Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100013-23.2017.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo FRANCISCA NUNES Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DOS REAJUSTES ANUAIS DO PISO DESDE A SUA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE ACORDO COM O QUE FOI PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PAGAMENTO DE ACORDO COM O ESCALONAMENTO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Cível Vara da Comarca de João Câmara/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos de ação ordinária promovida por FRANCISCA NUNES da seguinte forma: “(….) condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença salarial correspondente a incidência de efeitos retroativos aos reajustes anuais, com incidência desde o mês de janeiro de cada ano, referente ao período de 2012 a 2016, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-IBGE, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, respeitando-se apenas o quinquênio anterior à propositura da ação. A partir de 08/12/2021, as parcelas deverão ser reajustas com base na taxa Selic, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.A Fazenda Pública é isenta de custas, na forma do art. 1º, §1º da Lei 9.278/09-RN.Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários de sucumbência (arts. 82, §2º e art. 85, §3º do CPC), os quais fixo em 10% do valor da condenação.” Em suas razões (ID 25551626), após breve relato dos fatos, a parte apelante afirma que a sentença deve ser anulada, haja vista ser extra petita, explicando que “o pedido fundamenta -se, todo ele, na alegação no não cumprimento, por parte do recorrente, do piso salarial dos professores.” Destaca que “em momento algum a tese encampada em Sentença, de que o vencimento básico deveria ser fixado no patamar da categoria, e não no nível inicial da carreira, foi posta na petição inicial. Data vênia, nesse ponto, o que temos é que a sentença usou fundamento para julgar a demanda que sequer a parte recorrida arguiu.” Explica que “a tese encampada em Sentença, de que o vencimento básico deveria ser fixado no patamar da categoria, e não no nível inicial da carreira, foi posta na petição inicial. Data vênia, nesse ponto, o que temos é que a sentença usou fundamento para julgar a demanda que sequer a parte recorrida arguiu.” Afirma que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, o apelado sempre recebeu acima do piso estabelecido pela legislação federal, conforme se pode verificar pelas fichas financeiras e contracheques por ele anexado com a inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 25551629), rebantendo todos os pontos elencados nas razões recursais. O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em averiguar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial. Inicialmente, passo a análise da alegação de nulidade da sentença em razão da mesma ser extra petita. O princípio da adstrição ou congruência encontra-se previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita, ou seja, está adstrito apenas aos pedidos proferidos pelas partes, estando livre para fundamentar suas decisões. De acordo com a peça inicial, a ação foi intentada para receber as diferenças salariais decorrentes do atraso na implantação dos reajustes anuais do piso do magistério no vencimento do autor, tendo o juiz decidido nesses termos. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros devidos, com os acréscimos legais. O juiz de primeiro grau decidiu por "condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença salarial correspondente a incidência de efeitos retroativos aos reajustes anuais, com incidência desde o mês de janeiro de cada ano, referente ao período de 2012 a 2016, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida". Em sua fundamentação o juiz a quo, fez a seguinte assertiva: “É de anotar que o piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/08 corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério público. O autor, contudo, conforme se infere da fixa financeira juntada pelo demandado, encontra-se no Nível V da carreira, de modo que seu vencimento básico é, de fato, e deve ser superior ao piso fixado para o nível inicial.” Porém, essa não foi a fundamentação usada para a condenação proferida, tendo a mesma se baseado no valor do piso nacional do magistério, no que diz respeito a quantia recebida pela servidora, nas datas respectivas. Desse forma, não vislumbro a sentença ser extra petita, tendo o juiz a quo, proferido julgamento dentro dos limites do pedido contido na exordial. No que diz respeito a violação ao princípio da não surpresa, também não merece prosperar visto que o julgamento foi realizado com base na Lei 11.738/2008 e demais provas dos autos. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória por todos os entes federativos, regulamentou o disposto na alínea "e", inciso III, do caput, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo em seu art. 2º e parágrafos, o seguinte: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Por sua vez, os arts. 3º e 5º da mencionada lei tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Os arts. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, que regulamentam o inciso III, alínea "e" do art. 60 do ADCT, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores e, consequentemente, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global. Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011. Ressalto que o Superior Tribunal Federal já havia decidido, em liminar, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009. O que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc. Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor. Importante destacar, ainda, que de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo, ou seja, o somatório do vencimento básico, gratificações e adicionais, não podendo este ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado. Somente a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Portanto, fazendo uma análise do conjunto comprobatório dos autos, constata-se que os valores recebidos a título de salário pela parte autora em 2012 e 2016 foram atualizados com atraso, vez que a legislação pertinente ao caso em seu art. 5 ª estabelece que a atualização do piso salarial do magistério deve ocorrer anualmente em janeiro de cada ano, sendo devido o pagamento das diferenças de forma retroativa, conforme decidido no primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego provimento. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.