Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801701-54.2023.8.20.5100.
AUTOR: OPTOTAL HOYA LTDA
REU: PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Hoya Lens Brazil Fabricação De Artigos Ópticos Ltda em face de Paula Hallyne Melo de Sá Leitão, todos qualificados nos autos. Intimado para requerer o que entender de direito, o autor requereu a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Pelo exame dos autos, vê-se que, de fato, a autora faz jus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 11.176,77 (onze mil, cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), haja vista a juntada de documentação robusta nos autos. Não é demais esclarecer que o Código de Processo Civil, no art. 835, faz menção à ordem de preferência dos bens a serem penhorados na execução. Ressalte-se que o legislador pátrio, ao elencar tal rol, demonstrou predileção pela penhora de dinheiro, seja ela em espécie, depósito ou aplicação financeira. Em tempo, necessário enfatizar que o art. 854 do CPC/2015 oportuniza, a requerimento da postulante e sem prévia intimação da demandada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Nessa senda, com fulcro nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e considerando-se que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte autora, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor de R$ 11.176,77 (onze mil, cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Ao mesmo tempo, determino a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas à plena satisfação do débito. O setor responsável deverá observar o sigilo do protocolo e andamento da teimosinha até a perfectibilização do ato quanto a terceiros e o executado. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil sobre o bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feito o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio de eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, § 1°, CPC). Deixo de acrescer multa e honorários de 10% cada no cálculo supra, considerando que a autora já incluiu tais valores quando da juntada da planilha. Ato contínuo, intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados constituídos, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD (art. 854, § 5°, CPC). Em seguida, expeça-se alvará no limite do quantum para levantamento pelo requerente. Não sendo encontrados valores em conta ou bens penhoráveis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)