Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802119-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: ELETONIO GERSON BEVILACQUA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ELETONIO GERSON DE BEVILACUA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, a parte demandada, mediante contestação em ID 134192367, requereu a realização da perícia técnica contábil, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP. A parte autora, por sua vez, em sede de réplica à contestação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 135176427. Em seguida, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, conforme decisão no ID 135433976. Ato contínuo, a perita nomeada expressou aceite ID 136871642. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Nesse sentido, cumpre destacar que há decisão do STJ determinando a suspensão das ações em curso que discutam sobre a gerência das contas PASEP. O Tema Repetitivo 1.300 do STJ submetido para análise sob a ótica dos recursos repetitivos: ‘Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Vejamos a Ementa do Acórdão do REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1): Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo acima indicado, ou até ulterior decisão em sentido contrário. Assim sendo, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem, contudo, realizar a baixa na distribuição. Intimem-se as partes da presente Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)