Arquivado Definitivamente30/06/2025, 14:36
Transitado em Julgado em 23/06/202530/06/2025, 14:34
Expedição de Certidão.24/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de ANIELE MANDU DA SILVA em 23/06/2025 23:59.24/06/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 13:45
Julgado improcedente o pedido19/05/2025, 09:14
Conclusos para despacho14/04/2025, 10:08
Expedição de Certidão.14/04/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 22:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800831-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANIELE MANDU DA SILVA Rua Rio Raposa, 159, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial. Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 18:27
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 18:59
Conclusos para despacho10/01/2025, 10:13
Expedição de Certidão.10/01/2025, 10:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.06/12/2024, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202406/12/2024, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/12/2024, 04:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.01/12/2024, 04:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.27/11/2024, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202427/11/2024, 10:59
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 05:01
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:42
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800831-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANIELE MANDU DA SILVA Rua Rio Raposa, 159, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por ANIELE MANDU DA SILVA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 54859431. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63563051, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 88876501 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal no id. 107314232, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 54842694), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 54842694 – Pág. 14), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800831-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANIELE MANDU DA SILVA Rua Rio Raposa, 159, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por ANIELE MANDU DA SILVA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 54859431. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63563051, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 88876501 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal no id. 107314232, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 54842694), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 54842694 – Pág. 14), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800831-08.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANIELE MANDU DA SILVA Rua Rio Raposa, 159, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por ANIELE MANDU DA SILVA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 54859431. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63563051, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 88876501 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal no id. 107314232, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 54842694), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 54842694 – Pág. 14), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/09/2024, 10:22
Conclusos para decisão10/06/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição19/05/2024, 21:31
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente07/04/2024, 11:33
Conclusos para decisão02/02/2024, 10:06
Decorrido prazo de ANIELE MANDU DA SILVA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 18:25
Decorrido prazo de ANIELE MANDU DA SILVA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 18:25
Expedição de Certidão.05/12/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 11:45
Processo Reativado09/11/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 10:11
Conclusos para decisão19/09/2023, 13:50
Juntada de termo19/09/2023, 13:49
Juntada de documento de comprovação28/06/2023, 09:38
Desentranhado o documento28/06/2023, 09:38
Arquivado Definitivamente28/06/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 09:36
Expedição de Certidão.06/03/2023, 10:06
Expedição de Certidão.19/11/2022, 02:25
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:25
Decorrido prazo de ANIELE MANDU DA SILVA em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2022.18/10/2022, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202218/10/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 12:32
Declarada incompetência19/09/2022, 17:26
Conclusos para decisão19/09/2022, 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem19/09/2022, 11:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC26/08/2022, 15:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem26/08/2022, 09:01
Audiência conciliação realizada para 26/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.26/08/2022, 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento25/08/2022, 17:10
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 08:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.26/07/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202226/07/2022, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202225/07/2022, 04:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC22/07/2022, 10:19
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.22/07/2022, 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem22/07/2022, 10:16
Juntada de Petição de ato ordinatório13/05/2022, 11:37
Audiência conciliação designada para 26/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.12/05/2022, 20:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC11/05/2022, 10:00
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 09:06
Decorrido prazo de ANIELE MANDU DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/03/2021, 11:39
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 11:39
Juntada de certidão06/08/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente12/04/2020, 17:47
Conclusos para despacho03/04/2020, 18:44
Distribuído por sorteio03/04/2020, 18:44