Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CAMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA e outros Parte ré: JOSE JUCIMAR DE OLIVEIRA DECISÃO 1) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100539-77.2017.8.20.0120 Parte
Trata-se de ação de execução proposta por CAMARA MUNICIPAL DE JOSE DA PENHA, GILDINEIDE DE OLIVEIRA MONTE em face de JOSE JUCIMAR DE OLIVEIRA em que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens em nome do executado. Intimada a parte exequente para promover o impulsionamento objetivo do feito, a exequente pediu a suspensão por um ano (id. 92803019). Foi providenciada a transferência do valor depositado nos autos À exequente, no entanto, em valor insuficiente para saldar a execução (id.). É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havendo sido localizados bens à penhora, resta aos autos a suspensão da execução por prazo razoável. Com efeito, o Código de Processo Civil faz prevê a possibilidade de suspensão da execução quando verificada a ausência de bens do devedor, oportunizando ao credor o prazo de 1 (um) ano para que o mesmo realize diligências na busca de localizá-los. É a redação do art. 921, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. 3) DISPOSITIVO Sendo assim, nada mais resta a este magistrado senão suspender o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Ante a inexistência de bens do executado capazes de incidir penhora, determino a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo assinalado, dê-se vistas ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao depois, sem que sejam indicados bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)