Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FELIPE GUERRA GAS LTDA - ME, CECI GURGEL LOPES E SOUSA, LAERCIO JERONIMO DE SOUSA, ANTONIO ZILDOMAR BATISTA, MARCELLO GURGEL DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a prolação de sentença por este juízo, conforme ID 135058105, a qual RECONHECEU ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLAROU extinto o processo com resolução do mérito, não é cabível a análise da petição posterior apresentada pela exequente, na qual defende a inocorrência da prescrição, cuja irresignação deverá ser feita por meio do recurso cabível. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FELIPE GUERRA GAS LTDA - ME, CECI GURGEL LOPES E SOUSA, LAERCIO JERONIMO DE SOUSA, ANTONIO ZILDOMAR BATISTA, MARCELLO GURGEL DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe, fundada na nota de crédito comercial nº 112.2010.1867.4690, emitida em 28/07/2010 e com vencimento final em 28/09/2012, não tendo sido devidamente adimplida pelo devedor. Devidamente citado o devedor, o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora dos bens, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida e/ou interposição de embargos. Conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 58550045 – Pág. 5-8), foi indisponibilizada a quantia de R$ 700,61 (setessentos reais e sessenta e um centavos). Foi disposto prazo para a exequente manifestar-se sobre a não localização de demais valores nas contas da executada, tendo sido decorrido sem manifestação. Sobreveio decisão suspendendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de 25/11/2015, pela infrutífera localização de bens da parte executada para adimplir a dívida. Houve arquivamento dos autos em 16/07/2018. Houve intimação ao exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de causas suspensivas da prescrição intercorrente. A parte credora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do disposto no artigo 921, inciso III e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) omissis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, esgotadas das diligências para a localização do devedor e de seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, e, ultrapassado esse prazo sem localização dos bens, os autos serão arquivados pelo prazo de 1 ano. Em se tratando de prescrição intercorrente, a legislação prevê que a efetiva citação do devedor e constrição interrompem o prazo, o qual não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, e também ficará suspenso no período de suspensão de que trata o § 1º. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16/09/2013, tendo sido determinada a citação em 02/10/2013, cuja diligência se efetivou em 10/12/2013, sem localização de bens penhoráveis por parte do Oficial, sendo que as demais medidas executivas pleiteadas pelo exequente resultaram infrutíferas. Ademais, houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 25/11/2015, com arquivamento um ano depois, após as diligências infrutíferas em localizar os bens penhoráveis do devedor. Assim, como não se concretizou nenhuma constrição, houve interrupção do prazo prescricional na data da citação (02/10/2013), bem como restou suspenso o prazo no período de 25/11/2015 a 25/11/2016, durante o qual o processo foi suspenso para o credor encontrar os bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, no dia 10/12/2013 (ID 58550045 – Pág. 11), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o termo para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Porém, por força do que restou decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, a saber, em 25/11/2016, conforme dito alhures. De mais a mais, manifestou-se o Colendo STJ no sentido de que a oitiva prévia do exequente é indispensável, contudo, sem a necessidade de intimação pessoal, até porque inexiste tal prerrogativa legal em favor do advogado da parte exequente, a menos quando se trata de procuradores da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o credor foi intimado (ID 58550045) para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, além de indicar possíveis causas impeditivas, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destaca-se que, pelo título executivo extrajudicial se tratar de uma nota de crédito comercial, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra indica o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66 AO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A TREZE ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 1.013, § 4º, ambos do CPC, decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000015-03.2002.8.20.0119, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 04/05/2021). Nesse caso, depreende-se que a inércia do exequente, pelo prazo superior a 03 (três) anos, a contar da data de suspensão ou de seu término sem lograr êxito na localização dos bens do devedor, tendo passado lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, justifica a incidência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não foi capaz de demonstrar causas interruptivas ou fatos capazes de suspender ou obstar o curso do prazo durante o período, mesmo depois de intimada para tanto, em duas oportunidades.. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito15/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FELIPE GUERRA GAS LTDA - ME, CECI GURGEL LOPES E SOUSA, LAERCIO JERONIMO DE SOUSA, ANTONIO ZILDOMAR BATISTA, MARCELLO GURGEL DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe, fundada na nota de crédito comercial nº 112.2010.1867.4690, emitida em 28/07/2010 e com vencimento final em 28/09/2012, não tendo sido devidamente adimplida pelo devedor. Devidamente citado o devedor, o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora dos bens, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida e/ou interposição de embargos. Conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 58550045 – Pág. 5-8), foi indisponibilizada a quantia de R$ 700,61 (setessentos reais e sessenta e um centavos). Foi disposto prazo para a exequente manifestar-se sobre a não localização de demais valores nas contas da executada, tendo sido decorrido sem manifestação. Sobreveio decisão suspendendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de 25/11/2015, pela infrutífera localização de bens da parte executada para adimplir a dívida. Houve arquivamento dos autos em 16/07/2018. Houve intimação ao exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de causas suspensivas da prescrição intercorrente. A parte credora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do disposto no artigo 921, inciso III e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) omissis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, esgotadas das diligências para a localização do devedor e de seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, e, ultrapassado esse prazo sem localização dos bens, os autos serão arquivados pelo prazo de 1 ano. Em se tratando de prescrição intercorrente, a legislação prevê que a efetiva citação do devedor e constrição interrompem o prazo, o qual não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, e também ficará suspenso no período de suspensão de que trata o § 1º. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16/09/2013, tendo sido determinada a citação em 02/10/2013, cuja diligência se efetivou em 10/12/2013, sem localização de bens penhoráveis por parte do Oficial, sendo que as demais medidas executivas pleiteadas pelo exequente resultaram infrutíferas. Ademais, houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 25/11/2015, com arquivamento um ano depois, após as diligências infrutíferas em localizar os bens penhoráveis do devedor. Assim, como não se concretizou nenhuma constrição, houve interrupção do prazo prescricional na data da citação (02/10/2013), bem como restou suspenso o prazo no período de 25/11/2015 a 25/11/2016, durante o qual o processo foi suspenso para o credor encontrar os bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, no dia 10/12/2013 (ID 58550045 – Pág. 11), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o termo para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Porém, por força do que restou decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, a saber, em 25/11/2016, conforme dito alhures. De mais a mais, manifestou-se o Colendo STJ no sentido de que a oitiva prévia do exequente é indispensável, contudo, sem a necessidade de intimação pessoal, até porque inexiste tal prerrogativa legal em favor do advogado da parte exequente, a menos quando se trata de procuradores da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o credor foi intimado (ID 58550045) para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, além de indicar possíveis causas impeditivas, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destaca-se que, pelo título executivo extrajudicial se tratar de uma nota de crédito comercial, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra indica o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66 AO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A TREZE ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 1.013, § 4º, ambos do CPC, decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000015-03.2002.8.20.0119, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 04/05/2021). Nesse caso, depreende-se que a inércia do exequente, pelo prazo superior a 03 (três) anos, a contar da data de suspensão ou de seu término sem lograr êxito na localização dos bens do devedor, tendo passado lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, justifica a incidência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não foi capaz de demonstrar causas interruptivas ou fatos capazes de suspender ou obstar o curso do prazo durante o período, mesmo depois de intimada para tanto, em duas oportunidades.. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FELIPE GUERRA GAS LTDA - ME, CECI GURGEL LOPES E SOUSA, LAERCIO JERONIMO DE SOUSA, ANTONIO ZILDOMAR BATISTA, MARCELLO GURGEL DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe, fundada na nota de crédito comercial nº 112.2010.1867.4690, emitida em 28/07/2010 e com vencimento final em 28/09/2012, não tendo sido devidamente adimplida pelo devedor. Devidamente citado o devedor, o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora dos bens, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida e/ou interposição de embargos. Conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 58550045 – Pág. 5-8), foi indisponibilizada a quantia de R$ 700,61 (setessentos reais e sessenta e um centavos). Foi disposto prazo para a exequente manifestar-se sobre a não localização de demais valores nas contas da executada, tendo sido decorrido sem manifestação. Sobreveio decisão suspendendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de 25/11/2015, pela infrutífera localização de bens da parte executada para adimplir a dívida. Houve arquivamento dos autos em 16/07/2018. Houve intimação ao exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de causas suspensivas da prescrição intercorrente. A parte credora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do disposto no artigo 921, inciso III e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) omissis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, esgotadas das diligências para a localização do devedor e de seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, e, ultrapassado esse prazo sem localização dos bens, os autos serão arquivados pelo prazo de 1 ano. Em se tratando de prescrição intercorrente, a legislação prevê que a efetiva citação do devedor e constrição interrompem o prazo, o qual não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, e também ficará suspenso no período de suspensão de que trata o § 1º. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16/09/2013, tendo sido determinada a citação em 02/10/2013, cuja diligência se efetivou em 10/12/2013, sem localização de bens penhoráveis por parte do Oficial, sendo que as demais medidas executivas pleiteadas pelo exequente resultaram infrutíferas. Ademais, houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 25/11/2015, com arquivamento um ano depois, após as diligências infrutíferas em localizar os bens penhoráveis do devedor. Assim, como não se concretizou nenhuma constrição, houve interrupção do prazo prescricional na data da citação (02/10/2013), bem como restou suspenso o prazo no período de 25/11/2015 a 25/11/2016, durante o qual o processo foi suspenso para o credor encontrar os bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, no dia 10/12/2013 (ID 58550045 – Pág. 11), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o termo para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Porém, por força do que restou decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, a saber, em 25/11/2016, conforme dito alhures. De mais a mais, manifestou-se o Colendo STJ no sentido de que a oitiva prévia do exequente é indispensável, contudo, sem a necessidade de intimação pessoal, até porque inexiste tal prerrogativa legal em favor do advogado da parte exequente, a menos quando se trata de procuradores da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o credor foi intimado (ID 58550045) para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, além de indicar possíveis causas impeditivas, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destaca-se que, pelo título executivo extrajudicial se tratar de uma nota de crédito comercial, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra indica o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66 AO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A TREZE ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 1.013, § 4º, ambos do CPC, decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000015-03.2002.8.20.0119, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 04/05/2021). Nesse caso, depreende-se que a inércia do exequente, pelo prazo superior a 03 (três) anos, a contar da data de suspensão ou de seu término sem lograr êxito na localização dos bens do devedor, tendo passado lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, justifica a incidência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não foi capaz de demonstrar causas interruptivas ou fatos capazes de suspender ou obstar o curso do prazo durante o período, mesmo depois de intimada para tanto, em duas oportunidades.. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FELIPE GUERRA GAS LTDA - ME, CECI GURGEL LOPES E SOUSA, LAERCIO JERONIMO DE SOUSA, ANTONIO ZILDOMAR BATISTA, MARCELLO GURGEL DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe, fundada na nota de crédito comercial nº 112.2010.1867.4690, emitida em 28/07/2010 e com vencimento final em 28/09/2012, não tendo sido devidamente adimplida pelo devedor. Devidamente citado o devedor, o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora dos bens, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida e/ou interposição de embargos. Conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 58550045 – Pág. 5-8), foi indisponibilizada a quantia de R$ 700,61 (setessentos reais e sessenta e um centavos). Foi disposto prazo para a exequente manifestar-se sobre a não localização de demais valores nas contas da executada, tendo sido decorrido sem manifestação. Sobreveio decisão suspendendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de 25/11/2015, pela infrutífera localização de bens da parte executada para adimplir a dívida. Houve arquivamento dos autos em 16/07/2018. Houve intimação ao exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de causas suspensivas da prescrição intercorrente. A parte credora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do disposto no artigo 921, inciso III e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) omissis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, esgotadas das diligências para a localização do devedor e de seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, e, ultrapassado esse prazo sem localização dos bens, os autos serão arquivados pelo prazo de 1 ano. Em se tratando de prescrição intercorrente, a legislação prevê que a efetiva citação do devedor e constrição interrompem o prazo, o qual não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, e também ficará suspenso no período de suspensão de que trata o § 1º. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16/09/2013, tendo sido determinada a citação em 02/10/2013, cuja diligência se efetivou em 10/12/2013, sem localização de bens penhoráveis por parte do Oficial, sendo que as demais medidas executivas pleiteadas pelo exequente resultaram infrutíferas. Ademais, houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 25/11/2015, com arquivamento um ano depois, após as diligências infrutíferas em localizar os bens penhoráveis do devedor. Assim, como não se concretizou nenhuma constrição, houve interrupção do prazo prescricional na data da citação (02/10/2013), bem como restou suspenso o prazo no período de 25/11/2015 a 25/11/2016, durante o qual o processo foi suspenso para o credor encontrar os bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, no dia 10/12/2013 (ID 58550045 – Pág. 11), a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o termo para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Porém, por força do que restou decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, a saber, em 25/11/2016, conforme dito alhures. De mais a mais, manifestou-se o Colendo STJ no sentido de que a oitiva prévia do exequente é indispensável, contudo, sem a necessidade de intimação pessoal, até porque inexiste tal prerrogativa legal em favor do advogado da parte exequente, a menos quando se trata de procuradores da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o credor foi intimado (ID 58550045) para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, além de indicar possíveis causas impeditivas, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destaca-se que, pelo título executivo extrajudicial se tratar de uma nota de crédito comercial, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra indica o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66 AO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC CONSTATADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A TREZE ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 1.013, § 4º, ambos do CPC, decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000015-03.2002.8.20.0119, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 04/05/2021). Nesse caso, depreende-se que a inércia do exequente, pelo prazo superior a 03 (três) anos, a contar da data de suspensão ou de seu término sem lograr êxito na localização dos bens do devedor, tendo passado lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, justifica a incidência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não foi capaz de demonstrar causas interruptivas ou fatos capazes de suspender ou obstar o curso do prazo durante o período, mesmo depois de intimada para tanto, em duas oportunidades.. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0102094-95.2013.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão expedida no evento anterior. Apodi/RN, 27 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ERIK LEMUEL DE OLIVEIRA LIRA Servidor(a)30/09/2024, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente01/04/2024, 15:35
Conclusos para decisão01/04/2024, 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/04/2024, 10:18
Processo Reativado27/11/2023, 22:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente27/11/2023, 11:44
Conclusos para decisão27/11/2023, 11:21
Juntada de certidão19/10/2023, 10:20
Arquivado Provisoramente14/08/2020, 23:10
Digitalizado PJE12/08/2020, 12:34
Certidão expedida/exarada12/08/2020, 12:24
Recebidos os autos11/08/2020, 16:20
Publicação20/08/2018, 08:23
Relação encaminhada ao DJE17/08/2018, 02:02
Recebidos os Autos do Magistrado17/07/2018, 10:01
Recebidos os Autos do Magistrado17/07/2018, 10:01
Execução Frustrada16/07/2018, 09:25
Concluso para despacho12/06/2018, 04:27
Expedição de termo12/06/2018, 04:24
Decurso de Prazo07/05/2018, 02:00
Juntada de mandado26/04/2018, 02:16
Certidão de Oficial Expedida25/04/2018, 01:59
Certidão expedida/exarada17/04/2018, 09:41
Expedição de mandado11/04/2018, 12:06
Recebimento07/02/2018, 04:57
Concluso para despacho28/11/2017, 03:44
Expedição de termo28/11/2017, 03:44
Audiência Preliminar/Conciliação27/11/2017, 04:24
Certidão de Oficial Expedida24/10/2017, 10:33
Redistribuição por direcionamento17/10/2017, 08:38
Publicação21/09/2017, 08:15
Expedição de mandado20/09/2017, 05:11
Relação encaminhada ao DJE20/09/2017, 04:24
Certidão expedida/exarada19/09/2017, 06:01
Audiência19/09/2017, 05:39
Recebimento14/06/2017, 04:15
Mero expediente13/06/2017, 05:21
Concluso para despacho03/11/2016, 04:40
Expedição de termo03/11/2016, 04:19
Publicação30/11/2015, 09:16
Processo Suspenso27/11/2015, 11:49
Certidão expedida/exarada27/11/2015, 11:21
Relação encaminhada ao DJE27/11/2015, 05:01
Recebimento26/11/2015, 01:27
Execução Frustrada25/11/2015, 09:48
Concluso para despacho27/08/2015, 09:30
Decurso de Prazo26/08/2015, 01:04
Publicação23/07/2015, 09:35
Relação encaminhada ao DJE22/07/2015, 05:30
Expedição de documento22/07/2015, 05:02
Recebimento09/12/2014, 10:42
Decisão Proferida28/11/2014, 06:02
Concluso para despacho09/05/2014, 03:48
Expedição de termo09/05/2014, 03:35
Publicação16/04/2014, 09:47
Relação encaminhada ao DJE15/04/2014, 05:55
Ato Ordinatório praticado09/04/2014, 10:34
Decurso de Prazo10/03/2014, 01:12
Juntada de mandado07/01/2014, 10:00
Juntada de mandado11/12/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição21/11/2013, 12:00
Recebimento10/10/2013, 12:00
Expedição de mandado10/10/2013, 12:00
Expedição de mandado10/10/2013, 12:00
Mero expediente02/10/2013, 12:00
Concluso para despacho25/09/2013, 12:00
Distribuído por sorteio24/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada24/09/2013, 12:00