Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000566-89.2012.8.20.0132.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA MARIA DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou ter sido contratada, em 01 de abril de 1986, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Aduziu que por não ter sido admitido através de concurso público, teve o seu vínculo regido pela CLT até a vigência do RJU. Asseverou que a mudança de regime foi ilegal, tendo em vista a ausência de publicação oficial do RJU. Assim, pugna pelo reconhecimento de vício formal da Lei Municipal que instituiu o RJU. Requereu o recebimento das FGTS por todo o período trabalhado. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID n° 71074119). Destacou a validade do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Paulo do Potengi. No mérito, destacou que a parte autora não possui direito ao FGTS. Sentença proferida na seara trabalhista (ID n° 71704119). Julgamento anulado em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito (ID n° 71074122). Nova contestação apresentada pelo Município de São Paulo do Potengi (ID n° 71077229). Não houve réplica (ID n° 71077229 – Pág. 11). O Ministério Público indicou inexistir interesse público que suscite sua intervenção no presente feito (ID n° 80438822). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de cobrança de valores a título de FGTS por todo o período trabalhado, bem como o reconhecimento de vício formal da LCM n° 398/98. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece a que a vigência da lei ocorre com a sua publicação oficial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é certa no sentido de que na ausência de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos através da fixação dos documentos na sede da prefeitura: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.571.054/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.) Em que pese não existir prova do afixamento da Lei nos murais das repartições públicas, deve ser ponderado que a aprovação desse texto ocorreu em 1998 e pelo decurso do tempo resta comprometida qualquer elemento que permita demonstrar sua publicação. Assim, entendo pela presunção da vigência da Lei Municipal n° 398/98, a contar da data em que foi sancionada. Pois bem, compulsando os autos, observo que o vínculo entre a demandante e a municipalidade iniciou em 01 de abril de 1986, a qual desempenhou função de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de demandado, conforme consta no registro da CTPS. Outrossim, verifico que a demandante passou a ser enquadrada no Regime Jurídico Único dos Servidores de São Paulo do Potengi/RN, no ano de 1999, em razão da publicação e vigência da LCM nº 398/98. Inicialmente, deve-se consignar que não há qualquer ilegalidade no ingresso e permanência da autora, contratada pelo regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já que, ao tempo da contratação, vigorava a Constituição de 1969, que permitia tal modalidade de ingresso no serviço público (forma diversa da prevista no art. 37, inciso II, CF/88). Com efeito, a Carta Democrática de 1988 estabeleceu regras a serem seguidas a partir de sua promulgação, quanto ao ingresso em cargo público, fazendo uma única distinção entre os ingressos pela regra do art. 37, inciso II, e aqueles com mais de cinco anos de serviço: estes últimos gozariam de estabilidade, ao passo que aqueles poderiam ser desligados sem necessidade de processo administrativo, mas por livre conveniência da administração (art. 19, do ADCT). Na espécie, cumpre mencionar o voto da Desembargadora Judite Nunes, que nos autos da Apelação nº 2015.003324-9, asseverou: "o que significa que os servidores contratados antes de promulgada a Constituição Federal não podem ser aproveitados nos cargos que foram criados para os servidores concursados, mas em nada impede sua mudança de regime jurídico". Dessarte, firme nos fundamentos acima, entendo que a lei é plenamente constitucional, principalmente quanto à transmudação do regime jurídico. Com a publicação do regime jurídico no ano 1998, a parte autora passou a ser regida pela nova regra e não mais pela CLT, o que ocasionou a rescisão automática ou extinção do contrato de trabalho até então vigente. Desta feita, estando a autora subordinada aos preceitos contidos no Regime Jurídico Estadual, não há que se falar em recolhimento de FGTS após seu reenquadramento do regime jurídico estatutário, vez que tal verba somente é devida aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Nesse contexto, extinto o contrato com o ingresso no Regime Estatutário, a autora teria o prazo de 02 (dois) anos para eventual reclamação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso em análise, esta demanda foi ajuizada na Justiça Federal, em 12 de maio de 2009, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o reenquadramento para o Regime Estatutário, ultrapassado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto na Constituição e supramencionado. Neste sentido é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO EM RECEBER FGTS. VÍNCULO DA PARTE AUTORA INICIALMENTE CELETISTA E POSTERIORMENTE ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE O PERÍODO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM ENFOQUE EXCLUSIVO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO QUE DEVE SER DISCIPLINADO PELAS REGRAS DO SISTEMA ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS (LC 122/94). VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO CUJO VÍNCULO ERA CELETISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PARA POSTULAR EM JUÍZO VERBAS RESULTANTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2018.005253-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em: 11/12/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO BIENAL E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL/RN, ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE FGTS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, CF. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Na espécie, a apelante ingressou na edilidade cinco anos antes da Constituição Federal de 1988, o que lhe confere o direito à estabilidade, previsto no art. 19 do ADCT e, por via de consequência, há de se reconhecer que seu vínculo com a administração pública não tem natureza trabalhista.2. O prazo prescricional para a cobrança de eventual direito trabalhista inadimplido pelo ente público é de dois anos a partir da extinção do vínculo trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).3. Tendo em vista que a autora ingressou com a ação após mais de 02 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho firmado com o Estado, deve ser aplicada a prescrição bienal quanto ao FGTS pleiteado com base na relação celetista.4. Descabe falar em direito à percepção de verba trabalhista, regida pela CLT, visto que a apelante foi beneficiado com a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual submete-se ao regime jurídico-administrativo.5. Precedentes do TJRN (AC nº 2014.003315-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2014; AC nº 2014.003579-0, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014; AC nº 2014.001675-2, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível j. 01/07/2014; AC nº 2014.003784-2, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2014.004469-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJE 15/08/2014; AC nº 2014.004638-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJE 21/08/2014; AC nº 2014.004516-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJE 29/08/2014). 6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000863-51.2011.8.20.0126, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/10/2019, PUBLICADO em 31/10/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSO RECEBIMENTO DE FGTS. ADMISSÃO EM MAIO/1986. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES (LEI ESTADUAL Nº 122/1994). POSSIBILIDADE. SUPREMA CORTE QUE IMPÔS VEDAÇÃO À MUDANÇA DE CARGO CELETISTA PARA EFETIVO E, NÃO, À ALTERAÇÃO DE REGIME. DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO RJU. INCOMPATIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000821-02.2011.8.20.0126, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Assim, observa-se que a demandante não faz jus à percepção das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, eis que incidente a prescrição bienal. III - DO DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Determino à Secretária Judiciária que promova a exclusão do Município de Natal/RN do polo passivo, parte estranha ao feito, e insira o Município de São Paulo do Potengi/RN como réu na presente demanda. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 14 de março de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)