Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: CARLOS JOSÉ PINHEIRO LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0104651-97.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 132196379), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 132590144), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e suscitou a inexistência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de erro material na sentença impugnada, por não ter levado em consideração as datas apontadas pela parte para a constatação de prescrição intercorrente. Analisando os autos, constata-se que a ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente verificada e fundamentada pela sentença de mérito ora proferida. Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022). Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em erro material. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Exclua-se o nome do causídico subscritor da peça de Id. 136118708 do cadastro de patronos do exequente. Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito15/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO
EXECUTADO: CARLOS JOSÉ PINHEIRO LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0104651-97.2013.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 132196379), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Nos embargos de declaração (Id. 132590144), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração e suscitou a inexistência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de erro material na sentença impugnada, por não ter levado em consideração as datas apontadas pela parte para a constatação de prescrição intercorrente. Analisando os autos, constata-se que a ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente verificada e fundamentada pela sentença de mérito ora proferida. Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022). Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em erro material. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Dessa feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Exclua-se o nome do causídico subscritor da peça de Id. 136118708 do cadastro de patronos do exequente. Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0104651-97.2013.8.20.0001.
Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
Réu: Carlos José Pinheiro Lima ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Natal, 15 de outubro de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -16/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0104651-97.2013.8.20.0001 Partes: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado x Carlos José Pinheiro Lima SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em desfavor de Carlos José Pinheiro Lima. Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Busca e Apreensão, em 26 de abril de 2013, e, não sendo possível a citação do réu, foi deferido o pedido de conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em 15 de setembro de 2017. Posteriormente, a citação do executado ocorreu em 12 de abril de 2022. Restando infrutíferas as pesquisas de bens que se seguiram, o Despacho de Id. 122221317 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Na manifestação de Id. 124190685, a parte exequente apontou a inocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito já tramita há mais de 11 (onze) anos. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No feito em exame, o título executado se consubstancia em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme as disposições dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, incide, no caso, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do devedor fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 26 de abril de 2013, mas o executado somente foi efetivamente citado em 12 de abril de 2022. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso se deu em 04 de setembro de 2013. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 05 de setembro de 2013. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 15 de setembro de 2017 foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca a conversão do feito em demanda executiva (Id. 61740506 – pág. 4). Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 (quatro) anos desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Mostra-se prescrito o título, de toda forma, se tomada como termo a data de último vencimento do título, qual seja, 21 de fevereiro de 2016, pois, mesmo tendo havido a conversão do feito em execução, estaria operada a prescrição intercorrente, já que decorrido o prazo prescricional para o título. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ademais, deve-se diferir a prescrição ora reconhecida e a prescrição intercorrente, suscitada pela parte devedora, tendo em vista que esta possui termo inicial diverso, conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sendo assim, restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 (quatro) anos, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0104651-97.2013.8.20.0001 Partes: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado x Carlos José Pinheiro Lima SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em desfavor de Carlos José Pinheiro Lima. Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Busca e Apreensão, em 26 de abril de 2013, e, não sendo possível a citação do réu, foi deferido o pedido de conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em 15 de setembro de 2017. Posteriormente, a citação do executado ocorreu em 12 de abril de 2022. Restando infrutíferas as pesquisas de bens que se seguiram, o Despacho de Id. 122221317 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Na manifestação de Id. 124190685, a parte exequente apontou a inocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito já tramita há mais de 11 (onze) anos. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No feito em exame, o título executado se consubstancia em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme as disposições dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, incide, no caso, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do devedor fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 26 de abril de 2013, mas o executado somente foi efetivamente citado em 12 de abril de 2022. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso se deu em 04 de setembro de 2013. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 05 de setembro de 2013. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 15 de setembro de 2017 foi deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca a conversão do feito em demanda executiva (Id. 61740506 – pág. 4). Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 (quatro) anos desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Mostra-se prescrito o título, de toda forma, se tomada como termo a data de último vencimento do título, qual seja, 21 de fevereiro de 2016, pois, mesmo tendo havido a conversão do feito em execução, estaria operada a prescrição intercorrente, já que decorrido o prazo prescricional para o título. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ademais, deve-se diferir a prescrição ora reconhecida e a prescrição intercorrente, suscitada pela parte devedora, tendo em vista que esta possui termo inicial diverso, conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sendo assim, restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 (quatro) anos, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 06:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 06:53
Conclusos para despacho21/03/2024, 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/03/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 16:14
Declarada incompetência20/03/2024, 09:09
Conclusos para despacho06/02/2024, 19:05
Expedição de Certidão.06/02/2024, 18:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 18:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 18:45
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 12:28
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 12:27
Juntada de certidão10/01/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 13:42
Juntada de certidão19/07/2023, 11:17
Juntada de certidão20/04/2023, 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line13/02/2023, 09:15
Conclusos para decisão28/01/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 17:22
Expedição de Outros documentos.23/01/2023, 15:35
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 09:54
Conclusos para decisão10/10/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 12:30
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 13:29
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 09:37
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 19:36
Conclusos para despacho19/08/2022, 14:02
Decorrido prazo de CARLOS em 23/05/2022.19/08/2022, 14:02
Decorrido prazo de Carlos José Pinheiro Lima em 23/05/2022 23:59.24/05/2022, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2022, 10:48
Juntada de Petição de diligência12/04/2022, 10:48
Juntada de certidão24/03/2022, 12:43
Expedição de Ofício.24/03/2022, 12:35
Expedição de Ofício.24/03/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 17:26
Conclusos para despacho25/02/2022, 10:36
Expedição de Certidão.25/02/2022, 10:35
Expedição de Certidão.18/11/2021, 13:18
Expedição de Mandado.20/08/2021, 11:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 01:54
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 08:31
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 09:19
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 09:19
Ato ordinatório praticado21/05/2021, 09:15
Expedição de Certidão.07/04/2021, 08:47
Juntada de certidão22/11/2020, 17:54
Recebidos os autos19/10/2020, 21:38
Digitalizado PJE10/09/2020, 13:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE04/06/2020, 12:53
Certidão expedida/exarada12/03/2020, 08:52
Relação encaminhada ao DJE11/03/2020, 16:59
Outras Decisões11/03/2020, 11:21
Recebidos os Autos do Magistrado10/03/2020, 15:06
Concluso para despacho25/11/2019, 10:16
Recebido os Autos do Advogado12/11/2019, 12:55
Remetidos os Autos ao Advogado12/11/2019, 11:50
Certidão expedida/exarada24/10/2019, 08:37
Relação encaminhada ao DJE23/10/2019, 17:44
Ato Ordinatório praticado23/10/2019, 14:02
Juntada de mandado14/10/2019, 17:54
Certidão expedida/exarada02/10/2019, 17:50
Expedição de mandado02/10/2019, 10:39
Protocolo de Petição30/09/2019, 10:14
Protocolo de Petição30/09/2019, 10:13
Expedição de documento16/08/2019, 13:44
Expedição de documento16/08/2019, 13:44
Expedição de documento16/08/2019, 13:43
Certidão expedida/exarada26/02/2019, 10:02
Relação encaminhada ao DJE25/02/2019, 13:14
Outras Decisões18/02/2019, 14:12
Ato Ordinatório praticado17/08/2018, 11:52
Juntada de mandado07/08/2018, 14:40
Juntada de mandado24/07/2018, 12:23
Certidão expedida/exarada12/07/2018, 17:00
Expedição de mandado12/07/2018, 14:26
Mudança de Classe Processual11/10/2017, 13:57
Certidão expedida/exarada11/10/2017, 13:57
Recebimento15/09/2017, 11:39
Mero expediente15/09/2017, 11:25
Certidão expedida/exarada13/09/2017, 14:12
Concluso para decisão14/06/2017, 08:23
Certidão expedida/exarada24/01/2017, 08:15
Relação encaminhada ao DJE23/01/2017, 08:29
Ato Ordinatório praticado18/01/2017, 16:56
Certidão expedida/exarada18/01/2017, 16:39
Recebimento08/04/2016, 12:45
Certidão expedida/exarada15/03/2016, 07:20
Relação encaminhada ao DJE14/03/2016, 16:48
Ato Ordinatório praticado11/03/2016, 11:57
Certidão expedida/exarada09/03/2016, 07:18
Relação encaminhada ao DJE08/03/2016, 08:46
Decisão Proferida18/02/2016, 17:23
Concluso para decisão30/07/2015, 17:12
Certidão expedida/exarada05/05/2015, 08:19
Relação encaminhada ao DJE04/05/2015, 10:27
Ato Ordinatório praticado11/02/2015, 10:50
Juntada de mandado03/02/2015, 16:03
Certidão expedida/exarada19/09/2014, 09:17
Expedição de mandado17/09/2014, 09:16
Certidão expedida/exarada12/09/2014, 07:47
Relação encaminhada ao DJE11/09/2014, 08:46
Mero expediente03/09/2014, 12:00
Juntada de mandado29/11/2013, 13:00
Certidão expedida/exarada17/10/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE16/10/2013, 12:00
Decisão Proferida05/09/2013, 12:00
Apensamento13/06/2013, 12:00
Concluso para decisão13/06/2013, 12:00
Recebimento29/04/2013, 12:00
Redistribuição de Processo - Saida26/04/2013, 12:00
Redistribuição por dependência26/04/2013, 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição25/04/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada11/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE10/04/2013, 12:00
Recebimento08/04/2013, 12:00
Decisão Proferida02/04/2013, 12:00
Juntada de Contestação14/03/2013, 12:00
Concluso para despacho07/03/2013, 12:00
Recebimento14/02/2013, 13:00
Distribuído por sorteio08/02/2013, 13:00