Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Felipe Moura Semeão e outro Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
Apelado: Edlene Rosa de Moura Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA PELO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100101-49.2017.8.20.0153 Polo ativo FELIPE MOURA SEMEAO e outros Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo EDLENE ROSA DE MOURA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Apelação Cível nº 0100101-49.2017.8.20.0153
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE MOURA SEMEÃO e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos do processo nº 0100101-49.2017.8.20.0153, ajuizado em desfavor de EDILENE ROSA MOURA, julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse. No seu recurso (ID 24220183), os apelantes alegam que o imóvel estava na posse de seu falecido genitor, Edvan Rosa de Moura, até o seu óbito em 09/06/2016, sendo que a posse lhes foi transferida automaticamente com a morte do pai, nos termos do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Afirmam que, após a morte de Edvan, a requerida se apoderou do imóvel, alterando os registros do IPTU para seu nome, sem o consentimento dos apelantes, que são os legítimos herdeiros. Argumentam que a sentença de primeiro grau não valorou corretamente as provas, em especial os depoimentos das testemunhas e documentos que comprovam a posse exercida pelo falecido, o que configura equívoco na apreciação das provas produzidas. Buscam a reforma da decisão, reiterando que o imóvel em questão era de posse de seu pai por mais de 17 anos, construído com seus próprios recursos, e que, após sua morte, a posse foi transmitida aos herdeiros. Invocam a aplicação do princípio da saisine, conforme doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, e requerem a reintegração de posse, além do reconhecimento da assistência judiciária gratuita. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão de reintegração de posse. Nas contrarrazões (ID 24220186), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 25584788). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em análise, os apelantes buscam a reintegração de posse com fundamento no princípio da saisine, alegando que o imóvel em questão estava na posse de seu falecido genitor e que, com a morte deste, a posse foi automaticamente transferida a eles, seus herdeiros. Contudo, para que haja a procedência de uma ação de reintegração de posse, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo necessário que o autor demonstre: i) sua posse; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. No presente caso, não há provas concretas e robustas do exercício de posse contínua e incontestada por parte do genitor dos apelantes, Sr. Edvan Rosa de Moura. A posse, conforme exigido pelo art. 1.196 do Código Civil, deve ser entendida como o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. Todavia, os documentos e depoimentos testemunhais apresentados revelam inconsistências quanto à continuidade e ao exercício da posse do imóvel em questão. As declarações testemunhais foram contraditórias, conforme destacado pelo Ministério Público, o que fragiliza ainda mais a tese autoral. Ademais, para que os herdeiros possam invocar o princípio da saisine, é necessário que a posse do de cujus esteja comprovada no momento de seu falecimento, o que não ocorre no presente caso. Embora o art. 1.784 do Código Civil preveja que a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, essa transmissão apenas se aplica se o falecido detinha, de fato, a posse do bem. Cito julgado do STJ: “Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve” (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017) A mera alegação de que o imóvel estava na posse do falecido, sem provas claras e inequívocas, não pode ser suficiente para suprir o requisito do art. 561, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar a posse que alega ter sido esbulhada. Dessa forma, resta evidenciado que os apelantes não comprovaram os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior do bem por parte do genitor, tampouco o esbulho por parte da requerida, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800658-96.2021.8.20.5118, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Por tais razões, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC) É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.