Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801941-97.2024.8.20.5103 Polo ativo J. C. B. D. O. F. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL EM FACE DA MATÉRIA. VERBAS QUE DEVEM SER ARBITRADAS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0801941-97.2024.8.20.5103 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Carlos Bezerra de Oliveira Filho, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar que o Ente Estatal forneça ao autor o medicamento requerido. No mesmo dispositivo, foi julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais, sendo ainda reconhecida a sucumbência recíproca, de forma que as partes foram condenadas “ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos quais serão suportados pela parte demandada o importe de 7% (sete por cento) e 3% (três por cento) pela parte autora, considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais”. Em suas razões recursais, no ID 26947325, a parte apelante alega que “a medida de bloqueio encontra amparo nos arts. 497 e 536, os quais se referem a uma obrigação de fazer. Portanto, a causa não tem proveito econômico imediato e seu valor sequer deveria corresponder ao valor do medicamento/procedimento buscado, pois não se trata, como visto, de obrigação de pagar”. Destaca que “na Tutela do Direito à Saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, como um produto rotulável; neste sentido, devem-se seguir os termos constantes no art.85, §2º, do CPC. Logo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por "apreciação equitativa", conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Defende para “a inviabilidade de se arbitrar honorários advocatícios tomando como base o "proveito econômico" do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda se trata de Tutela ao Direito da Saúde”. Argumenta que, “na remota hipótese de compreender-se a saúde como um valor estimável, os seguintes fundamentos levam à mesma necessidade de aplicação da equidade, com o dever de interpretar extensivamente/integrativamente o disposto no art.85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando dispõe que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ainda, ou, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do mesmo código”. Entende ainda pela ocorrência de sucumbência mínima de sua parte. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26947327, aduzindo que “os custos relacionados a tratamentos e medicamentos são bem, definidos. Assim, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base no § 2º do art. 85 do CPC”. Ressalta que “caso o Estado cumprisse integralmente a Constituição, a atuação do advogado seria desnecessária. Portanto, a questão da remuneração dos advogados é fundamental e deve ser tratada com a devida atenção e zelo”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27024913, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para reformar a Sentença, de modo que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais consoante critério da equidade, sob o fundamento do art. 85, § 8º do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável”. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da condenação em honorários advocatícios. O Ente Estatal apresenta irresignação, entendendo que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados pelo critério equitativo, considerando que se trata de pleito inicial que busca resguardar a saúde da autora, o que não poderia ser aferido economicamente. Inicialmente, cumpre reconhecer que não cabe o acolhimento do pleito de ocorrência de sucumbência mínima, uma vez que o pleito principal se consubstancia no fornecimento do medicamento indicado. Ademais, a parte apelante busca afastar a ideia de proveito econômico na causa dos autos, mas se utiliza de tal critério para justificar o reconhecimento da aludida sucumbência mínima, o que não procede. Assim, superado tal ponto, passo a analisar a referencia a ser utilizada na fixação dos honorários sucumbenciais. Nota-se que a parte autora pretendia garantir o fornecimento de medicamento em valor aproximado de R$ 1.000,00, bem como danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o valor da causa de R$ 102.000,00. In casu, o julgador a quo concedeu parcialmente o pleito inicial, reconhecendo a obrigação do Ente Estatal em fornecer o fármaco em questão, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, na proporção de 7% em favor do causídico da parte autora e 3%, da parte ré, sobre o percentual de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada quanto ao montante do ônus sucumbencial, a Edilidade Pública apresentou o presente recurso, defendendo a utilização do critério equitativo a fim de arbitrar a referida quantia. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Com efeito, em ações nas quais se demanda o ente público para o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076. Trago à colação julgados daquele Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Esta Corte de Justiça acompanha o entendimento exposto, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. VÍCIO SUPRIDO. DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT. NOS EDCL NO RESP 1357561/MG). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, importa modificar o julgado neste específico, para fixar os honorários sucumbenciais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do causídico da parte autora e R$ 3.000,00 (três mil) em favor do causídico da parte ré.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença apenas para fixar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do causídico da parte autora e R$ 3.000,00 (três mil) em favor do causídico da parte ré. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.