Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMOS BEZERRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800002-50.2019.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800002-50.2019.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Tratam-se os autos de execução de sentença proposta por Severino do Ramos Bezerra, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também identificado. O presente feito versa sobre a execução do título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo n.º 2014.003350-7, que teria reconhecido o direito ao escalonamento vertical para o pagamento dos policiais militares, a partir do soldo pago aos alunos soldados, que não pode ser abaixo do salário-mínimo, a contar de novembro/1991. Diante de inúmeras execuções propostas perante as varas da fazenda pública, o Tribunal de Justiça foi provocado, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0806953-51.2019.8.20.0000, movidos pelo interesse em definir a exigibilidade da obrigação contida no título, a inexistência do título em determinadas situações e, ainda, a legitimidade de alguns militares não filiados à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, então impetrante. Em virtude da admissão do IRDR, a tramitação do processo ficou suspensa. Contudo, consoante decisão do Desembargador Cláudio Santos, através de acórdão proferido aos 19 de setembro de 2023, entendeu pela inadmissibilidade do IRDR, nos seguintes termos: “Assim, por mais esta razão, entendo que o presente IRDR não pode ser processado nesta Corte de Justiça sem estar vinculado a uma causa-piloto pendente de julgamento no âmbito do tribunal, pelo que deve ser inadmitido. Forte nessas razões, por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, faço o reexame de admissibilidade do presente IRDR para inadmiti-lo, determinando o seu consequente arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se”. Realizada consulta no sistema PJE – 2º grau, verifica-se que, aos 23 de novembro de 2023, foi interposto agravo interno, o qual não foi provido, conforme acórdão proferido aos 24 de junho de 2024, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. Ademais, foi interposto recurso especial, estando o feito 0806953-51.2019.8.20.0000, atualmente, pendente de análise do juízo de admissibilidade recursal pela Vice-Presidência. Desta feita, considerando que o recurso especial, via de regra, não possui efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Outrossim, de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo. Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para Despacho Inicial. Cumpra-se com as cautelas legais. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)