Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-63.2018.8.20.5136 Polo ativo POLYANA GOMES MARTINS e outros Advogado(s): ELIAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo C. ARAUJO TRANSPORTES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Nobre Seguradora do Brasil S/A e por C Araújo Transportes Ltda – EPP, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conheceu e deu provimento à Apelação Cível manejada pelas autoras, ora Embargadas, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 19231396): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA MALHA VIÁRIA E BAIXA VISIBILIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIA LOCAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADAS. CULPA EXCLUSIVA DO VITIMADO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOSAGEM ALCOÓLICA NA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO ÓBITO DE PARENTE DE GRAU IMEDIATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 537, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões (ID 19506965), a seguradora embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), de concessão da justiça gratuita e de suspensão dos consectários legais (juros e correção monetária), em virtude da liquidação extrajudicial decretada. Ao final, pugna pelo recebimento dos Embargos Declaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas. Por seu turno, a empresa C. Araújo Transportes Ltda – EPP alega, em seu arrazoado (ID 19696687), existir contradição e omissão no julgado, argumentando que: a) “a primeira contradição a ser sanada é em relação à conduta da vítima, devendo ser reconhecida ligação de sua imprudência e irresponsabilidade em trafegar de bicicleta em uma rodovia, na contramão e sob forte influência de álcool, com a ocorrência do evento em questão”; b) “a segunda contradição observada reside no fato de que a fundamentação apresentada expõe as péssimas condições da via em que aconteceu o acidente e as utiliza como fator contrário à embargante, como se a responsabilidade de manutenção da estrada fosse daquela”, além de indicar que “o motorista não foi prudente ao conduzir o veículo no local, em absoluta dissonância com as provas produzidas, que atestam a inocorrência de velocidade acima do limite permitido”; e c) “A omissão, especificamente, está no fato de que a fundamentação do acórdão explana, detalhadamente, sobre todos os artigos do CTB que foram supostamente infringidos pelo condutor do veículo, no entanto, em que pese ter mencionado a conduta ilegal do Sr. José Abraão, em momento algum indica que ele transgrediu as leis de trânsito”. Junta documentos que aduz ter tido acesso somente em 03/05/2023 e, por fim, requer o provimento dos Aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que, sanando os vícios indicados, seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, “com a consequente reforma do acórdão para desprover a apelação interposta pela embargada”, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente, “com a diminuição do valor da indenização fixado”. Conforme certidão de ID 20756295, as autoras/embargadas não ofereceram contrarrazões. Instada a se manifestar sobre o recurso manejado pela seguradora, a empresa de transportes apresentou suas contrarrazões (ID 22684080). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos Integrativos (ID 24719003). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais. Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento. Inicialmente, esclareça-se a impossibilidade de se conhecer da documentação apresentada pela transportadora embargante ao ID 19696688, máxime porque juntado quando já preclusa a instrução probatória, inclusive após a prolação de sentença e acórdão. Acresça-se que não se trata de documento novo, já que refere-se a inquérito policial instaurado em 16/6/2016, muito antes do ajuizamento da presente demanda. Por outro lado, não há qualquer comprovação quanto à impossibilidade de juntada em momento anterior, não sendo crível que a conclusão do referido procedimento investigativo somente tenha se tornado acessível à empresa insurgente 05 (cinco) anos após o seu encerramento, até porque, consigne-se, o inquérito já era de ciência da embargante (ID 16484964 e ID 16484966). Acresça-se que a certidão informativa anexada ao ID 19696690 não comprova ter havido, anteriormente, algum impedimento ao acesso à aludida documentação, de modo que inaplicável o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In. Código de Processo Civil Comentado, p. 557). Nesse cenário, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações, sendo inviável que, somente agora, em sede de embargos de declaração, venha a fazê-lo. No mais, revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do Acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas pelas partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca configuração da responsabilidade da empresa prestadora de serviços de transporte e da concorrência de culpas. Confira-se (ID 19231396): “(...) Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, sobretudo as imagens da gravação do sinistro (ID 16485192), constata-se a precariedade da malha viária do local do acidente, marcada pela baixa luminosidade, avarias no asfalto, declives e curvas acentuadas, além da ausência de sinalização, o que, a toda evidência, exige do condutor especial dever de cautela. No entanto, a despeito das condições adversas de dirigibilidade, especialmente no horário noturno de trânsito, o motorista da empresa Apelada conduzia o veículo em velocidade acima de 80km/h, conforme atesta a leitura do disco tacógrafo no momento do evento (ID 16484963), revelando, no mínimo, conduta imprudente, ante o dever de praticar a direção defensiva naquelas condições. (...) Noutro giro, é indene de dúvidas que o ciclista transitava próximo ao centro da via, isto é, distante em relação ao bordo da pista. Outrossim, o laudo necroscópico confirma a presença de álcool etílico no sangue da vítima (ID 16484930), evidenciando que o de cujus guiava a bicicleta sob a influência de álcool. (...) Logo, consoante já delineado, embora a vítima tenha agravado o risco do acidente, não há como afastar a responsabilidade da empresa de transporte Recorrida, sobretudo quando evidenciada a imprudência e negligência do motorista do ônibus, que ignorando as condições da pista e o dever de cautela e segurança do trânsito, manteve-se em velocidade incompatível com a malha viária do local. (...) Nessa perspectiva, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como observando a extensão do dano, a contribuição da vítima para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se prudente e adequado fixar o valor da indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das Apelantes.” Outrossim, não é demasiado ressaltar que as teses levantadas na peça de embargos da seguradora litisdenunciada, referentes à justiça gratuita, compensação do seguro DPVAT e suspensão dos consectários legais (juros e correção monetária), sequer foram suscitadas em sede de contrarrazões. Vale destacar que, estando o recurso de apelação voltado à pretensão indenizatória, competia à seguradora deduzir as matérias, próprias do seu interesse, capazes de contrapor o pleito reparatório perseguido pelas embargadas. Tanto é que, ao contrarrazoar o apelo, a litisdenunciada pugnou, subsidiariamente, pela fixação da indenização “dentro do limite da apólice de seguro”, todavia, nada tratou sobre uma eventual compensação de seguro DPVAT ou mesmo sobre a suspensão dos consectários legais e a concessão da justiça gratuita. Sob tal perspectiva, bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso parecer lançado ao ID 24719003: “(...) Ciente de que a Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou Contrarrazões (ID nº 16485210) ao Apelo interposto, oportuno mencionar suas alegações: i) ausência de previsibilidade, evitabilidade e do controle do condutor, pois, nas condições nas quais ocorreu o fato, não seria possível evitar o acidente; ii) necessidade de responsabilização da seguradora nos limites da apólice contratada; iii) inexistência de nexo causal com consequente excludente de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima; iv) improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais; e v) caso mantida a condenação pelos danos materiais, seja fixada indenização nos limites da apólice de seguro. Nessa esteira, conclui-se que a Nobre Seguradora do Brasil Ltda., ao contrarrazoar, apresentou as alegações que entendeu pertinentes caso fosse reformada a sentença de ID nº 16485203, operando-a a preclusão. Por sua vez, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça² consolidada, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento de recursos especiais. Nesta senda, o mais relevante, para fim de elucidação quanto à ocorrência de eventual omissão, é se os tópicos recursais foram devidamente apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Nesse contexto, oportuno trazer à baila os principais pontos da apelação cível, das Contrarrazões apresentadas pela Nobre Seguradora do Brasil Ltda. e o exame no acórdão em apreço: (...) Logo, pontua-se que o Acórdão da Apelação Cível nº 0800159-63.2018.8.20.5136 apreciou adequadamente o teor das razões recursais apresentadas por P. G. M. e H. A. M. D. A., de modo que o inconformismo do Embargante não merece guarida, eis que não demonstrada omissão capaz de alterar o teor do acórdão ora hostilizado.” Assim, inconcebível reconhecer algum vício no acórdão sobre questão não suscitada na instância recursal e, portanto, não devolvida ao Órgão Colegiado. A propósito, “nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, caso não suscitadas no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo.” (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.177.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 9/10/2014). De fácil percepção, portanto, que todos os pontos controvertidos, efetivamente devolvidos a esta instância revisora por meio do Apelo interposto e das contrarrazões apresentadas, foram devidamente elucidados e apreciados. Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pelas embargantes, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum. No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas. Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Realces acrescidos Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço dos recursos integrativos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.