Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910962-91.2022.8.20.5001 Polo ativo IOLANDA DA SILVA PASCOAL Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122). LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO. CONTRATOS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolanda da Silva Pascoal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente a pretensão defensiva nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo os presentes Embargos à Execução, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Acoste-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignada com o predito decisum, a embargante dele recorreu (id. 26299758), suscitando, em síntese, que: a) jamais poderia ser considerada proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel situado na Rua Antônio Batista de Araújo, eis que, em 24 de julho de 2008, alienou o imóvel objeto da presente ação, tendo a imobiliária responsável pela alienação ficado com o encargo de realizar a transferência do lote ao comprador, o que não ocorreu; b) a ação de execução fiscal deveria haver sido proposta em face do real proprietário do imóvel; c) “ingressou com processo administrativo de não propriedade com prova fundamental o instrumento de compra e venda do imóvel, tendo o próprio Município ora apelado reconhecido a alteração de titularidade para o Sr. Francisco de Assis Galvão (Espólio) com base neste contrato de compra e venda”; d) “Da mesma forma que o IPTU, o contribuinte da Taxa de Lixo somente pode ser o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel sobre o qual recaia esse tributo”. Ao final, requer o conhecimento e provimento para, reformando a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal. Ofertadas contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, entendendo pela responsabilidade do promitente vendedor ao pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sobre a matéria em espeque, é cediço que, nos termos do art. 1245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Nos moldes do art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento. Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares. Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Quanto à obrigação tributária ora discutida, destaque o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.202/SP: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/06/2009). (Grifos acrescidos). A aludida compreensão, por sua vez, é reiteradamente reafirmada pela Corte Especial, consoante aresto infra: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. DESINFLUÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3. A existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1831836/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 24/08/2020). Na espécie, compreendo pela incidência do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a matéria no que tange aos imóveis questionados (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP). Isto porque, de acordo com a Corte Cidadã, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no cartório competente) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (STJ, AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; STJ, AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8. Relator, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 05/12/2017). In casu, a documentação anexada pela embargante se restringe a instrumentos particulares de contrato de compra e venda, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária em comento. Neste particular, irretocável a compreensão exarada pela magistrada em primeiro grau, no sentido de que não merece guarida o pleito de afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, eis que ausente o registro translativo das unidades questionadas. In verbis (Id 26299755): “Alega a embargante que, tendo sido transferido administrativamente o imóvel para o Senhor Francisco de Assis Galvão, não mais poderia ser considerada responsável pelos respectivos tributos que, daquele momento em diante, passariam a ser responsabilidade do comprador. (...) Assim, para que se perfectibilize a compra e venda, o art. 1.245 do Código Civil exige que a escritura pública seja registrada à margem da matrícula do imóvel, ato este que passa a situar o negócio jurídico da compra e venda, a partir de então, no plano da eficácia. E no caso concreto não foi colacionada qualquer prova de que tenha sido realizado o procedimento público de transferência do imóvel em cartório, pois apenas a partir da eventual data de transferência por meio de registro perante à matrícula do imóvel é que a mudança de propriedade se perfectibilizaria e passaria a ter eficácia perante terceiros (incluindo a própria fazenda pública municipal). (...) Assim, a ausência do registro da escritura manteve a embargante IOLANDA DA SILVA PASCOAL, na qualidade de proprietária do imóvel e, por consequência, legítima responsável pelos tributos vinculados ao bem.”. Assim sendo, sem necessidade de maiores delongas, vislumbro que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ sobre a temática (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), aplicáveis ao caso concreto. De mais a mais, não restou demonstrada qualquer hipótese exceptiva admitida pela Corte Especial ao entendimento acima transcrito, qual seja a imediata imissão do promitente comprador na posse, após negócio entabulado em instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, com a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.(STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel. Min. Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011). O entendimento acima defendido, aliás, não destoa do qual vem sendo adotado por esta Corte em situações análogas, consoantes arestos abaixo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE TOTAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA VENDA DOS IMÓVEIS. NÃO COMPROVADO O REGISTRO DA VENDA DOS APARTAMENTOS. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. CONTRIBUINTE. PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 122) E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813845-34.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2024, publicado em 04/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MESMO NO CASO DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808227-16.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 19/03/2021). Assim, eventual contrato particular celebrado entre a recorrente e comprador, não afasta a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual a alienante continua a ser havido como proprietária do bem imóvel.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.