Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802235-65.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA BEZERRA DE SOUZA rua Valdomiro Paiva de Souza, 617, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LEONARDO DE LIMA CAMARA Rua Valdomiro Paiva de Souza, 586, null, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO RODRIGUES Rua Valdomiro Paiva de Souza, 393, null, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUCIELIO FERNANDES DA SILVA Rua Valdomiro Paiva de Souza, sn, null, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: RICARDO ALVES DE SOUZA Rua Valdomiro Paiva de Souza, 363, null, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 Nome: AFC IMOVEIS LTDA - ME Rua João X. P. Sobral, 18, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Converto o julgamento em diligência. Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial. Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos. Cumpra-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ciente da decisão Petição 24092709193167800000123502483 Intimação Intimação 24091307525380700000122381798 Decisão Decisão 24091307525380700000122381798 Termo Termo 22090813435172800000083625737 E-MAIL 0802235-65.2018 Outros documentos 22090813435190400000083635424 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-1-55 Outros documentos 22090813435207200000083635430 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-56-90 Outros documentos 22090813435247300000083635432 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-91-130 Outros documentos 22090813435288200000083635433 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-131-180 Outros documentos 22090813435336700000083635434 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-181-230 Outros documentos 22090813435385600000083635437 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-231-280 Outros documentos 22090813435402500000083635439 PROCESSO INTEGRAL 0802235- 65.2018.8.20.5102_compressed-281-330 Outros documentos 22090813435442600000083635440 Intimação Intimação 20032311074944900000052471425 Certidão Certidão 21111612040318000000072182397 Recibo de envio de Processo Outros documentos 21111612040346500000072184198 Ofício Ofício 20080610140517100000055973889 Decisão Decisão 20032311074944900000052471425 Certidão Certidão 20021114080617300000051363732 Intimação Intimação 19040209564479300000040100962 Intimação Intimação 19040209564479300000040100962 Intimação Intimação 19040209564479300000040100962 Intimação Intimação 19040209564479300000040100962 Intimação Intimação 19040209564479300000040100962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19040209564479300000040100962 Certidão Certidão 19040209544276400000040100860 AR 0802235-65.2018 Aviso de recebimento 19032714333835700000039831304 Petição Petição 19021217175402200000037768268 PETIÇÃO CAIXA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Documento de Comprovação 19021217172008700000037768307 Petição Petição 19021217063659700000037767572 PETIÇÃO CAIXA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Documento de Comprovação 19021217060592200000037767900 Mandado Diligência 19021119371254300000037700192 Intimação Intimação 18121014022332400000034155639 Citação Citação 19032714333830300000036840990 Citação Citação 19011613171912200000036790417 Despacho Despacho 18121014022332400000034155639 Petição Inicial Petição Inicial 18120314235435700000033991780 INICIAL COM DANOS MORAIS - FGHAB - LEONARDO DE LIMA CAMARA E OUTROS Outros documentos 18120314225173900000033992070 PROCURAÇÕES Procuração 18120314225855300000033992080 DOC IMÓVEL - LEONARDO DE LIMA CAMARA Outros documentos 18120314230254900000033992084 DOC IMÓVEL - LUCIELIO FERNANDES DA SILVA Outros documentos 18120314230567800000033992090 DOC IMÓVEL - MARIA BEZERRA DE SOUZA Outros documentos 18120314231048600000033992094 DOC IMÓVEL - MARIA DA CONCEIÇÃO S. ARAUJO RODRIGUES Outros documentos 18120314231424000000033992096 DOC IMÓVEL - RICARDO ALVES DE SOUZA Outros documentos 18120314231899400000033992099 DOC PESSOAIS DAS PARTES Outros documentos 18120314232657800000033992103 RELATORIO TCU PMCMV Outros documentos 18120314233251300000033992110 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802235-65.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA BEZERRA DE SOUZA, LEONARDO DE LIMA CAMARA, MARIA DA CONCEICAO SILVA ARAUJO RODRIGUES, LUCIELIO FERNANDES DA SILVA e RICARDO ALVES DE SOUZA em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial. Contestação da Caixa Seguradora S.A em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024)Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. 2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos, o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato, compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 2.3 DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção. No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito