Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800217-62.2018.8.20.5105 Polo ativo JANILSON ANDRADE DE LIMA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Janilson Andrade de Lima em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800217-62.2018.8.20.5105, por si movida em desfavor do Município de Macau/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25813455):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25813458), defende que: i) “o recorrente além de ter acostado aos autos Boletim de Ocorrência, e documentos aptos a comprovarem não só a ocorrência do acidente, mas principalmente atestar que o acidente se deu em via pública, comprovando a culpa exclusiva do ente público no evento danoso”; ii) “Se o ente público não fosse omisso e mantivesse a rodovia bem sinalizada e segura, o acidente aqui narrado não teria ocorrido”; iii) “a responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do dispositivo referido cuja regra foi repetida no Código Civil, conforme se extrai do art. 43”; e iv) “o recorrente além de ter acostado aos autos o Boletim de Ocorrência, também juntou ficha de atendimento hospitalar do Hospital, constado a mesma data do acidente, aptos a comprovar não só a ocorrência do acidente, mas todas as lesões por ele sofridas”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 25813460, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção o Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão cinge-se acerca da obrigação do Município de Macau/RN em indenizar o apelante por dano moral, material e estético em virtude de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela falta de conservação de via pública. Inexistindo arguição de preliminares, passo ao mérito. Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”[1]. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, consoante se extrai do art. 37, § 6º, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (destaques acrescidos) Como é sabido, a responsabilidade objetiva do Estado se caracteriza pela desnecessidade da comprovação de dolo ou culpa como pressuposto da indenização, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente. Sobre a temática, esclarece a doutrina de Dirley da Cunha Júnior: “É a teoria do risco que serve de fundamento para a ideia de responsabilidade objetiva ou sem culpado Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.”[2] Essa modalidade não alcança, todavia, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública que são indenizados conforme a teoria da culpa administrativa, ou seja, a teoria subjetiva. Nessa hipótese, que é o caso dos autos, a par dos demais pressupostos (dano e nexo de causalidade), é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Esclarece a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “(...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas. (...) Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa.”[3] Postas as premissas normativas, em relação às peculiaridades do caso concreto, conclui-se por existir lastro probatório que evidencia que o evento danoso – acidente automobilístico sofrido pelo autor – seja resultado de conduta omissiva ou negligência do ente demandado. Nessa ordem de ideias, destacou o magistrado singular: A parte autora não acostou nos autos cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e, muito menos, justificou a não apresentação. Cumpre mencionar que esse documento é prova idônea acerca das circunstâncias do sinistro. Ademais, as fotografias do suposto local do acidente em nada contribuem para elucidarem ocorrido. Isso porque, consta apenas uma foto do local do acidente e, no ensejo, não é possível verificar a existência de entulhos ou a falta de iluminação alegada. Outrossim, observa-se que o autor pilotava sua motocicleta sem a utilização de capacete (ID n° 35080071). Em outra fotografia apresentada, percebe-se com clareza que registro é de momento distinto ao do sinistro, pois foram tiradas durante o dia e sem a presença do veículo pilotado pelo autor. Na imagem, não é possível observar a presença de entulhos na via ou da existência de uma lombada sem sinalização (destaco que na foto não é possível ver qualquer elevação na via que remeta a uma lombada), (ID n° 35080083). Por outro lado, as alegações do autor são apenas corroboradas pela lavratura de um Boletim de Ocorrência, produzido unilateralmente com as informações narradas pelo autor, e pelo testemunho produzido em Juízo. De modo que, sopesando o conjunto de provas produzidos nos autos, entendo que a narrativa autoral não restou devidamente comprovada, uma vez que não há elementos suficientes para dotar de verossimilhança as alegações apresentadas. Assim sendo, diante da falta de comprovação de elementos que demonstrem o nexo causal entre o sinistro/dano suportado pelo autor e a conduta ilícita por parte dos réus, resta o indeferimento da pretensão indenizatória por parte do autor. Em sede recursal o recorrente não destaca, elucida ou suscita tese capaz de reverter as conclusões lançadas na origem, se limitando a repetir a narração estampada na exordial. Portanto, restando ausente o liame causal entre a omissão do ente público na conservação/sinalização da via e o dano experimentado pela apelante, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. A propósito, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE MOTO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO LEGAL DOS DEMANDADOS QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE COMPROVE O LIAME ENTRE A CONDUTA E OS DANOS INFORMADOS NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O RESULTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004833-85.2012.8.20.0106, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO DE MOTO COM ANIMAL NA PISTA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO LEGAL DO DER/RN. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE COMPROVE O LIAME ENTRE A CONDUTA E O DANO. AFASTADO O NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20180062359, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Dilermando Mota, j. em 28/05/2019) Nesta ordem de ideias, não trouxe o recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. v. 7.p. 35. [2] CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito administrativo. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 325. [3] Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 508-509. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.