Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: CONSTRUTEC - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima à luz do princípio da eficiência administrativa e da ausência de interesse de agir; e (ii) se restou comprovado o cumprimento pelo ente público das tentativas extrajudiciais de solução do litígio, conforme orientações contidas no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, visando à eficiência administrativa e à desoneração do Poder Judiciário. A tese fixada pelo STF exige que, antes do ajuizamento da execução fiscal, sejam adotadas medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. No caso, o ente público não demonstrou ter realizado as medidas extrajudiciais previstas, tampouco justificou a inadequação dessas providências, inviabilizando a continuidade da execução fiscal de baixo valor. As regras aprovadas pelo CNJ, com base no Tema 1.184, consolidam a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, especialmente quando inertes há mais de um ano e sem comprovação de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa e à ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 37, caput; CPC, arts. 932, IV, “b”, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 29.06.2023; AC 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024, p. 20/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800206-54.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTEC - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800206-54.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão acostada ao Id. 27084771, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com fulcro na tese firmada no Tema 1.184 do STF, negou provimento de imediato ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença apelada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (Id. 28148688), o Município agravante, em síntese, sustenta que 1) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; 2) antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito da tese firmada; 3) para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; 4) não está sendo levada em consideração a realidade do apelante, sendo a extinção das execuções de baixo valor extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte; 5) tal margem acarreta diversos prejuízos para o ente público, quais sejam: a) comprometimento da arrecadação municipal; b) inobservância da previsão orçamentária anual dos entes; c) descredibilidade do município para o exercício do Poder de Polícia (aplicação de multas ambientais, sanitárias) e d) ofensa à autonomia federativa e à legitimidade dos entes locais para fixar piso de ajuizamento, já que o próprio STF definiu que a extinção deve respeitar a competência constitucional dos municípios; 6) a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável; 7) mostra-se incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado, consoante entendimento firmado por esta Corte e consubstanciado na Súmula nº 05 – TJ/RN, salientando, ainda, que os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazendária deles dispor, sem a autorização por reserva de lei; 8) fazendo uso do poder discricionário que possui, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592/17 que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei. Desnecessária intimação para contrarrazões, tendo em vista que a parte demandada sequer foi citada e, portanto, não chegou a integrar a lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Objetivando a reforma do julgado, utiliza-se o agravante dos mesmos argumentos já apresentados nas razões da apelação. Não há como o seu pleito ser acolhido. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação e o município agravante não trouxe aos autos qualquer prova concreta das tentativas extrajudiciais de solução do litígio, mesmo lhe tendo sido conferido oportunidade para tanto. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça Igualmente inocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição. Assim, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes e recentes julgados: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804952-28.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Objetivando a reforma do julgado, utiliza-se o agravante dos mesmos argumentos já apresentados nas razões da apelação. Não há como o seu pleito ser acolhido. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação e o município agravante não trouxe aos autos qualquer prova concreta das tentativas extrajudiciais de solução do litígio, mesmo lhe tendo sido conferido oportunidade para tanto. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça Igualmente inocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição. Assim, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada. Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes e recentes julgados: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811209-74.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804952-28.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.