Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MOREIRA NETO
REU: Abn Amro Real S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por José Moreira Neto em face do Banco ABN AMRO REAL S/A. No curso do processo, foi realizada a tentativa de intimação da parte autora, através do seu advogado, para esclarecer se houve acordo quanto ao objeto do presente processo, em que não houve manifestação (Id. 117328843). Ademais, realizada tentativa de intimação pessoalmente da parte autora, não foi localizado no endereço informado, havendo insuficiência de endereço (Id. 124014323). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, a intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, em razão de sua ausência no endereço constante da inicial e, apesar de ter sido realizada a intimação do seu causídico para manifestar acerca da diligência, não houve qualquer manifestação nesse sentido. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como prosseguir na regular marcha processual, em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274, do NCPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte providenciar as atualizações sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macau/RN, 20/09/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0001110-95.2011.8.20.0105