Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JORGE GERMANO DE SOUZA Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, UBIRATA FERNANDES DE SOUZA e MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas proferiu sentença (ID9330394) no processo em epígrafe, ajuizado por JORGE GERMANO DE SOUZA, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID9330396) alegando que o réu, enquanto responsável pela manutenção da conta do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, daí pediu a reforma do julgado e consequente prosseguimento da causa na origem, ou, subsidiariamente, ao menos a remessa à Justiça Federal potiguar. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado juntou petição (9330403). O Ministério Público preferiu não opinar (ID9514675). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Com razão o recorrente ao pretender a revogação da sentença extintiva sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois em se tratando de ações que versem sobre suposta falha na prestação de serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.º. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1.150), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Pois bem, considerados os enunciados supra, entendo imperiosa a reforma do julgado, eis que a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira demandada. E sobre as atribuições do relator, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0800218-62.2020.8.20.5142
Diante do exposto, dou provimento à apelação para revogar a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância. Com o trânsito em julgado, remeter à origem com baixa na distribuição recursal. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator