Arquivado Definitivamente13/06/2025, 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/202513/06/2025, 09:31
Expedição de Certidão.13/06/2025, 00:15
Decorrido prazo de LUIZ TACIO BRITO FRANCA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:24
Julgado improcedente o pedido19/05/2025, 11:56
Conclusos para despacho25/04/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 22:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803990-90.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUIZ TACIO BRITO FRANCA rua padre francisco xavier socot, 327, null, são geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial. Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 14:04
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 14:52
Conclusos para despacho10/01/2025, 10:22
Expedição de Certidão.10/01/2025, 10:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.26/11/2024, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202426/11/2024, 10:40
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 05:04
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:45
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202405/10/2024, 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.05/10/2024, 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.05/10/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202405/10/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202405/10/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202405/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803990-90.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUIZ TACIO BRITO FRANCA rua padre francisco xavier socot, 327, null, são geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por LUIZ TACIO BRITO FRANCA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 51119969. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 62328935, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Manifestação à contestação no id. 83270458. Decisão no id 89285043 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 106824525, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 51104481), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 51104482 – Pág. 4), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803990-90.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUIZ TACIO BRITO FRANCA rua padre francisco xavier socot, 327, null, são geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por LUIZ TACIO BRITO FRANCA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 51119969. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 62328935, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Manifestação à contestação no id. 83270458. Decisão no id 89285043 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 106824525, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 51104481), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 51104482 – Pág. 4), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803990-90.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LUIZ TACIO BRITO FRANCA rua padre francisco xavier socot, 327, null, são geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Caixa Seguradora S/A SHN Quadra 1 Bloco E, null,, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70701-050 Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por LUIZ TACIO BRITO FRANCA em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S.A. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidráulicos, piso solto, afundamento, ausência de pilares de sustentação e de disjuntor residual, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 51119969. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 62328935, em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Manifestação à contestação no id. 83270458. Decisão no id 89285043 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. Decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no id. 106824525, excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida. A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva). Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos (ID n.º 51104481), o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária. De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato (ID n.º 51104482 – Pág. 4), compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro. Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis. Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior de ID n.º 89285043 e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/09/2024, 16:06
Conclusos para decisão18/06/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 16:07
Proferido despacho de mero expediente07/04/2024, 11:33
Conclusos para decisão15/12/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição25/11/2023, 11:59
Expedição de Certidão.25/11/2023, 04:52
Decorrido prazo de LUIZ TACIO BRITO FRANCA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 04:52
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 11:35
Processo Reativado09/11/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 10:09
Conclusos para decisão12/09/2023, 09:23
Juntada de termo12/09/2023, 09:22
Arquivado Definitivamente30/03/2023, 16:25
Juntada de termo30/03/2023, 16:24
Expedição de Ofício.23/03/2023, 08:43
Expedição de Certidão.03/12/2022, 01:17
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 01/12/2022 23:59.03/12/2022, 01:17
Decorrido prazo de LUIZ TACIO BRITO FRANCA em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 09:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.01/11/2022, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202201/11/2022, 12:14
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 15:14
Declarada incompetência26/09/2022, 20:26
Conclusos para despacho23/09/2022, 16:10
Expedição de Certidão.23/09/2022, 16:10
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 23:20
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 21:10
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/05/2022, 15:52
Ato ordinatório praticado11/05/2022, 15:48
Expedição de Certidão.11/05/2022, 14:41
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 05/08/2021 23:59.06/08/2021, 08:32
Juntada de Petição de comunicações20/07/2021, 10:23
Juntada de aviso de recebimento14/07/2021, 16:26
Juntada de aviso de recebimento13/07/2021, 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2020, 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2020, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/07/2020, 14:11
Proferido despacho de mero expediente14/07/2020, 14:47
Conclusos para despacho13/07/2020, 19:38
Proferido despacho de mero expediente16/12/2019, 19:55
Conclusos para despacho15/12/2019, 19:56
Juntada de certidão15/12/2019, 19:55
Juntada de Petição de procuração04/12/2019, 21:56
Proferido despacho de mero expediente22/11/2019, 14:01
Conclusos para despacho21/11/2019, 23:25
Distribuído por sorteio21/11/2019, 23:25