Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807276-49.2023.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CARLOS MAGNO VIEIRA NEVES, ELAINE MACIEL DOS SANTOS NEVES SUSCITADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, CASA PARTICIPACOES S/A, JLD INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA, ATLANTIS CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS, DANIEL FERNANDES MATIAS, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que as partes litigantes transacionaram em audiência de conciliação em relação aos lucros cessantes e danos morais objeto do processo nº 0147497-66.2012.8.20.0001 em que este processo é incidente, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão pagos em dez parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e a primeira parcela dos lucros cessantes, além de nove parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, com vencimento no dia 15 de cada mês, sendo a primeira dia 14 de junho de 2024 (ID nº 122957807). Após, foi proferido despacho intimando as partes rés a apresentarem documentos empresariais (ID nº 123296762). A parte ré apresentou procuração e pugnou pela homologação do ajuste (ID nº 124112260). A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos de ID nº 124112260, bem como se já foram efetuados os pagamentos das primeiras parcelas do acordo (ID nº 123296762), mas decorreu prazo e não se manifestou (ID nº 131944167). A parte ré DANIEL FERNANDES MATIAS requereu o desbloqueio dos valores R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em saldos de investimento, em razão da transação realizada (ID nº 130782781). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença. Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc. V, do CPC). Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CONTRATO. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITOS DISPONÍVEIS. RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des. Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014). Ressalte-se que o acordo foi livremente aceito, após diálogo entre as partes e seus procuradores, observando-se a autonomia da vontade, o que demonstra a inexistência de vícios de consentimento. Considerando que o acordo é instrumento legítimo para a composição de interesses e que não há óbice à sua homologação, tendo em vista que os termos pactuados não ferem a ordem pública, a moralidade ou qualquer dispositivo legal, resta plenamente justificável a homologação por este juízo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 122957807) para que produza força de título executivo. Diante da homologação do acordo entre as partes, o valor bloqueado de R$ 3.841,42 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) em saldos de investimento, deve ser desbloqueado em favor do suscitado DANIEL FERNANDES MATIAS. Junte-se ao processo nº 0147497-66.2012.8.20.0001 cópia desta sentença. Honorários advocatícios conforme acordo. Dê-se ciência às partes através dos seus Advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Natal, 24 de setembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)