Arquivado Definitivamente04/03/2026, 09:23
Transitado em Julgado em 19/02/202604/03/2026, 09:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:39
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:39
Publicado Intimação em 26/01/2026.29/01/2026, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202629/01/2026, 03:10
Expedição de Outros documentos.22/01/2026, 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença22/01/2026, 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor22/01/2026, 10:39
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 14:18
Conclusos para julgamento10/12/2025, 06:27
Juntada de certidão10/12/2025, 06:26
Decorrido prazo de EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2025, 15:36
Juntada de Petição de diligência01/12/2025, 15:36
Expedição de Mandado.12/11/2025, 09:20
Juntada de ato ordinatório17/09/2025, 06:07
Expedição de Certidão.17/09/2025, 06:01
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 06:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:36
Juntada de ato ordinatório22/08/2025, 09:35
Juntada de certidão22/08/2025, 09:33
Juntada de certidão20/08/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 00:24
Deferido o pedido de EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO03/07/2025, 15:26
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:29
Conclusos para decisão21/05/2025, 15:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos21/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 19:23
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 13:51
Conclusos para decisão28/03/2025, 07:10
Juntada de certidão28/03/2025, 07:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:45
Expedição de Certidão.28/03/2025, 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.06/03/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202506/03/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO, em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 142642270 e consoante planilhas de cálculos nos ID's 142642274 e 142642276, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC. Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se, com as formalidades legais. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/02/2025, 07:06
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 16:46
Conclusos para despacho17/02/2025, 14:38
Transitado em Julgado em 05/02/202517/02/2025, 14:38
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 14:02
Conclusos para despacho13/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 08:15
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 12:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.06/12/2024, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202406/12/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Em sua petição inicial, o autor aduz que percebe pensão por morte (NB 084.499.097-3), sobre a qual ocorreu descontos a partir de novembro de 2021, até o ajuizamento da ação, intitulados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 132137867, deferindo o pedido liminar para a empresa ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Além disso, foi concedida a inversão do ônus da prova. Contestação sob o ID 133542603, na qual a demandada informa que os descontos não são devidos, em razão da anuência na formalização do termo de filiação pelo autor, pugnando a total improcedência da ação. Petição da parte demandada sob o ID 133674177, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação protocolada sob o ID 134083352, na qual o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição de ID 136089136, reiterando o pleito que consta na peça processual de ID 133674177. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, no presente caso, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, em sede de contestação, foi requerida a gratuidade judiciária em favor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua contestação, que a autora autorizou a formalização do termo de filiação, no entanto, conforme ID 133677441, o termo de autorização/filiação juntado pela ré se refere à pessoa diversa da presente relação jurídica processual, qual seja Rosemary Santos Cerqueira. Além disso, não há provas nos autos da declaração de vontade da autora em se filiar à associação, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica ‘’CONTRIBUICAO UNIBAP’’. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIBUICAO UNIBAP”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Em sua petição inicial, o autor aduz que percebe pensão por morte (NB 084.499.097-3), sobre a qual ocorreu descontos a partir de novembro de 2021, até o ajuizamento da ação, intitulados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 132137867, deferindo o pedido liminar para a empresa ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Além disso, foi concedida a inversão do ônus da prova. Contestação sob o ID 133542603, na qual a demandada informa que os descontos não são devidos, em razão da anuência na formalização do termo de filiação pelo autor, pugnando a total improcedência da ação. Petição da parte demandada sob o ID 133674177, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação protocolada sob o ID 134083352, na qual o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição de ID 136089136, reiterando o pleito que consta na peça processual de ID 133674177. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, no presente caso, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, em sede de contestação, foi requerida a gratuidade judiciária em favor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua contestação, que a autora autorizou a formalização do termo de filiação, no entanto, conforme ID 133677441, o termo de autorização/filiação juntado pela ré se refere à pessoa diversa da presente relação jurídica processual, qual seja Rosemary Santos Cerqueira. Além disso, não há provas nos autos da declaração de vontade da autora em se filiar à associação, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica ‘’CONTRIBUICAO UNIBAP’’. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIBUICAO UNIBAP”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Em sua petição inicial, o autor aduz que percebe pensão por morte (NB 084.499.097-3), sobre a qual ocorreu descontos a partir de novembro de 2021, até o ajuizamento da ação, intitulados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 132137867, deferindo o pedido liminar para a empresa ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Além disso, foi concedida a inversão do ônus da prova. Contestação sob o ID 133542603, na qual a demandada informa que os descontos não são devidos, em razão da anuência na formalização do termo de filiação pelo autor, pugnando a total improcedência da ação. Petição da parte demandada sob o ID 133674177, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação protocolada sob o ID 134083352, na qual o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição de ID 136089136, reiterando o pleito que consta na peça processual de ID 133674177. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, no presente caso, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, em sede de contestação, foi requerida a gratuidade judiciária em favor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua contestação, que a autora autorizou a formalização do termo de filiação, no entanto, conforme ID 133677441, o termo de autorização/filiação juntado pela ré se refere à pessoa diversa da presente relação jurídica processual, qual seja Rosemary Santos Cerqueira. Além disso, não há provas nos autos da declaração de vontade da autora em se filiar à associação, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica ‘’CONTRIBUICAO UNIBAP’’. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIBUICAO UNIBAP”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Em sua petição inicial, o autor aduz que percebe pensão por morte (NB 084.499.097-3), sobre a qual ocorreu descontos a partir de novembro de 2021, até o ajuizamento da ação, intitulados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 132137867, deferindo o pedido liminar para a empresa ré se abstenha de realizar descontos na conta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Além disso, foi concedida a inversão do ônus da prova. Contestação sob o ID 133542603, na qual a demandada informa que os descontos não são devidos, em razão da anuência na formalização do termo de filiação pelo autor, pugnando a total improcedência da ação. Petição da parte demandada sob o ID 133674177, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação protocolada sob o ID 134083352, na qual o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição de ID 136089136, reiterando o pleito que consta na peça processual de ID 133674177. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, no presente caso, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, em sede de contestação, foi requerida a gratuidade judiciária em favor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade requerido na defesa, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua contestação, que a autora autorizou a formalização do termo de filiação, no entanto, conforme ID 133677441, o termo de autorização/filiação juntado pela ré se refere à pessoa diversa da presente relação jurídica processual, qual seja Rosemary Santos Cerqueira. Além disso, não há provas nos autos da declaração de vontade da autora em se filiar à associação, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica ‘’CONTRIBUICAO UNIBAP’’. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIBUICAO UNIBAP”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 17:02
Julgado procedente o pedido05/12/2024, 16:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.02/12/2024, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202402/12/2024, 06:18
Conclusos para julgamento29/11/2024, 07:21
Juntada de certidão29/11/2024, 07:21
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:46
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 13:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUCAS NETO
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo interesse, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Decorrido o prazo supra, havendo a formulação de requerimentos, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se no feito e venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 10:39
Conclusos para decisão21/10/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição19/10/2024, 13:27
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 15 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria16/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 14:58
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 10:42
Ato ordinatório praticado15/10/2024, 10:41
Juntada de Petição de contestação14/10/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802120-98.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUCLIDES LEITE REBOUÇAS NETO
RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por EUCLIDES LEITE REBOUÇAS NETO em desfavor da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. O autor diz ser beneficiário de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar. Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência. De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 132080632). De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo. Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” no valor de R$ 67,97 (sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:20
Concedida a Antecipação de tutela26/09/2024, 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUCLIDES LEITE REBOUÇAS NETO.26/09/2024, 11:53
Conclusos para decisão25/09/2024, 11:45
Distribuído por sorteio25/09/2024, 11:45