Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841343-45.2020.8.20.5001 Polo ativo TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo JANECLEIDE ALVES DA SILVA FUNILARIA E PINTURA Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DA APELANTE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 24ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA ENCHENTE. PARTE APELANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVAS NESSE SENTIDO, APESAR DE INTIMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Janecleide Alves da Silva Funilaria e Pintura - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0841343-45.2020.8.20.5001, movida por Teles Bruno Dias de Medeiros,, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva):
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, julgo procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de alugueis de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de multa compensatória, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde do ajuizamento da ação e R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) pelos danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde seu pagamento e juros simples de 1% ao mês desde a citação e, por fim, no pagamento de R$ 606,60 (seiscentos e seis reais e sessenta centavos) referente às faturas de consumo de água dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2018, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, valores que deverão ser compensados com a caução prestada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também corrigido pelo IPCA, na forma do art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, condenando o autor em 15% (quinze por cento) e a ré em 85% (oitenta e cinco por cento) das verbas, restando suspensas as verbas da requerida por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões (ID 24348305), a empresa apelante pediu seja mantida a Gratuidade da Justiça em seu favor e, no mérito, a reforma da sentença, alegando que, analisando o contrato acostado à inicial, pode-se perceber que a parte Apelada, em momento algum, deixou de cumprir com suas obrigações. Prova disso, nos resta evidente na Cláusula 24ª do referido instrumento, repito, apócrifo. Conforme se observa na cláusula acima, denota-se rapidamente que a rescisão do contrato se dá sem comunicação prévia, em casos de sinistro ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do locatário, tendo sido o que ocorreu exatamente no caso, pois a “Oficina do Deda”, que funcionava no endereço informado, em 07 maio de 2018 foi acometida por uma enchente, o que causou a paralisação temporária da empresa, para reparo dos danos sofridos, “bem como fez com que, automaticamente, o gatilho da cláusula contratual 24ª fosse acionado”. Assim, pediu seja acolhido o recurso, reformando-se a sentença, para que seja afastada toda e qualquer tipo de indenização relativo a supostos danos materiais e multa por rescisão contratual, “posto que não há comprovação de que o serviço de fato foi pago e feito, bem como a situação de alagamento já comprovada”. Em sede de contrarrazões (ID 24348308), o apelado pediu seja mantida a sentença, porém majorando-se os honorários sucumbenciais. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, deixou de opinar no feito por entender despicienda a manifestação ministerial na espécie. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que a gratuidade da justiça foi deferida em favor da empresa ora apelante, não havendo qualquer elemento de prova nos autos capaz de afastar a concessão do referido benefício. Pelo que consta dos autos, a parte Teles Bruno Dias de Medeiros ajuizou a ação de cobrança em desfavor de Janecleide Alves da Silva Funilaria e Pintura - ME, buscando a cobrança de alugueis da requerida a partir de julho de 2018, com relação aos alugueis e faturas de consumo de água até a data da entrega das chaves em 15/10/2018, além de multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme previsão contida no contrato em razão da devolução do imóvel antes do prazo e a realização de reparos no imóvel no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Como relatado, na sentença combatida, o magistrado deferiu parcialmente o pleito, condenando a parte apelada ao pagamento, contados até a data da entrega do imóvel, dos alugueis, multa compensatória e faturas referentes às contas da CAERN no período, compensados com a caução prestada - R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A apelante, no seu recurso, requereu seja reformada a sentença, registrando que houve o alagamento da rua em que se localizava a oficina, impedindo o seu funcionamento, devendo ser aplicada a Cláusula nº 24 do Contrato firmado entre as partes, a qual prevê a rescisão do contrato independente de qualquer comunicação prévia ou indenização em casos de sinistros. A cláusula citada foi assim redigida: Cláusula 24ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCATÁRIO, quando: Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; (...) Entretanto, como bem apontado na sentença, a qual utilizo como fundamento, não é possível a utilização da referida cláusula (Cláusula 24ª) pois não restou demonstrada a inutilização do imóvel em decorrência da alegada enchente, ou ainda o tempo que a rua passou alagada, “(...) muito embora a decisão saneadora de id 80174906 tenha oportunizado à ré a produção probatória, bem como deferida prova testemunhal (id 91332511), a qual não foi produzida por sua culpa, restando preclusa, como se depreende da ata de audiência de id 94474873”. Registre-se que apenas nesse ponto fundamenta-se a pretensão da apelante e, em razão disso, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da ora recorrente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com registro que a gratuidade da justiça foi deferida em favor da empresa ora apelante, não havendo qualquer elemento de prova nos autos capaz de afastar a concessão do referido benefício. Pelo que consta dos autos, a parte Teles Bruno Dias de Medeiros ajuizou a ação de cobrança em desfavor de Janecleide Alves da Silva Funilaria e Pintura - ME, buscando a cobrança de alugueis da requerida a partir de julho de 2018, com relação aos alugueis e faturas de consumo de água até a data da entrega das chaves em 15/10/2018, além de multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme previsão contida no contrato em razão da devolução do imóvel antes do prazo e a realização de reparos no imóvel no montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Como relatado, na sentença combatida, o magistrado deferiu parcialmente o pleito, condenando a parte apelada ao pagamento, contados até a data da entrega do imóvel, dos alugueis, multa compensatória e faturas referentes às contas da CAERN no período, compensados com a caução prestada - R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A apelante, no seu recurso, requereu seja reformada a sentença, registrando que houve o alagamento da rua em que se localizava a oficina, impedindo o seu funcionamento, devendo ser aplicada a Cláusula nº 24 do Contrato firmado entre as partes, a qual prevê a rescisão do contrato independente de qualquer comunicação prévia ou indenização em casos de sinistros. A cláusula citada foi assim redigida: Cláusula 24ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCATÁRIO, quando: Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; (...) Entretanto, como bem apontado na sentença, a qual utilizo como fundamento, não é possível a utilização da referida cláusula (Cláusula 24ª) pois não restou demonstrada a inutilização do imóvel em decorrência da alegada enchente, ou ainda o tempo que a rua passou alagada, “(...) muito embora a decisão saneadora de id 80174906 tenha oportunizado à ré a produção probatória, bem como deferida prova testemunhal (id 91332511), a qual não foi produzida por sua culpa, restando preclusa, como se depreende da ata de audiência de id 94474873”. Registre-se que apenas nesse ponto fundamenta-se a pretensão da apelante e, em razão disso, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da ora recorrente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.