Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809798-20.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, CRISTINA ALVES DA SILVA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE RECONHECE A LIQUIDEZ ZERO EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE. VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0809798-20.2021.8.20.5001 interposto por Maria Aparecida Castelo Branco de Oliveira e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede Liquidação de Sentença, reconheceu a liquidação zero, extinguindo a execução, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, no ID 25844850, a parte apelante alega que “a conclusão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estabelece que em março de 1994 as recorrentes tiveram “ganho salarial”, razão pela qual não haveria recomposição remuneratória a ser feita pelo Município de Natal. Todavia, não assiste razão o setor contábil deste Tribunal de Justiça”. Afirma que “embora a Lei Federal n.º 8.880/1994 tenha estabelecido como parâmetro para conversão o mês de março de 1994, à luz do acordão acima transcrito, as perdas salariais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 não podem ser compensadas, sobretudo com o mês de julho, período em que o Município de Natal concedeu reajuste remuneratório aos seus servidores.”. Destaca que “ainda no exame do re n.º 561.836/rn, restou definido que termo ad quem das execuções de urv deveria se limitar, temporalmente, apenas pela legislação que reestruturou financeiramente a carreira. Ressalta-se o entendimento explícito do ministro relator em seu voto sobre a necessidade de a limitação temporal final da incorporação da perda salarial considerar a legislação que reestruture a carreira do servidor, o que jamais se confunde com mero aumento salarial, tendo, inclusive, evidenciado o procedimento para os servidores federais.”. Assevera que “os cálculos apresentados pela parte recorrente ao ID 70331247 representam a verdadeira perda remuneratória suportada por ela quando da conversão da moeda nacional. Estes cálculos, elaborados na forma da Lei n.º 8.880/1994 e do RE n.º 861.536/RN, serviram de base para os cálculos do cumprimento de sentença resumidos na planilha sob ID 65468328.”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25844853, aduzindo que “ao analisar as planilhas de cálculo juntadas pelas partes autoras, não é possível identificar a metodologia utilizada para se chegar aos valores inseridos na Calculadora do TJRN. Além disso, não há detalhamento do cálculo da média em URV prevista no artigo 22 da Lei Federal 8.880/94 e não consta a tabela referente à conversão em URV da remuneração permanente recebida pelos autores no período de março a julho de 1994, para demonstrar os ganhos/perdas ocorridas no período”. Indica que “após a elaboração do cálculo aplicando os passos descritos acima foi possível identificar a autora obteve um GANHO salarial, não havendo valores a serem pagos. estabilização da moeda, ou seja, a recomposição remuneratória ocorreu no mês de julho/1994, com isso torna-se o marco para apuração dos cálculos”. Aponta que “a COJUD-Contadoria Judicial, é o órgão técnico auxiliar e de confiança do Juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado e a partir do título judicial exequendo, com parâmetros previamente estabelecidos, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25851656, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconhece a liquidez zero em relação a todos as autoras, extinguindo o processo. Afirma o apelante que a decisão combatida está contrária aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 25844843, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CÁLCULO:. Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:. Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.. Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.. Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.. A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.. A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.. A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira. Ocorre que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a referida contadoria judicial, por seu turno, de realizá-los atento aos parâmetros do título judicial exequendo. No título judicial em liquidação ficou assentado que: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, com esteio no artigo 543-B, § 3°, do Código de Processo Civil/73, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto pelo ente público, reformando parcialmente o Acórdão reexaminado, para impor a limitação temporal da incidência dos cálculos atinentes à conversão dos estipêndios da parte autora de Cruzeiro Real para URV, com a ressalva de que as eventuais perdas salariais deverão ser aferidas até o advento, se for o caso, da reestruturação remuneratória do servidor, garantida a irredutibilidade dos vencimentos do servidor, se necessário, por meio do recebimento de parcela remuneratória (VPNI), para que não haja ofensa a tal principio constitucional, mantida a decisão nos seus demais termos. O tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). - Realces intencionais. Concretamente, observo que a sentença procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o laudo apresentado pelo órgão oficial, qual seja: COJUD. O STF, como já exposto, definiu que necessária apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, bem como que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. A sentença acha-se em consonância com a Lei 8.880/1994 e com o que foi decidido no RE nº 561.836/RN. Sendo assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão apelada. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.