Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME DESCISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0809629-67.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME - CNPJ: 10.626.755/0001-50, no qual foi realizado o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD. O executado, em discordância com a constrição efetuada, requereu, através da petição Id. 128976022, o imediato desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, que o montante bloqueado seria insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Em seguida, para melhor análise dos valores bloqueados no intuito de reconhecer possível impenhorabilidade, a parte executada foi intimada a apresentar os extratos bancários relativos ao período compreendido pela ordem de bloqueio Id. 131686245. E ela assim o fez, por meio dos Ids. 133172723, 133172724. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme disposto no art. 833 do Código de Processo Civil, são considerados impenhoráveis determinados bens e valores expressamente elencados, com o objetivo de proteger a dignidade e a subsistência do devedor. No entanto, a declaração de impenhorabilidade não é automática, cabendo ao executado, que alega tal proteção, comprovar que os valores ou bens constritos se enquadram nas hipóteses previstas em lei. No caso dos autos, através do Id. 131952929 a parte executada foi devidamente intimada para juntar extratos bancários para que fosse possível analisar o pedido de desbloqueio. Entretanto, após analisar a documentação anexada nos Ids. 133172723 e 133172724, não foram encontrados elementos aptos a demonstrar que os valores se enquadram em alguma das hipóteses do art. 833 do CPC, Além disso, não foi argumentado em nenhum momento pela parte executada que o montante bloqueado tratava- se de valor impenhorável, limitando-se a requerer, portanto, o desbloqueio em razão apenas de suposta insuficiência para satisfazer a dívida. Ressalte-se que a insuficiência do valor bloqueado não constitui fundamento legal para o desbloqueio da quantia, considerando que todo e qualquer valor constrito, desde que não seja impenhorável, deve ser direcionado à satisfação do crédito do exequente, ainda que parcial, nos termos do princípio da máxima efetividade da execução, com exceção de situação que se coadune ao Art. 836 do Código de Processo Civil, que não é o caso desta demanda. Art. 836 Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela natureza impenhorável do montante constrito, seja por se tratar de valores protegidos pelo art. 833, IV, ou X, do CPC, seja por qualquer outra hipótese prevista no referido dispositivo legal. Cumpre destacar que, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados conduz à manutenção da constrição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Logo, não tendo o executado cumprido o ônus de comprovar a impenhorabilidade, e considerando que a constrição realizada é válida e eficaz para o prosseguimento da execução, não há motivo para determinar o desbloqueio do montante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, determinando que o montante bloqueado seja imediatamente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, salvo se já realizado. Por outro lado, DEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Proceda a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)