Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/01/2026, 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
30/12/2025, 10:48
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 19:16
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 07:03
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 09:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:07
Juntada de Petição de apelação
02/12/2025, 22:20
Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:51
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:46
Julgado improcedente o pedido
24/10/2025, 09:46
Documentos
Sentença
•24/10/2025, 09:46
Despacho
•10/04/2025, 11:00
18/12/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 07:03
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 09:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 00:07
Juntada de Petição de apelação
02/12/2025, 22:20
Publicado Intimação em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:51
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:46
Julgado improcedente o pedido
24/10/2025, 09:46
Conclusos para julgamento
02/07/2025, 15:45
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 15:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:25
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 07:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 17:43
Despacho
10/04/2025, 11:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
06/12/2024, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
06/12/2024, 19:52
Conclusos para decisão
05/12/2024, 10:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
22/11/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
22/11/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 17:11
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
31/10/2024, 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
31/10/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 22:19
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 15:20
Decorrido prazo de Rosilda da Silva Lima de Melo em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 03:13
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 07:50
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:15
Juntada de Petição de contestação
01/10/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 14:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
26/09/2024, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 16:18
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
25/09/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804024-94.2021.8.20.5102 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nome: EDSON JULIANO DA SILVA TEIXEIRA Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: JOSE GOMES TEIXEIRA Rua 25 de outubro, s/n, Zona Rural, Agrovila Aracati, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua Heráclito Villar, S/N, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, 29, - até km 32,400 - lado direito, Santa Júlia, MOSSORÓ/RN - CEP 59623- 300 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a decisão de ID n° 76071027, não foi integralmente cumprida, não havendo a intimação da demandada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para contestar a presente ação. Dessa forma, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804024-94.2021.8.20.5102 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nome: EDSON JULIANO DA SILVA TEIXEIRA Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: JOSE GOMES TEIXEIRA Rua 25 de outubro, s/n, Zona Rural, Agrovila Aracati, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua Heráclito Villar, S/N, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, 29, - até km 32,400 - lado direito, Santa Júlia, MOSSORÓ/RN - CEP 59623- 300 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a decisão de ID n° 76071027, não foi integralmente cumprida, não havendo a intimação da demandada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para contestar a presente ação. Dessa forma, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804024-94.2021.8.20.5102 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nome: EDSON JULIANO DA SILVA TEIXEIRA Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: JOSE GOMES TEIXEIRA Rua 25 de outubro, s/n, Zona Rural, Agrovila Aracati, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: ELAINE CRISTINA FERNANDES Rua Teixeirinha, 38, null, Centro, TOUROS/RN - CEP 59584-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua Heráclito Villar, S/N, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, 29, - até km 32,400 - lado direito, Santa Júlia, MOSSORÓ/RN - CEP 59623- 300 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a decisão de ID n° 76071027, não foi integralmente cumprida, não havendo a intimação da demandada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para contestar a presente ação. Dessa forma, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
24/09/2024, 13:45
Recebidos os autos.
24/09/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 05:30
Determinado o arquivamento
04/09/2024, 05:30
Conclusos para decisão
21/02/2024, 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:11
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 18:20
Conclusos para despacho
13/06/2023, 13:16
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
14/03/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:59
Outras Decisões
12/01/2023, 14:28
Conclusos para despacho
13/12/2022, 17:44
Expedição de Certidão.
13/12/2022, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2022, 11:46
Decorrido prazo de Rosilda da Silva Lima de Melo em 29/09/2022 23:59.
07/10/2022, 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 21:56
Conclusos para julgamento
29/09/2022, 16:31
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 11:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
20/09/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
20/09/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2022, 07:44
Conclusos para decisão
18/08/2022, 15:56
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 16:31
Conclusos para decisão
21/06/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 17:19
Juntada de Petição de contestação
05/01/2022, 15:34
Juntada de Petição de petição
14/12/2021, 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/12/2021 12:45.
07/12/2021, 07:41
Decorrido prazo de DF COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 05/12/2021 09:00.