Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TRAJANO DE SOUZA
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100362-61.2017.8.20.0105
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Antonio Trajano de Souza em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou a parte autora, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito em 03/01/2014, por volta das 16h00min, ocorrido na estrada que liga Carnaubais a Pendências, sendo socorrido logo em seguida para o Hospital Regional Tarcísio Maia na cidade de Mossoró/RN, em decorrência das lesões sofridas (politraumatismo, traumatismo crânio encefálico e lesão em região facial). Afirmou que as lesões ocasionaram invalidez permanente para o trabalho e que, portanto, faria jus ao recebimento de indenização. Pugnou pela condenação da Seguradora Ré ao pagamento do valor correspondente a porcentagem de invalidez apurada por perícia médica realizada por profissional nomeado por este juízo. Citada, a parte ré ofereceu Contestação em Id. 86236602 - Pág. 32-47, na qual, preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, face a ausência de Laudo IML. No mérito, sustentou que avaliação realizada que demonstra a ausência de invalidez permanente do autor, pleiteando a improcedência total do pedido autoral. Réplica ofertada em Id. 86236602 - Pág. 80-84. Laudo pericial em Id. 105190354, concluindo que não havia lesão que acarretasse invalidez permanente ao autor. Após requerimento, foi acostado Laudo Pericial Complementar em Id. 120757472, também atestando a não ocorrência de invalidez permanente. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial em Id. 106790388, bem como a parte ré em Id. 121111364. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se analisar as preliminares suscitadas na contestação. Quanto à preliminar de ausência de documentação imprescindível ao exame da questão, entendo que o laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da demanda, visto que o demandante colacionou o boletim de atendimento médico, atestado médico e boletim de ocorrência. Outrossim, em casos dessa natureza, é imprescindível a realização de perícia, o que supre ausência de eventual laudo médico. Ademais, quanto a alegação da necessidade de intimação da parte autora para apresentação de documento de identificação legível, entendo não ser necessária pois os documentos acostados em Id. 86236602 são legíveis e são supridos através de laudo pericial realizado em juízo. Ultrapassadas essas questões, passo ao mérito da causa. A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Da análise dos autos, entretanto, observo que a Perícia Judicial realizada no autor constatou “a não existência de lesão que acarrete invalidez permanente”, não havendo o que se falar, portanto, em seguro DPVAT. Com efeito, a perícia técnica realizada por perito nomeado pelo juiz tem natureza de prova judicial, porquanto efetuada sob o crivo do contraditório. Nela, constam todos os dados necessários à formação do convencimento do magistrado. Considerando, então, que restou comprovado que o autor não tem lesão que acarrete a invalidez permanente, isso através de dois laudos periciais, este não faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, ora pleiteado, portanto, a improcedência da lide é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado na exordial, e, por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 25/09/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)