Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0132012-60.2011.8.20.0001 Polo ativo POTIGUAR IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO LUIZ VIANA LOPES, EDUARDO WAGNER MEDEIROS, NILSON DE CASTRO SIQUEIRA Polo passivo NANIENE PRISCILA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS TIMBRADOS DA IMOBILIÁRIA POR TERCEIRO. FALTA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO INTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14 DO CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. CORRETOR NÃO REGISTRADO NO CRECI. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Potiguar Imóveis LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, n° 0132012-60.2011.8.20.0001, proposta por Naniene Priscila Lima dos Santos, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 24465829): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora NANIENE PRISCILA LIMA DOS SANTOS em desfavor de POTIGUAR IMÓVEIS e AELDIKSON DA SILVA COSTA, para condenar os demandados solidariamente a pagar à autora, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC e 240, do CPC) e correção monetária, contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1°, § 2°, da lei 6.899/91), de acordo com a tabela Justiça Federal; e a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal, ambos contados desta data (súmula 362, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus. Condeno os demandados no pagamento solidário das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.” Nas razões de ID 24465829, sustenta a parte apelante, em suma, que sua participação no caso foi mínima, limitando-se a apresentar o empreendimento imobiliário ao namorado da autora, sem que esta estivesse presente. Alega que não houve qualquer ato ilícito ou culpa que justifique a condenação, uma vez que não houve assinatura de contrato ou recebimento de valores. Defende que não há evidências nos autos que indiquem que teria agido com negligência, imprudência ou imperícia. Argumenta que a condenação por danos morais e materiais é infundada, pois não houve qualquer conduta que implicasse em eventuais prejuízos sofridos pela parte apelada. Assevera que a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída ao segundo réu, Aeldickson (namorado da apelada), que agiu de forma fraudulenta e isolada. Alega que este preencheu e assinou os documentos sem a participação da apelante, e que a apelada tinha uma relação estreita com ele, o que afastaria a responsabilidade da apelante. Aponta contradições nas alegações da apelada, que afirma ter firmado um “pré-contrato” e realizado um pagamento, mas sem apresentar provas consistentes para sustentar tais alegações. Aduz que a falta de documentação e a ausência de qualquer relação formal entre a apelada e a apelante demonstram a improcedência dos pedidos. Destaca, por último, que sempre agiu segundo a legislação vigente, observando os comandos da Lei 6.530/78, e que não há indícios de comportamento culposo que justifiquem a indenização. Reforça que não tinha conhecimento da ocorrência de eventual fraude e que sua atuação foi transparente e em conformidade com a lei. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro nos fundamentos supracitados, bem como pela condenação da apelada nos ônus da sucumbência. Contrarrazões pela manutenção da sentença, rechaçando os argumentos do Apelo, pugnando ainda pela majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme petitório de ID 24465839. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25213197). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se, o mérito do apelo, na análise da responsabilidade da Potiguar Imóveis e do suposto corretor Aeldickson da Silva Costa pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela autora, Naniene Priscila Lima dos Santos. A recorrida alega ter sido vítima de fraude, na qual Aeldickson, apresentando-se como corretor da Potiguar Imóveis, utilizou documentos timbrados da empresa para negociar um imóvel. Ele recebeu, da autora, um cheque no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como sinal, para a reserva do empreendimento, sem que tal reserva fosse efetivada. A Potiguar Imóveis argumenta que não tem vínculo formal com Aeldickson e que este agiu de forma independente e fraudulenta. No entanto, a responsabilidade da imobiliária deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, determinando que este responde por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação do serviço. No caso em tela, a apelante falhou em seu dever de vigilância e controle sobre o uso de seus documentos timbrados. Essa omissão permitiu que terceiros se passassem por seus representantes. A falta de fiscalização interna sobre quem pode acessar e usar esses documentos oficiais é uma falha grave que contribuiu diretamente para a fraude. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, prevê que o fornecedor só não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não foi demonstrado pela Potiguar Imóveis. A questão do papel timbrado é central para entender a falha da recorrente. Ao não controlar adequadamente o acesso e a distribuição de seus materiais oficiais, a empresa criou uma situação em que Aeldickson pôde utilizar o papel timbrado para conferir legitimidade às suas ações fraudulentas. A presença de documentos timbrados engana facilmente os consumidores, fazendo-os acreditar que estão lidando com representantes autorizados da empresa. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE - PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Partindo da premissa de que restou incontroverso o fato constitutivo do direito reclamado na demanda, qual seja, a celebração do negócio jurídico, conclui-se que incumbia à ré o ônus probatório em relação aos fatos impeditivos e modificativos por ela alegados - Diante das alegações de que o termo firmado com os dados da empresa seria falso, cabia à ré comprovar a autenticidade do mesmo, ex vi do art. 429, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que a arguir, quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo - Não há como afastar a responsabilidade da ré pelos atos praticados por aquele que atuou em seu nome intermediando negócio jurídico, devendo responder pelos atos daquele que atuou como preposto - O descumprimento do contrato pela ré, que pôs fim ao sonho da casa própria da parte autora, gera danos de ordem moral indenizável, ressaltando ainda que a conduta certamente ocasionou angústia e aflição que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. (TJ-MG - AC: 10079084564107001 Contagem, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Direito do Consumidor. Fraude praticada por corretor de imóveis. Autor que pretende a restituição do valor pago a título de sinal. Sentença de parcial procedência. Manutenção do decisum. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Teoria da aparência. Responsabilidade objetiva da imobiliária por atos praticados por seus prepostos que atuam em seu nome munidos de formulários personalizados, sendo presumida a representação nos contratos agenciados. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade considerando as circunstâncias do caso concreto. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00106525720138190021, Relator: Des(a). JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Preposto da ré que, na qualidade de corretor, apropria-se de importância paga pelos promitentes compradores. Ilícito penal e civil. Ação que se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado. Irrelevância da ausência de liame laboral. Dever jurídico de restituição. Dever de indenizar do empregador. Responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Atuação danosa facilitada pela relação de emprego, seja esta formal ou informal. Responsabilidade solidária. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10278429620148260114 SP 1027842-96.2014.8.26.0114, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020). Ademais, Aeldickson da Silva Costa não era um corretor de imóveis legalmente registrado, o que agrava a situação. Segundo a Lei 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, somente indivíduos devidamente registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) podem exercer a atividade de intermediação imobiliária. A Potiguar Imóveis, ao não verificar a qualificação e o registro de Aeldickson, permitiu que uma pessoa não habilitada agisse em seu nome, expondo os consumidores a riscos desnecessários. A conduta de Aeldickson, caracterizada pelo uso indevido dos documentos e a promessa de reserva de imóvel inexistente, configura ato ilícito. Sua atuação sem registro no CRECI e sem autorização da apelante evidencia a prática de exercício ilegal da profissão e fraude. Em suma, entendo que a Potiguar Imóveis e Aeldickson da Silva Costa devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados à autora. A omissão da imobiliária em controlar o uso de seus documentos e a conduta fraudulenta do corretor configuram defeito na prestação do serviço e ato ilícito, respectivamente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum de primeiro grau. Por fim, considerando o disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.