Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800073-16.2018.8.20.5129 Polo ativo UMILA MORAIS DA SILVA Advogado(s): MARCELO SILVA FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DESVIO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA REVELIA PELO JUÍZO SINGULAR. MEDIDA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTA DOCUMENTAÇÃO DAS SUAS FORMULAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800073-16.2018.8.20.5129 interposta por Uilma Morais da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ªVara da Comarca de São Gonçalo que, em sede de Ação de Indenização ajuizada contra o Município de São Gonçalo do Amarante, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança face a justiça gratuita. Em suas razões recursais no ID 25362172, a parte apelante alega que não houve impugnação específica aos autos, não tendo o réu apresentado contestação. Destaca que a ausência de contestação resulta na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Entende que os documentos apresentados pela ré não são suficientes para contrapor a versão apresentada na inicial. Sustenta que o município detém a documentação necessária para atestar quem seria o servidor responsável pela limpeza no lugar de Luzineide e demonstrar que o autor supostamente não ministrou as aulas. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 25362176, aduzindo a impossibilidade de julgar apenas com base na presunção de veracidade. Assegura que o apelante não comprova a cumulação de cargos e desvio de função. Culmina requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25428902, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a existência de desvio funcional apto a justificar o julgamento de procedência da pretensão formulada na inicial. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Necessário pontuar que a pretensão inicial visa a recomposição salarial da parte requerente, em face de potencial desvio de função. Para fins de análise da primeira pretensão formulada, necessário aferir se a requerente estaria, de fato, desenvolvendo atividades distintas daquelas para as quais foi contratada. O exame detido dos autos não permite concluir que a autora, de fato, esteja exercendo as funções a que se reporta na peça vestibular, quais sejam, professor e auxiliar de limpeza e manutenção. Neste contexto, não se vislumbra, nem mesmo de forma indiciária, que a requerente desenvolva quaisquer destas atividades de forma habitual ou rotineira. Registro que para tal constatação seria desnecessária a instauração de fase de instrução processual de maior alcance, na medida em que seria possível à recorrente, no caso do efetivo desempenho de seu cargo em desvio funcional, comprovar de plano e por meio documental o exercício das funções próprias e inerentes àquelas conferidas aos Assessores municipais. Com acerto a sentença, uma vez que, ainda que devidamente reconhecida a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, tem caráter relativo, não absoluto. Nestes termos, quanto a presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam no sentido de que "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 958). Assim, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1161042 SP 2017/0216330-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017 ) Desta feita, ainda que revel a parte requerida, os fatos alegados na inicial só podem ser presumivelmente verdadeiros quando em harmonia com o conjunto probatório colacionado pela parte requerente. Razão pela qual não se pode conceder o pedido, em todos os seus termos, somente pelo fato da revelia da parte demandada. Neste diapasão, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PLEITO. MERCADORIA QUE FOI DEVOLVIDA PELA TRANSPORTADORA À VENDEDORA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO COMPRADOR NO TEMPO OPORTUNO. VENDEDORA QUE ENVIOU NOVOS PRODUTOS NO MESMO VALOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.010561-1, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 18/06/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ALEGADO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SITUAÇÕES COTIDIANAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº. 2017.012463-2, da 1º Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cornélio Alves, j. 04/06/2019 ) Logo, caberia à autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar o pretenso direito. Desta feita, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações do autor, ora apelante, no caso, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança face a gratuidade judiciária. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.