Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
14/04/2026, 14:06
Conclusos para despacho
14/04/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
14/04/2026, 11:51
Publicado Intimação em 05/03/2026.
05/03/2026, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 05:27
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 23:10
Conclusos para decisão
27/08/2025, 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/08/2025, 10:21
Juntada de certidão
23/06/2025, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2025, 21:52
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 20:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
30/01/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
30/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804091-33.2019.8.20.5101.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO
RÉU: JOSE FRANCISCO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de Execução Fiscal cujas partes acima indicadas estão qualificadas nos autos. Após a realização de diligências infrutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do executado, o exequente requereu a suspensão do feito, pelo período de um ano, a teor do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis do executado, não obstante várias diligências nesse sentido, de modo que a suspensão do feito se impõe, conforme previsão legal acima disposta. Acrescente-se que, de todo modo, nenhum prejuízo há para o exequente, uma vez que os autos poderão, a qualquer tempo, ser desarquivados a pedido deste, se a situação for alterada, ou seja, se forem localizados bens penhoráveis do executado.
ANTE O EXPOSTO, determino a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e, caso não haja qualquer manifestação, arquivem-se, de pronto, os autos, a teor do art. 40, §2º, da LEF. Se, a qualquer tempo, forem indicados bens à penhora ou formulado requerimento pelo exequente, tragam-me os autos conclusos (art. 40, § 3º, da LEF). A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 23:10
Sentença
•23/06/2025, 15:50
05/03/2026, 05:27
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 23:10
Conclusos para decisão
27/08/2025, 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
27/08/2025, 10:21
Juntada de certidão
23/06/2025, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2025, 21:52
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 20:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
30/01/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
30/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804091-33.2019.8.20.5101.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO
RÉU: JOSE FRANCISCO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de Execução Fiscal cujas partes acima indicadas estão qualificadas nos autos. Após a realização de diligências infrutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do executado, o exequente requereu a suspensão do feito, pelo período de um ano, a teor do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis do executado, não obstante várias diligências nesse sentido, de modo que a suspensão do feito se impõe, conforme previsão legal acima disposta. Acrescente-se que, de todo modo, nenhum prejuízo há para o exequente, uma vez que os autos poderão, a qualquer tempo, ser desarquivados a pedido deste, se a situação for alterada, ou seja, se forem localizados bens penhoráveis do executado.
ANTE O EXPOSTO, determino a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e, caso não haja qualquer manifestação, arquivem-se, de pronto, os autos, a teor do art. 40, §2º, da LEF. Se, a qualquer tempo, forem indicados bens à penhora ou formulado requerimento pelo exequente, tragam-me os autos conclusos (art. 40, § 3º, da LEF). A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/01/2025, 12:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
06/12/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
06/12/2024, 09:18
Conclusos para despacho
25/11/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
21/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804091-33.2019.8.20.5101.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO
RÉU: JOSE FRANCISCO DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição de ID. 126585358, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 13:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:52
Conclusos para decisão
29/07/2024, 10:30
Juntada de certidão
29/07/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 09:42
Juntada de diligência
12/07/2024, 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/07/2024, 21:27
Expedição de Mandado.
19/06/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 15:21
Conclusos para decisão
24/01/2024, 09:47
Juntada de ato ordinatório
24/01/2024, 09:46
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:42
Juntada de aviso de recebimento
24/01/2024, 09:38
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/01/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2023, 18:08
Conclusos para despacho
26/09/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 11:32
Juntada de ofício
07/08/2023, 10:10
Juntada de Petição de diligência
18/07/2023, 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/07/2023, 08:09
Expedição de Mandado.
07/07/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 17:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
16/09/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
16/09/2022, 01:49
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2022, 09:55
Conclusos para decisão
02/08/2022, 09:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 06/04/2022.
02/08/2022, 09:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
07/04/2022, 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2022, 07:36
Juntada de Petição de diligência
06/02/2022, 07:36
Expedição de Mandado.
03/01/2022, 22:20
Juntada de Petição de petição
01/12/2021, 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/09/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2021, 20:55
Conclusos para decisão
31/08/2021, 09:37
Decorrido prazo de parte executada em 22/07/2021.
31/08/2021, 09:36
Desentranhado o documento
10/06/2021, 17:09
Juntada de diligência
10/06/2021, 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/06/2021, 21:09
Juntada de Petição de diligência
02/06/2021, 21:09
Expedição de Mandado.
30/03/2021, 12:23
Juntada de Petição de petição
15/02/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.
12/02/2021, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2021, 13:27
Conclusos para decisão
05/02/2021, 12:21
Decorrido prazo de executada em 10/12/2020.
05/02/2021, 12:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.