Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0021701-12.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Maria Alice Ribeiro e outros Advogado(s): Maria Alice Ribeiro EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II C/C ART. 925, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA SUPOSTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM SE ACAUTELAR SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, DE ACORDO COM A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ALÉM DE NÃO CONFIRMAR SE HOUVE A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA A CONTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0021701-12.2005.8.20.0001, promovida em desfavor de Alberto Jorge de Araújo Espindola e outro, extinguiu o feito, em razão da suposta satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25619538), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, que se trata de Execução Fiscal visando à cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa, no valor original de R$ 8.121,30 (oito mil cento e vinte e um reais e trinta centavos). Sustenta que durante o curso processual houve a constrição de verba financeira no valor de R$ 8.870,92 (oito mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos) através da ferramenta BACENJUD, as expensas do Executado. Afirma que requereu a transferência do valor penhorado para a conta bancária estatal, no intuito de permitir a satisfação ainda que parcial do crédito, contudo, por meio de sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão de supostamente ter sido quitado todo o débito inscrito em dívida ativa. Assevera que a sentença teria incorrido em equívoco, sob o argumento de que “o M.M Juízo de primeiro grau não se atentou ao fato de que a presente execução fiscal ainda não foi plenamente satisfeita, isto é, há de se considerar que ainda não houve a transferência dos valores para a conta bancária do Estado, devendo a transferência ocorrer com a devida apresentação do comprovante”. Defende que após a confirmação de que houve a transferência de valores, a Fazenda Pública ainda irá diligenciar uma fiscalização preventiva, mediante apostilamento, no intuito de verificar se existe valor financeiro remanescente inscrito em dívida ativa não adimplido, mesmo após o comprovante de transferência do valor bloqueado, haja vista a eventual possibilidade desse valor bloqueado ser insuficiente para saldar a dívida com atualização monetária. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25619544. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Como suscitado pelo Estado Apelante, verifico que houve “error in procedendo” do Juízo a quo ao extinguir o feito, nos termos do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da suposta satisfação da obrigação. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que se trata, na origem, de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, visando à cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa no valor original de R$ 8.121,30 (oito mil cento e vinte e um reais e trinta centavos) em desfavor de Alberto Jorge de Araújo Espindola e outro. Durante o curso processual houve a constrição de verba financeira no valor de R$ 8.870,92 (oito mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos) via BACENJUD, as expensas do Executado. Por meio de sentença, conforme relatado, o Juízo a quo extinguiu o feito em razão de supostamente ter sido quitado todo o débito inscrito em dívida ativa. Ocorre que a Magistrada de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal em razão da satisfação do crédito, sem se acautelar sobre o efetivo pagamento integral do débito. Neste contexto, deveria o Juízo a quo, antes de extinguir a execução fiscal, em razão da satisfação do crédito, ter confirmado o pagamento do valor total executado, de acordo com a atualização do crédito tributário, tendo em vista que a última atualização do referido crédito constava o valor de R$ 28.719,56 (vinte e oito mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), conforme documento de ID 25619516, contudo, a Magistrada considerou apenas a suposta transferência no valor de R$ 8.870,92 (oito mil oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos). De igual modo, o Juízo não considerou a última informação do ente público, no sentido de que a transferência do valor penhorado não tinha sido efetivada, como corrobora o Oficio n.º 541/2023 do Banco do Brasil (ID 25619530). Nesse sentido, esta deveria ter confirmado se houve a efetiva transferência para conta do Estado do Rio Grande do Norte do valor penhorado antes de extinguir a execução em razão da satisfação do crédito, a despeito da atuação desidiosa da Procuradoria do Estado que, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre o Ofício de ID 25619530, que demonstra uma discrepância entre as contas que devem ser creditadas o valor penhorado, manteve-se inerte (ID 25619533). Neste sentido, verifico o manifesto error in procedendo na sentença recorrida, a autorizar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo e reconheço o error in procedendo na sentença recorrida, determinando a sua anulação, com o retorno dos autos para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator ca Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.