Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO VALENTIM
REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0829135-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de contrato com restituição de valores pagos c/c c/c pedido de tutela de urgência movida por JOAO PEDRO VALENTIM, em face do Banco Daycoval S/A. Menciona que recebe seu benefício pelo INSS e procurou o banco demandado para contratar empréstimo consignado, sendo-lhe informado que teria uma margem para um empréstimo consignado – RMC e que receberia um cartão para uso, se precisasse. Aduz que nunca usou o cartão e não tinha ciência de que o valor já iria ser descontado mensalmente em seu benefício de aposentadoria. Diz que percebeu que os descontos se renovavam mês a mês sem data prevista para quitação, sendo informado que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem. Aduz que não lhe foi oportunizado o conteúdo do contrato, sendo obrigado a aderir. Pede a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela ré. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a fim de que o demandado cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL e (RCC) RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, sendo feito a READEQUAÇÃO DO CONTRATO NO QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DEVEDOR DE R$ 950,63 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, devendo o saldo devedor ser divido em parcelas de valores iguais o inferior do já descontado Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A decisão de ID 120371245 deferiu a justiça gratuita pleiteada e indeferiu a tutela de urgência. A instituição financeira requerida apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por: i) ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou pela validade da relação contratual entre as partes e pela pactuação de cartão de crédito consignado, por meio de termo de adesão de modo virtual, tendo sido o contrato celebrado mediante autorretrato (selfie). Defendeu a boa-fé objetiva da instituição e a ausência do dever de indenizar, ante o exercício regular do direito. Ao final, requereu que fosse reconhecida a preliminar de ausência de interesse de agir. Pugnou pela improcedência da ação. Por oportunidade de réplica à contestação, a autora rechaçou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos da inicial. A decisão de ID 128255406 saneou o processo, invertendo o ônus da prova e indeferindo as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial, bem como rejeitando a impugnação da justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício. É o que importa relatar. Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Daycoval, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores Descontados Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais, em que o objeto em análise é um contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora com o Banco Daycoval. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter desejado contratar. Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura da autora por meio de autorretrato (selfie), passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, que a autora alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto. A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA. INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, bem como o banco requerido apresentou o documento “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”. Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso. A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas. Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques. Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário. Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo. Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável. Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo. Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal,
trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas. Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana. Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais. O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento. Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos). Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes. Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido. Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil. Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Se existiram, a autora falhou em comprova-los. No que diz respeito à rescisão contratual, uma vez que a autora não mais deseja manter o pacto anteriormente firmado, este pedido merece prosperar, procedendo-se à resilição do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, extinguir a necessidade de quitação de eventuais valores que o autor deva à instituição financeira, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. É CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, FACULTANDO-SE À AUTORA A OPÇÃO PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20588155820208260000 SP 2058815-58.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco Daycoval, para determinar a resilição contratual, nos termos previstos no referido documento. Diante da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Em Natal/RN, 26 de setembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)