, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
ANTE O EXPOSTO, considerando o que até então dos autos consta, e por não vislumbrar presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela de urgência perquirida na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, desde que surjam novos elementos para tanto. Citem-se os réus para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados pela parte autora. Findo o prazo de defesa, e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimados os atos, venham-me conclusos para decisão de saneamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Mandado.25/10/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela24/10/2024, 17:16
Conclusos para decisão24/10/2024, 06:17
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:52
Decorrido prazo de JULIANA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 02:43
Decorrido prazo de MAXWELL FERNANDES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 02:42
Juntada de diligência17/10/2024, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2024, 12:31
Juntada de certidão15/10/2024, 10:18
Juntada de devolução de mandado11/10/2024, 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2024, 10:59
Juntada de devolução de mandado11/10/2024, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2024, 10:52
Juntada de Petição de comunicações10/10/2024, 18:51
Expedição de Mandado.08/10/2024, 10:31
Expedição de Mandado.08/10/2024, 10:29
Expedição de Mandado.08/10/2024, 10:26
Expedição de Certidão.04/10/2024, 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS.03/10/2024, 21:16
Recebida a emenda à inicial03/10/2024, 21:15
Conclusos para despacho01/10/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802112-24.2024.8.20.5113.
AUTOR: MIZAEL DUARTE SOUZA SANTOS
REU: CARLOS ANTONIO SOARES, MAXWELL FERNANDES PEREIRA, JULIANA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar comprovação financeira acerca da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 12:10
Determinada a emenda à inicial24/09/2024, 11:59
Conclusos para decisão24/09/2024, 11:10
Distribuído por sorteio24/09/2024, 11:10