Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000044-05.2012.8.20.0151 Partes: União / Fazenda Nacional x SALINA AMARRA NEGRA S A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo UNIÃO em face da executada ENERGIAS NATURAIS S/A (SALINA AMARRA NEGRA S/A), de quem se cobra valores devidos por ausência ou falta de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR, referente ao ano de 2007. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade de lançamento de ofício suplementar ante a não observância de isenção legal quanto a área de reserva legal, sendo esta suprimida quando da homologação do lançamento do tributo, o que resultou em exação a maior (ID 103330953). Sustenta o excipiente que cumpriu o seu ônus ao realizar a averbação da reserva legal, consoante verifica-se na averbação “AV-7-6-0” registrada na matrícula do imóvel, datada de 20/1/1981, na qual aponta expressamente a existência de área de reserva legal averbada de 2.260,44 hectares. Intimada, a Fazenda apresentou impugnação sustentando a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, bem como a regularidade da CDA, requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc., que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória. Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer,
trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ. Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que as matérias arguidas não necessitam de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-las. II.I. DA (I)LEGALIDADE DA CDA
Trata-se de Execução Fiscal de valores devidos a título de ITR. O referido imposto é de competência da União (art. 153, VI, CF), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Acerca da apuração do valor do imposto o art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei 9.393/96 prevê que as partes do imóvel que se constituírem de preservação permanente e reserva legal, estão isentas do pagamento de ITR. Veja-se: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) No que tange especificamente à área de reserva legal, para o fim de isenção do ITR, é imprescindível a averbação a respeito na margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente. Quanto ao ponto, a Lei n. 4.771/65, no § 8º do artigo 16, vigente na data do lançamento do tributo, assim dispunha: Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) (...) § 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) - Desta forma, o STJ entende que somente é possível assegurar a isenção do ITR nesses casos se a área da reserva legal já estiver averbada no registro do imóvel. Assim, a isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei 9.393/1996 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte possui o entendimento de que, se tratando de "área de reserva legal", é imprescindível sua averbação na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.178/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. "A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória."(AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.469.929/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/11/2013; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.685/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) Lado outro, a respeito da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012) (REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 510.529/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.) Assim, constata-se que é desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de reserva legal, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel. No caso dos autos, o excipiente comprovou que a área de Reserva Legal foi devidamente averbada no registro do imóvel, no item “AV-7-6-0” em 20/1/1981 (ID 81454965 - Pág. 8), contudo, não foi observada no demonstrativo de apuração do imposto devido (ID 103331986 - Pág. 5 e 122657739 - Pág. 21). Deste modo, nos termos dos julgados do STJ e da legislação aplicável, considerando que a apresentação de ADA é desnecessária para o reconhecimento do direito à isenção de ITR e ante a comprovação da averbação da integralidade da área de reserva legal no registro do imóvel, deve ser declarado nulo o lançamento de ITR, referente ao ano de 2007, por ausência de observância quanto a isenção legal prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei 9.393/1996. II.II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, da análise do processo administrativo nº 13433.720266/2010-12 acostado no ID 122657738 e seguintes verifica-se que o executado foi notificado para comprovar as informações prestadas na DITR solicitando-se a juntada de: identificação do contribuinte, matrícula atualizada do registro imobiliário, CCIR do INCRA, laudo de avaliação do valor da terra nua, dentre outros explicitados no ID 122657739 - Pág. 5/7 (recebimento da notificação no ID 122657739 - Pág. 9. Contudo, o executado acostou no processo administrativo de inscrição na Dívida Ativa apenas laudo técnico sobre avaliação de imóvel rural exercício 2007 (ID 122657739 - Pág. 11) com o seguinte teor: “Existe no imóvel alguma área nas quais podemos identificá-las como de Reserva Legal e ou Preservação Permanente, porém não se encontram averbadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis...” Em consequência foi realizado o lançamento de ofício, sendo expedida a notificação (ID 122657739 - Pág. 18) com recebimento pelo contribuinte confirmado no ID 122657739 - Pág. 24, sendo certificada a revelia administrativa (ID 122657739 - Pág. 28) e após inscrito na dívida ativa em 8/11/2011 (ID 122657739 - Pág. 47). Assim, não apenas o contribuinte deixou de acostar ao processo administrativo, quando instado para tanto, a certidão de registro do imóvel na qual foi averbada a área de reserva legal, como também juntou laudo assinado por engenheiro agrônomo atestando que a área de reserva legal não estava averbada no Registro de Imóveis, dando causa ao lançamento de ofício do tributo, com posterior inscrição na dívida ativa e execução fiscal, razão pela qual, em observância ao princípio da casualidade deve o executado ser condenado em honorários de sucumbência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA executada nos autos ante a inobservância da isenção legal prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei 9.393/1996 e declarar extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o executado a pagar à parte exequente honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)