Arquivado Definitivamente13/06/2025, 09:24
Transitado em Julgado em 12/06/202513/06/2025, 09:23
Expedição de Certidão.13/06/2025, 00:15
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:03
Julgado improcedente o pedido19/05/2025, 11:56
Conclusos para despacho25/04/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 22:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804257-62.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO rua engenho sitio bonito, 165, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial. Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos. Cumpra-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 14:04
Despacho13/02/2025, 14:51
Conclusos para despacho10/01/2025, 10:07
Expedição de Certidão.10/01/2025, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202404/12/2024, 13:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.04/12/2024, 13:55
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:59
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:43
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 16:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.01/10/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.01/10/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202401/10/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804257-62.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO rua engenho sitio bonito, 165, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 52149479. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63534043, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 89280935 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 104541039, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 52064313), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 52064313 – Pág. 14 e 15), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID nº 89280935 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804257-62.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO rua engenho sitio bonito, 165, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 52149479. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63534043, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 89280935 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 104541039, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 52064313), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 52064313 – Pág. 14 e 15), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID nº 89280935 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804257-62.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO rua engenho sitio bonito, 165, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 52149479. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 63534043, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 89280935 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 104541039, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 52064313), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 52064313 – Pág. 14 e 15), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID nº 89280935 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/09/2024, 10:24
Conclusos para decisão18/06/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 16:09
Proferido despacho de mero expediente07/04/2024, 11:33
Conclusos para decisão14/12/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição25/11/2023, 11:47
Processo Reativado24/10/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 12:13
Outras Decisões15/08/2023, 06:02
Conclusos para decisão03/08/2023, 15:26
Juntada de termo03/08/2023, 15:24
Arquivado Definitivamente14/03/2023, 16:43
Juntada de termo14/03/2023, 16:42
Expedição de Ofício.02/03/2023, 09:49
Expedição de Certidão.22/11/2022, 09:34
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 21/11/2022 23:59.22/11/2022, 09:34
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 03:21
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 17:50
Declarada incompetência27/09/2022, 06:12
Conclusos para despacho23/09/2022, 16:28
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 23:16
Expedição de Certidão.22/05/2022, 05:28
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 12/05/2022 23:59.22/05/2022, 05:28
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:01
Ato ordinatório praticado05/04/2022, 05:59
Expedição de Certidão.05/04/2022, 05:58
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 01:58
Juntada de Petição de comunicações20/07/2021, 10:26
Juntada de aviso de recebimento14/07/2021, 11:52
Juntada de aviso de recebimento14/07/2021, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2020, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2020, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/08/2020, 12:24
Proferido despacho de mero expediente20/05/2020, 20:53
Conclusos para despacho14/05/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente27/01/2020, 22:43
Conclusos para despacho19/12/2019, 23:39
Distribuído por sorteio19/12/2019, 23:39