Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854834-85.2021.8.20.5001 Polo ativo SO SAUDE ALIMENTACAO VITALICIA LTDA - ME Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DECRETO ESTADUAL Nº 28.900/19. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA., em recuperação judicial, contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer nº 0854834-85.2021.8.20.5001, movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, que versava sobre a validade da intimação eletrônica no âmbito do procedimento administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou omissão no acórdão, especialmente quanto à presunção de regularidade da intimação eletrônica, a constitucionalidade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a alegada violação aos princípios da estrita legalidade e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de embargos de declaração não é adequado para a modificação do julgado, destinando-se a corrigir omissões ou contradições, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. 2. A alegação de nulidade do processo administrativo por intimação eletrônica foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que validou a utilização do DTE, amparada por previsão legal expressa, como estabelecido pela Lei nº 6.968/96, com alterações pela Lei nº 10.555/19. 3. O Decreto Estadual nº 28.900/19, que regulamenta a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico, foi considerado legal e compatível com a legislação estadual, não havendo violação ao princípio da estrita legalidade. 4. A tese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa foi afastada, considerando que tal princípio não se aplica na instância administrativa, sendo inaplicável o argumento da recorrente de que o procedimento de lançamento tributário deveria ser revisto administrativamente. 5. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias levantadas foram analisadas e decididas, e o inconformismo da embargante refere-se à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso de embargos de declaração não é cabível para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinado a corrigir omissões ou contradições. - A intimação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é válida, pois amparada por previsão legal expressa e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 28.900/19. - O princípio do duplo grau de jurisdição administrativa não se aplica no caso concreto, e a não impugnação tempestiva do lançamento tributário pela apelante não configura violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.968/96, com alterações pela Lei nº 10.555/19; Decreto Estadual nº 28.900/19; Lei Complementar Estadual nº 303/05. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1976/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.06.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por SÓ SAÚDE ALIMENTAÇÃO VITALÍCIA LTDA. (em recuperação judicial) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto nos autos da Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Obrigação de Fazer nº 0854834-85.2021.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (ID 27546808), a empresa embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgamento, máxime quanto: I) a presunção relativa da regularidade da intimação, bem como a inconstitucionalidade material da intimação eletrônica; II) a extrapolação dos poderes regulamentares pelo Decreto Estadual nº 28.900/19 e a inconstitucionalidade material da intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); III) violação ao princípio da estrita legalidade e contradição entre o Decreto Estadual nº 28.900/19 e a Lei Complementar Estadual nº 303/05. Defende, ainda, que “o acórdão não enfrentou o precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 1976/DF, que foi expressamente citado pela apelante, e que reconheceu a inconstitucionalidade de regras que criam barreiras ao exercício do direito de petição e de recorrer administrativamente”. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, para que sejam sanados os vícios indicados, reformando-se o acórdão embargado com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 27957145), pugnando pelo não acolhimento destes. É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Com efeito, a empresa embargante pretende discutir suposta anulação de processo administrativo. Contudo, a tese foi rejeitada no acórdão refutado, onde foi negado provimento ao apelo interposto pela ora embargante, restando mantida a sentença recorrida de primeiro grau. Tenta a recorrente, por sua vez, fazer prevalecer aqui a interpretação que deu para o caso, a qual não se coadunou com o julgamento externado no recurso outrora interposto. Portanto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram corretamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Senão, veja-se dos trechos da fundamentação do voto a seguir transcritos: “Registro não prosperar a primeira tese de nulidade, pois, na esteira do que consignou o magistrado singular, o Domicílio Tributário Eletrônico é instituto que encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, cuja utilização, para fins de comunicação dos contribuintes, revela-se plenamente válida e adequada aos contornos da sociedade moderna, segundo suas necessidades e exigências. Com efeito, nesse Estado do Rio Grande do Norte a possibilidade de intimação eletrônica do contribuinte no âmbito do procedimento administrativo fiscal é claramente prevista na Lei nº 6.968/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.555/19. Veja-se: (…) Logo, não vislumbro nenhuma ilegalidade no Decreto nº 28.900/19, eis que amparado em autorização expressa a respeito da regulamentação da prática de comunicações processuais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE-RN), ficando afastadas as normas gerais de processo administrativo constantes da Lei Complementar nº 303/05, naquilo que contrariem o citado decreto, ante o princípio da especialidade. Na espécie, em oposição ao que consta das razões do recurso, resta demonstrado nos autos, pela documentação que instrui a exordial (ID 23709239, págs. 180/181), que a Secretaria de Estado da Tributação enviou em 03/02/2021 ao DTE da apelante a notificação acerca do lançamento do crédito tributário ora questionado, referente à obrigação principal (ICMS) e à multa pecuniária decorrente do respectivo descumprimento, cuja ciência pelo sócio Bonal Bezerra de Azevedo ocorreu em 10/02/2021, às 16h46m. Assim, inviável acolher a pretensão recursal em análise, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação ao devido processo legal – contraditório e ampla defesa –, até porque, devidamente notificada, poderia a apelante, caso quisesse, ter impugnado o referido ato de lançamento tributário, o que, todavia, não o fez, por absoluta desídia, não lhe socorrendo o argumento relativo à falta de ciência. (...) Por outro lado, o invocado princípio do “duplo grau de jurisdição administrativa” não encontra amparo na espécie, sendo certo que, mesmo na instância judicial, tal corolário não tem caráter absoluto. Pelo exposto, não visualizando nenhuma contradição ou omissão no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.