Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802479-58.2023.8.20.5121 Polo ativo RAI LUCAS GOMES GADELHA Advogado(s): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA, FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, SIMONE CARLA DE LIMA BRITO Polo passivo JORGE SEVERINO DANTAS Advogado(s): ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO VERBAL DA AVENÇA, IMPLICANDO EM PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO LOCATÁRIO/APELANTE COM VISTAS AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM SINTONIA COM A PERMISSÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI DO INQUILINATO. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. PEÇA ACOSTADA AOS AUTOS EM DATA DISTINTA DAQUELA EM QUE SE DEU A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 343 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte Recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente RAÍ LUCAS GOMES GADELHA e como parte Recorrida JORGE SEVERINO DANTAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Despejo nº 0802479-58.2023.8.20.5121, promovida pelo ora Apelado, acolheu a pretensão autoral, para ratificar a decisão liminar que determinou o despejo compulsório do réu do imóvel. Nas razões recursais, o demandado suscitou preliminares de concessão de justiça gratuita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduziu que “As provas entabuladas no autos, não se resume apenas a fotos de WhatsApp, com consignado em Sentença, data vênia, ficou evidente que o contrato de aluguel não residencial firmado entre as partes, com início em janeiro de 2016 e prazo de cinco anos, teve uma renovação verbal posterior, o que implica uma continuidade na relação locatícia, mesmo após o término do contrato escrito em novembro de 2022.” Renovou os pedidos formulados em sede de reconvenção. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a validade do contrato verbal firmado entre as partes. Alternativamente, pugnou pela improcedência da ação ou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por benfeitorias no imóvel locado. A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta o demandado a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de que fosse procedida a produção de prova testemunhal, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual. A argumentação exposta não merece ser acolhida. Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas. Ora, tendo o magistrado singular considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa. Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). Ressalte-se que o Juízo de primeiro grau, ao elencar os motivos para o indeferimento do pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, esclareceu em sua decisão de ID 26229928 que “na compreensão deste Julgador o mero pedido de audiência de instrução e julgamento, sem que esteja devidamente ponderada a sua influência e imprescindibilidade no feito, não é suficiente a embargar o julgamento antecipado da lide, vez que, por vezes, torna-se apenas um tortuoso mecanismo de morosidade e prolongamento do feito”. Assim sendo, rejeito a preambular suscitada. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se discorrer acerca do pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo demandado Raí Lucas Gomes Gadelha. Da análise dos autos verifica-se que o citado réu solicitou tal beneplácito na peça de contestação e nas razões de apelo, não tendo o magistrado a quo analisado o pedido quando proferiu a sentença. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário. Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017.) grifos nossos Desta forma, considerando que o réu em questão formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nas razões de apelo, bem como em sua peça de defesa de ID 26229767, e que este não foi analisado pelo julgador singular, em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão singular que determinou o despejo da parte ré, ora Apelante. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação (ID 26228919), referente ao imóvel situado na Praça Cel. João Soares, nº 60, Centro, Macaíba/RN, com vigência no período compreendido entre 14/11/2017 a 14/11/2019. Em sua peça recursal, o réu defende que subsistiu interesse do locador, ora Apelado, em renovar de forma verbal a avença, consoante mensagens deduzidas na plataforma Whatsapp (ID 26229720), o que implica em prorrogação da locação, consoante estabelece o art. 56 da Lei nº 8.245/91, verbis: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Entretanto, contrariamente a tal alegação, verifica-se que a parte autora notificou o locatário/Apelante para cientificá-lo acerca de seu interesse no desfazimento do negócio jurídico, valendo-se da permissão contida no art. 57 da Lei do Inquilinato, que adiante se vê: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Assim sendo, forçoso reconhecer que se mostra desarrazoada a irresignação da parte Recorrente, vez que o encerramento do pacto ajustado se deu em sintonia com a previsão legal pertinente à matéria, inexistindo ensejo para modificação do julgado. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “a existência de uma mensagem de whatsapp em que apenas a advogada do autor afirma uma renovação tácita não serve de elemento suficiente a afastar o direito de despejo do autor, mormente quanto este exerce, de forma legítima, seu direito potestativo de denunciar o contrato. A propósito, o art. 57 da Lei 8.245/91 autoriza a denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado, de modo que pode o locador, a qualquer tempo, promover a resilição, por escrito, desde que seja previamente notificado o locatário com trinta dias de antecedência, como ocorreu na espécie.” Melhor sorte não acompanha a parte demandada no que pertine ao acolhimento dos pleitos formulados na reconvenção (indenização por benfeitorias, direito de retenção, ressarcimento diante do pagamento de aluguel após ordem de despejo). Isto porque a peça de reconvenção foi juntada aos autos em 30 de novembro de 2023, ao passo que a contestação foi acostada em 06 de setembro daquele ano, o que denota clara violação ao disposto no art. 343 do CPC1, que impõe a protocolização simultânea de tais peças de defesa. Acerca da questão, trago a lume os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.502.781/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO EM PEÇAS AUTÔNOMAS. IRRELEVÂNCIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 297 E 299 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807318-64.2016.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 24/08/2020) Nesse prumo, impõe-se destacar que não merece guarida a insurgência da parte Recorrente diante da não apreciação dos pedidos contidos na peça reconvencional, posto restar evidenciada a ocorrência da preclusão consumativa. Portanto, encontrando-se preenchidos os requisitos que autorizam a realização do despejo ora almejado, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar a verba honorária fixada na decisão singular, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, haja vista ter sido arbitrada tal condenação no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita em favor do demandado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência deve ser suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.