Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801629-29.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NÍSIA FLORESTA-RN Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES NOS MESMOS TERMOS. TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RE 658.026, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 612. TESE: “NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE SE CONSIDERE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, É PRECISO QUE: A) OS CASOS EXCEPCIONAIS ESTEJAM PREVISTOS EM LEI; B) O PRAZO DE CONTRATAÇÃO SEJA PREDETERMINADO; C) A NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA; D) O INTERESSE PÚBLICO SEJA EXCEPCIONAL; E) A CONTRATAÇÃO SEJA INDISPENSÁVEL, SENDO VEDADA PARA OS SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ESPECTRO DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO.” CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA COMO ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AREZ, por sua procuradoria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (proc nº 0801629-29.2023.8.20.5145) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nula a contratação efetuada pelo Município de Arez e determinar que o Município de Arez/RN, se abstenha de efetuar novas contratações com a referida empresa ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante, a saber, intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas - “terceirização”, sob pena de multa única no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Nas razões recursais (ID 25877989) o município apelante, preliminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prejudicar a população, com perigo de dano, que deixará de contar com os serviços de saúde prestados pelas empresas contratadas, uma vez que o município não possui, em seu quadro efetivo, servidores para o desempenho da atividade na área da saúde. No mérito afirmou que “ r.sentença está pautada em premissas totalmente equivocadas, uma vez que seria impossível falar em proibição de novas contratações de terceirização em sentido amplo ou restrito, bem como cumprir a determinação imputada sem que ferisse as prerrogativas da Administração Pública”. Alegou que “o Ministério Público aciona o Judiciário para se imiscuir na área administrativa da Prefeitura ao impor medidas de gestão, adentrando no delicado terreno da conveniência e oportunidade, afetando, portanto, a Administração Pública, na qual não é conferido ao Judiciário limitá-lo, na imposição de condutas que fogem ao cronograma de trabalho do Poder Executivo”. Sustentou que “não poderia o Juízo de primeiro grau determinar que a Administração Pública se abstenha de realizar qualquer tipo de contratação, salvo as contratações temporárias (vínculo precário).” Esclareceu que “o Município de Arez precisa se servir dos préstimos da Empresa Contratada em vias de que possa oferecer à população serviços médicos especializados (o Município não é obrigado a ter tais profissionais), além de pequenas cirurgias e Raio-X, sendo vetada pelo magistrado tais contrações, já que segundos tais profissionais que desempenham tal mister deveriam ser contratados temporariamente”. Informou que “o Município de Arez/RN ultrapassando as obrigações impostas pela constituição, oferta aos Munícipes serviços de saúde que não são de obrigação do Município, ou seja, serviços de consulta de especialistas, plantonistas, raio-x etc. Ocorre que por não ser obrigação municipal, tais contratações não podem ser entendidas com atividades fins, sendo na verdade um “plus’ e, por assim ser uma atividade meio, o Município não pode ser compelido de contratar por terceirizada, cooperativa ou chamamento público os serviços de plantonistas 24h, por exemplo”. Asseverou que “o serviço contratado foi para atuação na área meio, não para área fim do sistema de saúde. A edilidade é obrigada a ter profissionais de saúde concursados para atender nos serviços básicos de saúde, ficando os serviços mais complexos adstritos à contratação de terceirizados”. Defendeu a impossibilidade de rescisão dos contratos em atenção ao princípio da continuidade de serviço público e inafastabilidade das necessidades públicas, destacando a possibilidade jurídica da participação de instituições privadas no sistema único de saúde de forma complementar. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. E no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 25877991) aduzindo que o Município de Ares defendo a reforma da sentença argumentando que “esta feriu diretamente o princípio da separação de poderes, de forma que o judiciário extrapolou sua competência e adentrou na seara da competência constitucional do município”. Afirmou que, ao contrário dos argumentos despendidos pelo apelante, “há de se evidenciar que os autos foram iniciados em razão da irregularidade na contratação da empresa de mão de obra terceirizada para os serviços de saúde pública do Município de Arês, a qual, além de evidente burla ao limite prudencial, também configurou desvio de finalidade do ato administrativo (licença), uma vez que a partir da investigação constataram-se diversos casos de servidores efetivos da saúde do município que solicitaram licença sem remuneração para serem contratados ou pela própria Prefeitura ou, a partir de outubro de 2021, pela MC Soluções.” Informou que foram colhidos depoimentos de alguns servidores do município que afirmam ser servidores concursados do Município de Ares, que requereram licença sem remuneração e foram contratados pela empresa MC Soluções Eirele para exercer a mesma função de seus cargos públicos, como médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, configurando a contratação para atividade fim, com burla à regra do limite prudencial. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 26174572) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulado pelo Ministério Público estadual para declarar nula a contratação efetuada pelo Município de Arez, e determinar que o ente público se abstenha de efetuar novas contratações com a empresa MC Soluções Eirele ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante, a saber, intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas - “terceirização”, sob pena de multa única no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. De início impende registrar que a Constituição Federal de 1988, excepcionalmente, admite que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Ocorre que, no caso em tela, o Ministério Público alegou que o Município de Arez havia contratado a empresa MC Soluções Eirele para o fornecimento de mão de obra terceirizada de profissionais da saúde, para laborar em atividades estatais típicas, sem o atendimento dos requisitos legais, quais sejam: 1) previsão em lei dos casos de contratação temporária; 2) previsão legal dos cargos; 3) tempo determinado; 4) necessidade temporária de interesse público; 5) interesse público excepcional; 6) previsão orçamentária para a despesa. A Lei nº 8.745/93, ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece o seguinte: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI – atividades: a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação e demarcação territorial; d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.” A contratação temporária, portanto, só deve ocorrer quando verificados os requisitos estabelecidos na lei. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” grifos nossos Ocorre que, do exame das provas colhidas nos autos, restou comprovado que o Contrato nº 090901/2021, cujo objeto é a contratação de serviços médicos, de enfermagem e outros correlatos, não atendeu aos ditames legais. Isto porque, as referidas contratações se destinaram à ocupação de cargos de necessidade permanente do município, ou seja, que devem ser ocupados por servidores efetivos aprovados em concurso público. Em verdade, como destacou o Ministério Público, o Município de Arez pretendendo burlar o limite prudencial para os gastos com pessoal, firmou contrato com a empresa MC Soluções Eirele para fornecer mão de obra terceirizada na área da saúde pública, porém, os cargos eram ocupados temporariamente pelos próprios servidores efetivos do município, que haviam anteriormente solicitado licença sem remuneração junto ao município, para serem contratados pela MC Soluções. Logo se vê, ao contrário do defendido pelo Município apelante, que não restaram atendidos os requisitos legais à contratação temporária realizada pelo ente público junto à empresa MC Soluções Eirele, seja porque a mão de obra contratada refere-se à serviços ordinários da administração pública (saúde pública), seja porque os profissionais contratados através daquela empresa já possuiam vínculo efetivo com o Município de Arez, circunstância que afasta a alegação de déficit de profissionais de saúde, e de que a terceirização ocorreu de forma a complementar os serviços de saúde prestados pelo município. Ora, se a contratação tivesse por objetivo a complementação dos serviços de saúde realizados pelo Município, não teriam sido concedidas licenças aos servidores efetivos da saúde e sua posterior contratação através da empresa MC Soluções Eirele. Em conclusão, tem-se que a contratação realizada pelo Município de Arez com a empresa MC Soluções Eirele para o fornecimento de mão de obra terceirizada está em total desacordo com a legislação sobre o tema, sendo acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos e abstenção de novas contratações com objeto semelhante. De igual modo, não restou demonstrado pelo Município de Arez o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença, pois muitos profissionais contratados pela empresa MC Soluções integram o quadro de servidores públicos efetivos da saúde municipal, e irão continuar exercendo suas funções. Isto posto, conheço e nego provimento, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.