Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ELIZAMA AZEVEDO DA CÂMARA E OUTROS ADVOGADA: RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES
APELADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101907-36.2017.8.20.0116
Trata-se de apelação cível interposta por Elizama Azevedo da Câmara e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Goianinha/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (ID 27097600), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 27474356). É o que importa relatar. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Novo CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, como relatado, a apelante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, tendo deixado transcorrer sem manifestação o prazo concedido para tanto. Assim sendo, em razão da ocorrência de deserção, não conheço do apelo interposto, por ser o mesmo manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5