Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS RECORRIDA: JULIANE ASSUNÇÃO PAIVA ADVOGADOS: PABLO RAMON MARIANO AGOSTINHO, KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA, ADALBERTO RIBEIRO MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808313-19.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 13315185) que se encontra sobrestado (Id. 14917523) em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em petição (Id. 26845441), requerem, de um lado a recorrente, e, de outro, a recorrida, a homologação de acordo extrajudicial firmado. Assim, PROCEDO ao dessobrestamento do processo, para exame do pedido de homologação da transação. Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, HOMOLOGO o termo de transação, para que surta todos os efeitos legais. Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. PREJUDICADO, portanto, o recurso especial. A Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; realize baixa na distribuição nesta instância e remeta os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10