Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800304-91.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GLEITON LENO DAMIAO MENDONCA, G L D MENDONCA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de GLEITON LENO DAMIAO MENDONCA e G L D MENDONCA - ME, partes qualificadas. Com o decorrer do feito, após realização de diligências infrutíferas para satisfação do débito, o Ente Público exequente requereu a penhora via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, consoante petição de ID 134102833. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, antes de ser realizada a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar a diligência requerida. Por conseguinte, compulsando os autos em epígrafe, verifico que, embora tenham sido realizas diligências por intermédio de sistemas à disposição do Judiciário, não houve êxito quanto à satisfação da pretensão executória. Nesse sentido, o SISBAJUD permite a busca por ativos financeiros na modalidade de repetição programada, a “teimosinha”, como é conhecida, é uma ferramenta que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua, por período certo de tempo, na tentativa de satisfazer o direito do credor. Nesta toada, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em que a referida medida foi deferida: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (“TEIMOSINHA”). MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO PEDIDO. COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) COM A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808366-94.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). Assim, considerando a busca pela efetividade da execução, e em observância da ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido do exequente inserto em ID 134102833, pelo que determino a busca em dinheiro nas contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade repetição automática, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso reste frutífera a diligência, conforme os artigos 16, III; § 2º, I e II, § 3º do art. 484, CPC/15, e art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, intimem-se os executados, para, querendo, manifestarem-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá dessa intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. Restando sem sucesso a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)