Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805648-13.2023.8.20.5102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: ANDRE FREIRE RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim-RN em face de ANDRE FREIRE RODRIGUES. Sucede que o exequente informa nos autos que o executado aderiu ao parcelamento administrativo para efetuar o pagamento do débito fiscal, referente aos anos executados. Requer a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, mantendo-se, no entanto, o bloqueio/penhora/constrição até a comprovação de adimplemento total do parcelamento (ID 120876683). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. O Código de Processo Civil também estabelece: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito, sendo essa hipótese de suspensão, de modo que deve ser acolhido o pedido, ficando o feito suspenso pelo prazo do parcelamento (dezembro de 2025).
Diante do exposto, na forma do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (dezembro de 2025), ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do CPC, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Logo, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)